Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15140
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar.
Texto integral (1153 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 99.º-C
Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar
Processo: 710/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-12
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre se os valores pagos a
título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou
complementar) e em dias de feriado, a trabalhadores móveis afetos ao
transporte internacional, ibérico e nacional, são considerados rendimentos
de trabalho suplementar, para efeitos dos n.ºs 5) e 8) do artigo 99.º-C do
Código do IRS.
INFORMAÇÃO:
1. As remunerações de trabalho suplementar constituem rendimentos de
trabalho dependente, sujeitos a IRS nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IRS.
2. Como tal, as referidas remunerações estão, à semelhança dos demais
rendimentos da categoria A, sujeitas a retenção na fonte, conforme
resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do
IRS.
3. Sucede, porém, que até 2019, a taxa de retenção na fonte a aplicar
pelas entidades devedoras dos rendimentos em questão era
determinada tendo por referência o montante correspondente ao
somatório do valor pago a título de trabalho suplementar com o valor
da remuneração mensal, não havendo, portanto, qualquer
autonomização destes rendimentos para efeitos de retenção na fonte.
4. Em resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, o método
de aplicação das taxas de retenção na fonte aos rendimentos do trabalho
suplementar foi alterado.
5. Assim, o n.º 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS passou, então, a
determinar que "[o]s subsídios de férias e de natal, a remuneração
relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos
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anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito
passivo são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para
cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às remunerações dos meses
em que são pagos ou colocados à disposição".
6. E relativamente à taxa a aplicar, a mesma é a que "corresponder à
remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que
aquela é paga ou colocada à disposição" (n.º 8 do artigo 99.º-C do
Código do IRS).
7. Face à evolução legislativa antes referida, pretende a requerente ser
esclarecida sobre se o valor pago a título de trabalho prestado em dias
de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e em dias de
feriado, bem como a prestação pecuniária paga aos trabalhadores
móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, prevista
na cláusula n.º 61.º do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical (CCTV),
devem ser consideradas remunerações relativas a trabalho suplementar
e como tal ser objeto de retenção autónoma.
8. A duração vs organização do trabalho e a retribuição da prestação
laboral configuram elementos de conformação da relação laboral, que
embora interligados, desempenham funções distintas.
9. Assim, enquanto que os primeiros (onde se incluem a delimitação do
período normal de trabalho, a definição do horário, a regulamentação
dos regimes de adaptabilidade) se prendem com o tempo em que o
trabalhador está adstrito à execução da sua atividade laboral, os
segundos respeitam à remuneração dos trabalhadores e às
particularidades nela envolvidas (como o pagamento do trabalho
noturno, pagamento do trabalho suplementar e o pagamento do
trabalho em dias de feriado).
10. Do cruzamento destas duas componentes da relação laboral, resulta que
a prestação “normal” de trabalho pode ser realizada em dia de feriado,
fim-de-semana ou em período noturno, sem que por esse motivo se
trate de trabalho suplementar.
11. Na realidade, este carateriza-se por exceder o número de horas de
trabalho do período normal de trabalho, independentemente do dia ou
do período do dia em que é prestado.
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12. É neste sentido que o n.º 1 da cláusula 26.º do CCTV define o conceito
de trabalho suplementar, ao estabelecer que se considera como tal, o
trabalho “prestado fora do período normal de trabalho”. Em suma, é o
período normal de trabalho que serve de parâmetro de determinação do
trabalho suplementar.
13. Ora, em conformidade com o regime estabelecido na CCTV, o período
normal de trabalho é de quarenta horas semanais, divididos por cinco
dias de oito horas (Cf. art. 19.º), podendo ser, no caso dos trabalhadores
móveis, adaptado até sessenta horas semanais, com o limite médio de
quarenta e oito horas num período de quatro meses (Cf. n.º 1 da
cláusula 21.º).
14. Assim, tomando como parâmetro o período normal de trabalho
estabelecido na CCTV, bem como o regime de adaptabilidade nela
previsto, e considerando que no setor em questão coexistem dois
modelos de organização do tempo de trabalho – o horário fixo e horário
móvel -, temos que:
a) No caso dos trabalhadores com horário fixo, considera-se
suplementar, o trabalho que for prestado para além das quarenta
horas semanais.
b) No caso dos trabalhadores com horário móvel, considerando que a
delimitação temporal da prestação de trabalho é feita com recurso
ao número médio de horas, isto é, com recurso ao período normal
de trabalho (Cf. cláusula 19.ª), o que, conjugado com o regime de
adaptabilidade previsto na CCTV (Cf. cláusula 21.º), leva a conclusão
de que apenas se poderá considerar suplementar o trabalho que
exceder os parâmetros definidos.
c) Note-se que, em qualquer um dos casos, a prestação de trabalho
suplementar não poderá ultrapassar duas horas diárias e duzentas
horas anuais (Cf. no n.º 4 do art. 26.º).
15. Acresce, ainda, que apenas se pode considerar suplementar, o trabalho
prestado em casos “inteiramente imprescindíveis e justificados” (Cf. n.º
3 da cláusula 26.ª da CCTV), não podendo o trabalho suplementar
assumir caráter de regularidade (Cf. n.º 2 da cláusula 26.ªda CCTV).
16. Deste modo, para além do número de horas prestadas a mais, há
também que ter em conta os motivos que o justificam, apenas se
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podendo considerar que é trabalho suplementar se for prestado nas
condições acima referidas.
17. Em suma, o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório,
complementar ou feriado não configura, por si só, trabalho suplementar,
não se podendo considerar que esteja, por este motivo, automática e
diretamente abrangido pelo regime de retenção na fonte previsto no n.º
8 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
18. Por fim, no que respeita ao pagamento da prestação pecuniária prevista
na cláusula 61.º da CCTV, tal prestação, embora calculada com recurso
ao valor da remuneração do trabalho suplementar, possui natureza
compensatória.
19. Com efeito, o que aqui se pretende é compensar os trabalhadores afetos
ao transporte internacional.
20. Não se está, assim, perante um trabalho prestado para fazer face a
casos “inteiramente imprescindíveis e justificados”, em virtude do qual
o trabalhador tenha que prestar um número de horas que exceda o
período normal de trabalho.
21. Assim, não pode tal prestação ser considerada pagamento de trabalho
suplementar, não lhe sendo aplicáveis os nºs. 5) e 8) do artigo 99.º-C
do Código do IRS.
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