Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15192
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Dispositivo médico descartável estéril destinado à nebulização de fluídos na cavidade abdominal.
Texto integral (912 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Dispositivo médico descartável estéril destinado à nebulização de
fluídos na cavidade abdominal
Processo: nº 15192, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do dispositivo médico designado
por "C…..".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de produtos
farmacêuticos" - CAE 46460, e de "Fabricação de medicamentos" - CAE
21201. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade
mensal.
2. Refere que "(…) iniciará no presente ano de 2019, à comercialização do
dispositivo médico “C……..”, registado no Infarmed, que corresponde a um
dispositivo descartável estéril destinado à nebulização de fluídos na cavidade
abdominal".
3. Mais informa que o "(…) dispositivo médico visa o tratamento e prevenção
de uma patologia cujas indicações especificas de uso são a administração de
quimioterapia por laparoscopia em forma de aerossol de alta pressão em
pacientes com carcinomatose peritoneal".
4. Face às características do referido dispositivo médico pretende ser
esclarecida sobre o seu enquadramento em sede de IVA, juntando para o
efeito a ficha técnica do referido produto.
ENQUADRAMENTO
5. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa
reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
6. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela citada verba devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
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cada um deles a forma da sua comercialização.
8. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
9. Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção".
10. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
11. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os
dispositivos médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os
sistemas de administração de sangue, etc.
12. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
13. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem
a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde
que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
14. De acordo com os elementos apresentados, o "C….." é um nebulizador
laparoscópico descartável estéril destinado à nebulização de fluídos na
cavidade abdominal, é utilizado para controlar com precisão o tamanho das
gotas e o ângulo de pulverização do aerossol, possui certificado (CE), e
encontra-se registado no INFARMED referindo a ficha técnica que está
classificado como dispositivo médico Classe IIa.
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15. Nestes termos, conclui-se, que o dispositivo médico "C……" não têm
qualquer influência no tratamento direto de uma patologia, a sua função é
apenas apoiar ou auxiliar procedimentos médicos, pelo que não reúne
condições de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 nem em qualquer
outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, devendo a sua
transmissão ser passível de imposto à taxa normal (23%), de acordo com o
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
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