Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15139

Data
2019-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Compensações a árbitros – emissão de fatura

Texto integral (288 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12º Assunto: Compensações a árbitros – emissão de fatura Processo: 709/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-05-06 Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo eletrónica relativamente a compensações pagas a juízes e árbitros, previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. 1. Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, foi alterada a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, no sentido de alargar o âmbito da exclusão de tributação de rendimentos auferidos por agentes desportivos não profissionais. Assim, no âmbito da delimitação negativa da incidência de IRS, passaram a ser excluídas da tributação as compensações atribuídas pelas federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, até ao montante máximo anual correspondente a € 2.375,00, pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros. 2. No entanto, os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas transmissões de bens ou prestações de serviços, independentemente desses rendimentos se revelarem excluídos de tributação, nos termos da norma antes referida. 3. Por último, esclarece-se que a declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte, incluindo os não sujeitos a IRS nos termos do artigo 12.º do Código do IRS. Processo: 709/2019 1
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