Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15118
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Propriedade Intelectual
Texto integral (994 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 58.º
Assunto: Propriedade Intelectual
Processo: 635/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
18-04-2019
Conteúdo: A Requerente efetuou um pedido de informação vinculativa no qual solicita
o enquadramento fiscal da atividade profissional de conservação e restauro
que exerce a título de trabalhadora independente, pretendendo saber se os
rendimentos obtidos no âmbito desta atividade são (ou não) suscetíveis de
integrar a previsão estabelecida na norma do artigo 58.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) e, logo, de beneficiar da exclusão de tributação na
mesma prevista.
Parecer:
1. Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual são considerados
rendimentos da categoria B (rendimentos empresarias e profissionais),
quando auferidos pelo seu titular originário, considerando-se como tais, os
direitos de autor e direitos conexos (al. c) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 3.º do
CIRS).
2. Nos termos do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC) consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, as quais
compreendem, nomeadamente, as previstas nas alíneas a) a m) do artigo
2.º do CDADC.
3. Por sua vez, o artigo 58.º do EBF vem estabelecer uma exclusão parcial
de tributação dos rendimentos provenientes da propriedade literária,
artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos
provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os
rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica,
que se traduz no englobamento, para efeitos de IRS, de apenas 50% do
respetivo valor, líquido de outros benefícios, quando auferidos por titulares
Processo: 635/2019
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de direitos de autor ou conexos, residentes em território português que
sejam os titulares originários e verificadas as demais condições e limites aí
previstos.
4. Verifica-se, assim, que a norma do artigo 58.º do EBF é mais restritiva,
uma vez que nem todas as obras protegidas pelo CDADC logram beneficiar
da proteção fiscal, afastando o legislador fiscal aquelas a que, implícita ou
explicitamente, não reconhece necessidade, prioridade ou qualquer outra
razão, o que está em consonância com o conceito de benefício fiscal definido
como “medida de caráter excecional instituída para tutela de interesses
públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria
tributação que impedem” (cfr. artigo 2.º do EBF).
5. No caso em apreço, de acordo com os factos que caracterizam a atividade
desenvolvida pela Requerente, conclui-se pela não verificação dos
pressupostos de que depende a aplicação do artigo 58.º do EBF, uma vez
que se trata de uma realidade que não se subsume no conceito de
“obra”/criação intelectual do domínio artístico.
6. De facto, a conservação/restauro de obras de arte (ainda que de caráter
artístico) consubstancia-se numa atividade distinta da atividade de “criação
de obras do domínio literário, artístico ou científico” porquanto
restaurar/conservar uma obra de arte não se confunde com o ato de criar a
obra de arte propriamente dita.
7. A atividade de conservador/restaurador é distinta da atividade autoral/de
criação artística de obras, considerando que a mesma se desenvolve tendo
por base a existência de uma obra prévia, a obra crida por outrem, ou seja,
o conservador/restaurador debruça-se sobre obras pré-existentes que
restaura (obras de arte restauradas), não se traduzindo a
conservação/restauro numa nova obra artística, autónoma e distinta da obra
original.
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8. O restauro pressupõe uma intervenção sobre uma obra de arte já
existente, não consubstanciando, em si mesmo, uma obra de arte original,
nem tendo sequer um caráter autónomo relativamente à obra restaurada:
incorpora-se na obra, passa a fazer parte integrante dela.
9. Ora, nos termos do disposto no artigo 27.º do CDADC, salvo disposição
em contrário, autor é o criador intelectual da obra, sendo que, no caso em
apreço, a requerente não é titular de quaisquer direitos de autor sobre as
obras restauradas.
10. Com a alteração introduzida ao artigo 58.º do EBF pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro (que entrou em vigor em 01/01/2013), alargou-
se o âmbito subjetivo de aplicação do preceito, de modo que passaram a
considerar-se abrangidos pelo benefício fiscal, para além, dos titulares do
direito de autor, também os titulares de direitos conexos, máxime da
vertente patrimonial desses direitos, desde que originários.
11. Nos termos do CDADC são titulares de direitos conexos os artistas
intérpretes ou executantes, sendo estes os atores, cantores, músicos,
bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas
(cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do CDADC), estabelecendo ainda este
diploma as formas de exploração dos direitos conexos, os requisitos de
proteção e os modos do seu exercício (cfr. artigos 178.° e seguintes do
CDADC, na parte aplicável).
12. Assim, para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF, os rendimentos
auferidos a titulo de direitos conexos corresponderão às remunerações
obtidas pelos artistas protegidos pelo CDADC e titulares originários dos
direitos conexos, como contrapartida pela utilização, exibição pública ou
edição de registos em que se materializem os seus desempenhos, bem como
da radiofusão ou de outras formas de transmissão das suas atuações,
rendimentos esses que são cobrados por uma entidade de gestão coletiva
de direitos de autor e de direitos conexos (cfr. artigo 178° do CDADC).
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13. Conclui-se, assim, que requerente não é igualmente titular de quaisquer
direitos conexos protegidos pelo CDADC, nem, por conseguinte,
enquadráveis na exclusão de tributação do artigo 58.º do EBF.
14. Em consequência do supra exposto, os rendimentos auferidos no
exercício da atividade de restauro/conservação de obras de arte, não
configuram rendimentos decorrentes da exploração da vertente patrimonial,
quer de direitos de autor, quer de direitos conexos.
15. Assim, conclui-se que estes rendimentos não consubstanciam
rendimentos provenientes da propriedade intelectual, nos termos previstos
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, mas sim, rendimentos enquadráveis na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, i.é., rendimentos da categoria B,
obtidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de
serviços de restauro/conservação de obras de arte.
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