Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15123
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Não afetação a habitação permanente de imóvel objeto de reinvestimento no prazo legalmente estabelecido.
Texto integral (276 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Não afetação a habitação permanente de imóvel objeto de reinvestimento
no prazo legalmente estabelecido
Processo: 636/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
12-04-2019
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto
ao beneficio que poderá ter, em sede de IRS, pela venda da sua habitação
própria e permanente, que ocorreu em novembro de 2018, atendendo a que
adquiriu em agosto de 2017, uma casa de habitação que inicialmente não foi
afeta à sua residência própria e permanente, mas que se destina, agora, a
esse fim.
1. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do
IRS, o imóvel objeto de reinvestimento deverá ser afeto a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento.
2. O mesmo número estabelece o prazo para afetação do imóvel à
habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que,
ultrapassado, determinará a não aplicação do regime de exclusão de
tributação à mais-valia decorrente da alienação.
3. Na situação em análise, e ainda que se pudesse considerar,
eventualmente, a existência de um reinvestimento parcial, considerado
como concretizado no ato da escritura celebrada em agosto de 2017,
certo é que o imóvel objeto de reinvestimento não foi afeto a habitação
própria e permanente/domicilio fiscal dentro do prazo estabelecido na
alínea a) do n.º 6.º do artigo 10.º do CIRS, ou seja, até agosto de 2018,
pelo que não poderá a requerente beneficiar da exclusão de tributação
consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 636/2019
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