Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15147
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega")
Texto integral (463 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente,
com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de
"taxa de serviço de entrega")
Processo: nº 15147, por despacho de 01-04-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente exerce a atividade de confeção de refeições prontas a levar
para casa, à qual corresponde o código 56106 da Classificação das Atividades
Económicas.
2. A Requerente efetua também a entrega ao domicílio das refeições que
confeciona, mediante o pagamento de um valor que denomina de "taxa de
serviço".
3. Solicita a confirmação de que deve aplicar a taxa intermédia de IVA ao
valor correspondente ao serviço de entrega que é cobrado aos seus clientes e
que discrimina na fatura que emite.
II - ANÁLISE
4. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende aos seus
clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir, efetuando também a
respetiva entrega ao domicílio e faturando, de forma discriminada, um valor
correspondente à refeição adquirida e outro referente ao serviço de entrega.
5. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus
clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura
uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto
«transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade».
6. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de
subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada
pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim
mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela
prestação principal.
7. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal.
8. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela
Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a
título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do
imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à
Processo: nº 15147
1
venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio.
III - CONCLUSÃO
9. A venda de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao
domicílio, efetuada pela Requerente, aos seus clientes, beneficia da taxa
intermédia de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
Processo: nº 15147
2