Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15145
- Data
- 2019-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Obras em imóveis do domínio público.
Texto integral (1367 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
Artigo: 29.º
Assunto: Obras em imóveis do domínio público
Processo: 2019 000864. Despacho de 21 de março de 2019 da Subdiretora-Geral do IR -
PIV 15145
Conteúdo: 1.Uma empresa é proprietária de um Centro Comercial tendo solicitado a
alteração ao alvará de loteamento, no qual se encontra inserido o referido
Centro Comercial, tendo o seu pedido sido deferido, ficando a alteração
condicionada à celebração de contrato de urbanização.
2.De acordo com o referido contrato de urbanização e face à ampliação do
Centro Comercial que vai originar um aumento de fluxo de pessoas e viaturas,
considerou o município ser necessário a realização de várias obras de
urbanização no sentido do melhoramento da estrutura viária adjacente ao
empreendimento.
3. De acordo com o contrato de urbanização, a empresa compromete-se a
elaborar os projetos de urbanização e as respetivas obras, ficando ainda
obrigada a suportar o custo de aquisição do terreno para realização de uma das
obras.
4. A emissão da autorização de utilização ao edifício resultante da ampliação do
edificado, fica condicionada à execução das obras indicadas e à receção
provisória das obras de urbanização.
5. De acordo com o enquadramento jurídico-tributário apresentado, a empresa
entende que os custos suportados com a expansão do Centro Comercial (“obras
de expansão”) bem como os relativos aos projetos de urbanização e das
respetivas obras em imóveis de domínio público (“obras em domínio público)
devem ser classificados como ativo fixo tangível e, consequentemente,
adotando o modelo do custo, sujeito a depreciação, a qual deve ser aceite para
efeitos fiscais em função da correspondente utilidade esperada do ativo, a qual
é igual à vida útil remanescente do edifício do Centro Comercial.
Com base no referido despacho foi sancionado o seguinte entendimento:
1.A empresa é proprietária do Centro Comercial, o qual é composto por cerca
de 75 lojas, restaurantes, salas de cinema e de um parque de estacionamento
coberto.
2.De acordo com a informação constante do sistema informático de gestão e
registo de contribuintes, a atividade principal da sociedade consiste no
arrendamento de bens imobiliários, correspondente ao CAE 68 200.
3.De acordo com o declarado na IES/DA, do período de tributação de 2017, no
campo 2 do quadro 2 A do Anexo A, a empresa organiza a sua contabilidade de
acordo com as NCRF’s (Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro) do
Sistema de Normalização Contabilística.
4.Também se conclui com base na IES/DA que o investimento efetuado no
edifício do Centro Comercial se encontra registado contabilisticamente em Ativo
Fixo Tangível.
5.A NCRF 7 é relativa aos Ativos Fixos Tangíveis.
6.De acordo com o § 6 desta NCRF é definido ativo fixo tangível como os itens
tangíveis os que:
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a)Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços,
para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e
b)Se espera que sejam usados durante mais do que um período.
7.Por outro lado, a NCRF 11 relativa a Propriedades de Investimento define-a,
conforme § 5, como sendo a propriedade (terreno ou um edifício, ou parte de
um edifício, ou ambos) detida (pelo proprietário ou pelo locatário numa locação
financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as
finalidades, e não para:
a)Uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades
administrativas; ou
b)Venda no decurso ordinário do negócio.
8.A Comissão de Normalização Contabilística publicou no seu portal, em
resposta a uma FAQ, o seguinte entendimento: “Uma entidade que detenha
imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no
correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 –
Propriedades de investimento.
A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade
(terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital
e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para
finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus
parágrafos 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma
propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada
para fins múltiplos.
A NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis define ativos fixos tangíveis como sendo os
itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para
arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange,
assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios,
que poderão ser objeto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um
edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que
especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação
similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens
intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16
– Exploração e avaliação de recursos minerais), versus a sua qualificação nos
termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.”
9.Conclui-se, assim, que o investimento efetuado pela empresa na aquisição do
terreno e na construção do edifício do Centro Comercial, o qual é composto por
lojas, em sentido amplo, que se encontram arrendadas, deve ser registado
contabilisticamente como propriedade de investimento.
10.Uma propriedade de investimento deve ser mensurada inicialmente pelo seu
custo e a entidade deve escolher como sua política contabilística o modelo do
justo valor ou o modelo do custo.
11.Uma entidade que use o modelo do custo para propriedades de investimento,
em conformidade com a NCRF 11, deve usar o modelo de custo da NCR 7 Ativos
Fixos Tangíveis (§ 5 da NCRF 7 e § 59 da NCRFR 11).
12. De acordo com este modelo do custo e após o reconhecimento como ativo
(mensurado inicialmente ao custo), um item da propriedade de investimento
deve ser escriturado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e
quaisquer perdas por imparidade acumuladas.
13.O custo da propriedade de investimento compreende, no presente caso, o
seu preço de compra (“custo das obras de expansão” do edifício do Centro
Comercial) e quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na
localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da
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forma pretendida (ou seja, “o custo dos projetos e das respetivas obras em
imóveis de domínio público”).
14.De notar que o § 12 da NCRF7 admite que um ativo se qualifique, embora
não aumente diretamente futuros benefícios económicos de qualquer item
particular existente, uma vez que pode ser necessário para que a entidade
obtenha benefícios económicos futuros dos seus outros ativos relacionados.
15.No presente caso, a empresa suporta custos com a expansão do Centro
Comercial mas também com os projetos de urbanização e respetivas obras em
imóveis de domínio público, estas últimas de acordo com o contrato de
urbanização celebrado com o município, sendo que estas obras em domínio
público são não só condição necessária para a realização das obras de expansão
do Centro Comercial mas também determinarão o aumento dos benefícios
económicos futuros da exploração do Centro Comercial em resultado do
aumento de fluxo de pessoas a este ativo.
16.Fiscalmente, podem ser objeto de depreciação, nos termos do regime das
depreciações e amortizações constante do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009,
de 14/9, as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico.
17.Também para efeitos fiscais o custo de aquisição de uma propriedade de
investimento contabilizada ao custo histórico é o respetivo preço de compra
(correspondente ao “custo das obras de expansão”) acrescido dos gastos
acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento (correspondente ao
“custo dos projetos e das respetivas obras nos imóveis de domínio público”).
18.Em termos da taxa de depreciação a praticar sobre o custo de aquisição da
propriedade de investimento, o qual corresponde à soma do “custo das obras
de expansão” com o “custo dos projetos e das respetivas obras nos imóveis de
domínio público”, tratando-se de obra de ampliação do edifício do Centro
Comercial, deve ser considerada com base no correspondente período de vida
útil, tendo em consideração a nota a) da tabela II do Decreto-Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, a qual refere que “Tratando-se de edifícios onde
se exerçam atividades enquadráveis em mais de uma das rubricas, o regime de
depreciação será determinado pela classificação que lhes couber face à
caraterística neles predominante.”
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