Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15159
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Pão ralado "(...) produzido integralmente de Pão fresco.".
Texto integral (894 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 e n.º 3 do art. 18º
Assunto: Taxas - Pão ralado "(…) produzido integralmente de Pão fresco.”
Processo: nº 15159, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "pão ralado".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pela atividade de: "Panificação" - CAE 10711, com
enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal,
por opção.
2. Refere que "(…) é a única empresa em Portugal a produzir pão ralado de
acordo com a legislação em vigor (…)" e, sendo este "(…) produzido
integralmente de Pão fresco "(…)" deveria ser tributado à taxa reduzida do
imposto, pelo que vem solicitar nova apreciação da taxa a aplicar ao referido
produto.
3. Para o efeito alega em "(…) pedidos anteriores (…)" sobre esta matéria
fundamentou-os (…) com legislação, este será fundamentado com
conceitos/caso práticos em vigor. Alegaram vossas exma que Pão Ralado é um
produto transformado: Podemos dizer que sim: o pão é triturado e seco; mas
e as tostas que estão enquadradas na taxa mínima de IVA? É pão fatiado e
seco - também é transformado - há uma alteração maior da forma? Mas a lei
em relação a isso é omissa. Outro caso é a carne picada: já não e seca, mas aí
sim há uma alteração idêntica da forma - e também este artigo está na taxa
mínima de IVA - pretendo com estes dois exemplos demonstrar, a este nível,
a incoerência existente nas taxas de iva. Outra, aspecto - o legal: portaria
52/2015, artigo 2, alínea g): «Pão ralado», o produto resultante da trituração
industrial do pão, sendo expressamente proibido o seu fabrico com sobras de
pão provenientes de estabelecimentos de consumo;» sendo Pão Ralado,
considerado Pão, e todo o Pão é enquadrado na taxa mínima, o nosso pão
ralado deveria estaria na taxa mínima também. Porque digo o nosso? Porque a
“A……..” é a única empresa que faz Pão Ralado de acordo com a lei, pelo que
todo o restante - que é produzido de sobras e restos de padarias e
estabelecimentos de consumo, não respeitam a lei, para não falar na questão
sanitária e controle de qualidade inexistente - este produto sim, deveria ser a
23% - não é o mesmo produto. Por fim, por questões de balança comercial -
embora a nossa empresa tenha apenas 5 anos de existência, em 2018
atingimos as 1000 toneladas e todo este produto comercializado
internamente, foi resultante de anulação de importações, nomeadamente de
Espanha. Mesmo assim hoje em dia, entram em Portugal mensalmente
centenas de toneladas de Pão Ralado provenientes de Espanha, transações
essas que não estão sujeitos a IVA - o que no acto na compra é uma preciosa
Processo: nº 15159
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ajuda ao comprador, mas não tem que despender 23% do montante.
ENQUADRAMENTO
4. O enquadramento jurídico-tributário do produto em apreço - pão ralado -
foi objeto da informação vinculativa n.º 11190, de 2017/02/06, prestada ao
agora requerente, na qual se conclui o seguinte:
"19. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão
Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o
produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer das alíneas a) a g) do artigo
3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento na
verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) O "Pão ralado" [alínea g) do artigo
2.ºda Portaria], os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" [alínea h) do
artigo 2.º da Portaria], e bem assim, os "Produtos intermédios ou em processo
de fabrico" [alínea i) do artigo 2.º da Portaria] não se enquadram na verba
1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas
ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%),
a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março".
5. Não obstante os argumentos esgrimidos pelo requerente, baseados,
segundo refere, em conceitos/casos práticos em vigor, verifica-se que não
existiu, desde a prolação da referida informação vinculativa, alteração do
quadro jurídico/tributário do produto "pão ralado", pelo que se mantêm os
pressupostos daquela informação.
6. Note-se que a legislação aplicável não distingue tipos de pão ralado
estabelecendo apenas que o seu fabrico, nas condições definidas na Lei, não
pode resultar de sobras de pão provenientes de estabelecimentos de
consumo.
CONCLUSÃO
7. As taxas reduzidas do imposto não podem ser aplicadas em função da
qualidade dos produtos em concorrência no mercado.
Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as
características intrínsecas dos produtos fabricados/comercializados pelos
sujeitos passivos, mantêm-se o entendimento de que "Pão ralado" [alínea g)
do artigo 2.ºda Portaria], não se enquadra na verba 1.1.5 da lista I nem em
qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo a sua
transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal (23%).
Processo: nº 15159
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