Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15118

Data
2019-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Propriedade Intelectual

Texto integral (994 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: 58.º Assunto: Propriedade Intelectual Processo: 635/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 18-04-2019 Conteúdo: A Requerente efetuou um pedido de informação vinculativa no qual solicita o enquadramento fiscal da atividade profissional de conservação e restauro que exerce a título de trabalhadora independente, pretendendo saber se os rendimentos obtidos no âmbito desta atividade são (ou não) suscetíveis de integrar a previsão estabelecida na norma do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e, logo, de beneficiar da exclusão de tributação na mesma prevista. Parecer: 1. Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual são considerados rendimentos da categoria B (rendimentos empresarias e profissionais), quando auferidos pelo seu titular originário, considerando-se como tais, os direitos de autor e direitos conexos (al. c) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 3.º do CIRS). 2. Nos termos do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, as quais compreendem, nomeadamente, as previstas nas alíneas a) a m) do artigo 2.º do CDADC. 3. Por sua vez, o artigo 58.º do EBF vem estabelecer uma exclusão parcial de tributação dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, que se traduz no englobamento, para efeitos de IRS, de apenas 50% do respetivo valor, líquido de outros benefícios, quando auferidos por titulares Processo: 635/2019 1 de direitos de autor ou conexos, residentes em território português que sejam os titulares originários e verificadas as demais condições e limites aí previstos. 4. Verifica-se, assim, que a norma do artigo 58.º do EBF é mais restritiva, uma vez que nem todas as obras protegidas pelo CDADC logram beneficiar da proteção fiscal, afastando o legislador fiscal aquelas a que, implícita ou explicitamente, não reconhece necessidade, prioridade ou qualquer outra razão, o que está em consonância com o conceito de benefício fiscal definido como “medida de caráter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” (cfr. artigo 2.º do EBF). 5. No caso em apreço, de acordo com os factos que caracterizam a atividade desenvolvida pela Requerente, conclui-se pela não verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do artigo 58.º do EBF, uma vez que se trata de uma realidade que não se subsume no conceito de “obra”/criação intelectual do domínio artístico. 6. De facto, a conservação/restauro de obras de arte (ainda que de caráter artístico) consubstancia-se numa atividade distinta da atividade de “criação de obras do domínio literário, artístico ou científico” porquanto restaurar/conservar uma obra de arte não se confunde com o ato de criar a obra de arte propriamente dita. 7. A atividade de conservador/restaurador é distinta da atividade autoral/de criação artística de obras, considerando que a mesma se desenvolve tendo por base a existência de uma obra prévia, a obra crida por outrem, ou seja, o conservador/restaurador debruça-se sobre obras pré-existentes que restaura (obras de arte restauradas), não se traduzindo a conservação/restauro numa nova obra artística, autónoma e distinta da obra original. Processo: 635/2019 2 8. O restauro pressupõe uma intervenção sobre uma obra de arte já existente, não consubstanciando, em si mesmo, uma obra de arte original, nem tendo sequer um caráter autónomo relativamente à obra restaurada: incorpora-se na obra, passa a fazer parte integrante dela. 9. Ora, nos termos do disposto no artigo 27.º do CDADC, salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra, sendo que, no caso em apreço, a requerente não é titular de quaisquer direitos de autor sobre as obras restauradas. 10. Com a alteração introduzida ao artigo 58.º do EBF pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro (que entrou em vigor em 01/01/2013), alargou- se o âmbito subjetivo de aplicação do preceito, de modo que passaram a considerar-se abrangidos pelo benefício fiscal, para além, dos titulares do direito de autor, também os titulares de direitos conexos, máxime da vertente patrimonial desses direitos, desde que originários. 11. Nos termos do CDADC são titulares de direitos conexos os artistas intérpretes ou executantes, sendo estes os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do CDADC), estabelecendo ainda este diploma as formas de exploração dos direitos conexos, os requisitos de proteção e os modos do seu exercício (cfr. artigos 178.° e seguintes do CDADC, na parte aplicável). 12. Assim, para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF, os rendimentos auferidos a titulo de direitos conexos corresponderão às remunerações obtidas pelos artistas protegidos pelo CDADC e titulares originários dos direitos conexos, como contrapartida pela utilização, exibição pública ou edição de registos em que se materializem os seus desempenhos, bem como da radiofusão ou de outras formas de transmissão das suas atuações, rendimentos esses que são cobrados por uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos (cfr. artigo 178° do CDADC). Processo: 635/2019 3 13. Conclui-se, assim, que requerente não é igualmente titular de quaisquer direitos conexos protegidos pelo CDADC, nem, por conseguinte, enquadráveis na exclusão de tributação do artigo 58.º do EBF. 14. Em consequência do supra exposto, os rendimentos auferidos no exercício da atividade de restauro/conservação de obras de arte, não configuram rendimentos decorrentes da exploração da vertente patrimonial, quer de direitos de autor, quer de direitos conexos. 15. Assim, conclui-se que estes rendimentos não consubstanciam rendimentos provenientes da propriedade intelectual, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, mas sim, rendimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, i.é., rendimentos da categoria B, obtidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços de restauro/conservação de obras de arte. Processo: 635/2019 4
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