Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15143
- Data
- 2019-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Transmissão de Concessão no âmbito de uma operação de cisão-fusão
Texto integral (1352 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 do CIS e verba 27.2 da TGIS
Assunto: Transmissão de Concessão no âmbito de uma operação de cisão-fusão
Processo: 2019000262 - IVE n.º15143, com despacho concordante de 2019.04.10, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa, tendo por base o seguinte
enquadramento fáctico.
II – ENQUADRAMENTO
A Requerente é uma sociedade que integra o Grupo (X).
O capital social da Requerente é integralmente detido pela (Y), uma sociedade
de direito espanhol, cujo capital social é, por sua vez, detido integralmente
por outra sociedade de direito espanhol, a (Z), ambas igualmente
pertencentes ao Grupo (X).
A (Y) apresentou uma proposta no âmbito de um concurso lançado pelo
Estado Português. Tendo ganho o referido concurso foi celebrado entre o
Estado Português e a (Y) o respetivo Contrato de Implementação, o qual
formalizou o pagamento de EUR (…) pela atribuição da concessão para
construção e exploração dos aproveitamentos hidroelétricos (de ora em diante
designado por “Projeto”).
Por forma a desenvolver o Projeto em Portugal, a (Y) estabeleceu a (Y),
Sucursal em Portugal (“Sucursal”).
Foi celebrado entre o Estado Português e a (Y) o Contrato de Concessão
(“Concessão”).
Encontram-se imputados à Sucursal todos os ativos e passivos inerentes ao
Projeto, incluindo a Concessão.
Neste contexto, a (Z), detentora da totalidade do capital social da (Y),
pretende levar a cabo uma operação de cisão desta última, mediante o
destaque do conjunto dos ativos e passivos alocados à Sucursal – que
representam um ramo de atividade capaz de funcionar pelos seus próprios
meios –, para a sua fusão por incorporação na esfera da Requerente, ou seja,
por via de uma operação de cisão-fusão.
Dito isto, a Requerente pretende obter informação vinculativa no sentido de
confirmar que a operação de cisão-fusão descrita não integra o âmbito de
incidência da verba 27 da TGIS, relativa às “Transferências onerosas de
atividades ou de exploração de serviços” (conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º
do CIS), e que, mais especificamente, a alteração da titularidade da
Concessão, incluída na universalidade do ramo de atividade destacado e
fundido, não é abrangida pela norma de incidência prevista na verba 27.2 –
“Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões
Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de
serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração”.
Processo: 2019000262 - IVE n.º15143
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III - INFORMAÇÃO
Resumidamente, a Requerente entende que a transferência da posição
contratual detida pela sociedade a cindir no Contrato de Concessão não se
encontra abrangida pelo âmbito de incidência da verba 27.2 da TGIS, não
estando por isso sujeita a tributação em sede de imposto do selo.
Em favor da sua pretensão examina o conceito de “trespasse”, concluindo que
a operação de cisão-fusão projetada não constitui uma transferência onerosa,
condição sine qua non da figura do «trespasse», e traz à colação a Diretiva
2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.
Vejamos,
A verba 27 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, tributa, a
uma taxa de 5%, as transferências onerosas de atividades ou de exploração
de serviços, embora depois, nas respetivas (sub)verbas, os factos sujeitos a
imposto do selo sejam delimitados.
Em concreto, a verba 27.2 da TGIS sujeita a imposto do selo as
transferências onerosas ou de exploração de serviços de “Subconcessões e
trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou
pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de
qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração “.
Esta norma, introduzida no CIS aquando da Reforma da Tributação do
Património, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, tem
uma profunda tradição no nosso ordenamento fiscal - sucedeu ao n.º 1 do § 1
do artigo 2.º do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações,
que por sua vez, teve como antecedente mais remoto o n.º 2 do artigo 2.º do
Regulamento de 23 de dezembro de 1899 -, não atinge a Concessão
propriamente dita, mas apenas a sua transferência definitiva a título oneroso,
por via da figura do trespasse.
Diz-se no preâmbulo do CIS que “é acrescentada à Tabela Geral a verba 27,
como resultado de não serem incluídas na incidência do novo imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as subconcessões e
trespasses de concessões feitas pelo Estado ou entidades públicas para
exploração de empresas ou serviços, que vinham sendo tributadas em
imposto de sisa. Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos
sujeitos a um imposto sobre transmissões de imóveis e que a sede natural da
sua tributação seria em imposto do selo.”
De um modo geral, para se puder aplicar a verba 27.2 da TGIS é necessário
que, cumulativamente, se preencham dois pressupostos: (i) que a
transmissão da Concessão para o novo cessionário seja a título definitivo,
independentemente da tipicidade ou atipicidade do contrato transmissivo pela
qual opere, pois só nesse caso se considera haver um trespasse; e (ii) essa
mesma transmissão seja considerada onerosa, ou seja, a que uma prestação
de um lado corresponda uma contraprestação do outro, não tendo as mesmas
de ser necessariamente equivalentes.
Ora, a cisão-fusão projetada, onde se insere a Concessão, transferirá de
forma definitiva a Sucursal para a esfera patrimonial da Requerente.
Acresce que a operação é onerosa. É que ainda que a mesma não seja
monetária a onerosidade do contrato basta-se com a existência da
contraprestação. Com efeito, a acionista da Sucursal (a Z)) irá receber, como
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contraprestação, e “em resultado da operação visada (…) correlativamente e
na exata mesma medida (e, à partida, no mesmo valor líquido
correspondente ao património transmitido)”, partes representativas do capital
social da Requerente.
O que nos leva a concluir que a transmissão da Concessão constitui, também
ela, porque incluída numa operação de cisão-fusão onerosa, uma transmissão
onerosa.
Estamos, portanto, perante uma transferência onerosa que altera
definitivamente a titularidade da Concessão; transferência essa que, em
princípio, poderia preencher o facto tributário previsto na verba 27.2 da TGIS.
Todavia, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que
incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva
2013/13/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, (“Diretiva”), “[O]s Estados-
Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de
imposto indireto sobre (…) [A]s operações de reestruturação referidas no
artigo 4.º”.
Dispõe a alínea a) do artigo 4.º da Diretiva que é considerada uma “operação
de reestruturação” a “transmissão por uma ou mais sociedades de capitais da
totalidade do respetivo património, ou de um ou vários ramos da sua
atividade, a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já
constituídas, desde que a remuneração da transmissão consista, pelo menos
em parte, em títulos representativos do capital da sociedade adquirente”.
Considerando que:
i. O imposto do selo referente à verba 27 da TGIS tem a natureza de um
imposto indireto, funcionando por repercussão;
ii. A diretiva veda a cobrança de impostos indiretos sobre operações de
reestruturação;
iii. As derrogações previstas no artigo 6.º da Diretiva afiguram-se-nos
inaplicáveis à operação sob análise;
iv. A cisão-fusão projetada, pela qual, em conjunto com outros elementos
patrimoniais, se transferirá a título definitivo e oneroso para a Requerente a
Concessão configura, para efeitos da alínea a) do n.º 4 da aludida Diretiva,
uma operação de restruturação;
Conclui-se, numa interpretação conforme à Diretiva, que a transferência
onerosa da Concessão operada pela cisão-fusão projetada, não se encontra
sujeita ao imposto do selo previsto na verba 27.2 da TGIS.
IV – CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto, somos a concluir que a transferência onerosa da
posição contratual detida pela sociedade a cindir no contrato de Concessão
não se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da verba 27.2 da TGIS.
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