Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15147

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega")

Texto integral (463 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega") Processo: nº 15147, por despacho de 01-04-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente exerce a atividade de confeção de refeições prontas a levar para casa, à qual corresponde o código 56106 da Classificação das Atividades Económicas. 2. A Requerente efetua também a entrega ao domicílio das refeições que confeciona, mediante o pagamento de um valor que denomina de "taxa de serviço". 3. Solicita a confirmação de que deve aplicar a taxa intermédia de IVA ao valor correspondente ao serviço de entrega que é cobrado aos seus clientes e que discrimina na fatura que emite. II - ANÁLISE 4. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende aos seus clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir, efetuando também a respetiva entrega ao domicílio e faturando, de forma discriminada, um valor correspondente à refeição adquirida e outro referente ao serviço de entrega. 5. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». 6. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 7. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 8. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à Processo: nº 15147 1 venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. III - CONCLUSÃO 9. A venda de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao domicílio, efetuada pela Requerente, aos seus clientes, beneficia da taxa intermédia de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 15147 2
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