Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15109
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Cedência de viaturas para os efeitos do marketing, imprensa ou demonstração, entendida como não efetuada para fins alheios à empresa
Texto integral (1669 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 2 do art 21º;
Assunto: Enquadramento - Cedência de viaturas para os efeitos do marketing, imprensa
ou demonstração, entendida como não efetuada para fins alheios à empresa
Processo: nº 15109, por despacho de 14-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. Conforme consta no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a
Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal, com
periodicidade mensal, com a atividade principal de "Comércio de Veículos
Automóveis Ligeiros" CAE: 45110 e como atividade secundária "Comércio por
Grosso de Peças e Acessórios para Veículos Automóveis" CAE 45310, vem
expor e solicitar o seguinte:
2. A Requerente é representante em Portugal da marca …., comercializando
no território nacional viaturas ligeiras de passageiros daquela marca.
3. As viaturas são, regra geral, adquiridas a empresas do grupo estabelecidas
em Estados Membros da União Europeia e vendidas a concessionários que
operam em Portugal.
4. No âmbito de estratégias de marketing a atividades comerciais, um número
limitado de viaturas que se encontram disponíveis para venda são, por vezes,
temporariamente utilizadas em atividades promocionais, nomeadamente:
(i) "Marketing" - colocação temporária em exposições, feiras e outros eventos
do setor automóvel;
(ii) "Imprensa" - cedência temporária (pelo prazo máximo de 4 dias) á
comunicação social para a utilização em reportagens pela imprensa (test-
drives, comparativos);e
(iii) "Demonstração" - cedência temporária e limitada a curtos períodos, a
potenciais clientes - frota (empresas com parque automóvel relevante),
apesar das viaturas serem adquiridas aos concessionários.
5. A utilização das viaturas para os fins referidos está sujeita ao cumprimento
de rigoroso normativo interno, nomeadamente:
(i) O departamento comercial/relações públicas da requerente promove e
recebe contatos de diversas entidades para disponibilizar temporariamente as
viaturas referidas;
(ii) Tais pedidos são analisados com vista se os mesmos cumprem a estratégia
comercial da requerente, sendo solicitada informação relativamente à
finalidade dos mesmos, a duração pretendida e o local da eventual
disponibilização de modo a permitir o controlo e análise de cada situação pelos
responsáveis da área comercial;
Processo: nº 15109
1
(iii) Caso se entenda estarem reunidos os requisitos promocionais
estabelecidos internamente, verifica-se a disponibilidade da viatura solicitada;
(iv) Em todas as situações existe uma folha de registo, na qual se menciona,
relativamente a cada viatura, o local onde a mesma se encontra, por quanto
tempo, os Km´s percorridos, permitindo assim o controlo efetivo da utilização
da mesma;
(v) No final do período definido entre as partes, a viatura retorna a um local
fechado, utilizado pela requerente para efeitos de parqueamento das viaturas;
e,
(vi) Para as "viaturas de imprensa", emite ainda uma declaração de
empréstimo da viatura aos jornalistas, atentando que o empréstimo apenas se
destina à realização de testes de condução e avaliação do referido veículo nos
meios adequados para o efeito.
6. As referidas viaturas destinam-se, sempre, a serem vendidas a um
concessionário e jamais são utilizadas por colaboradores da Requerente.
7. Quando surge um concessionário interessado em adquirir uma destas
viaturas, a mesma é imediatamente vendida como uma viatura usada
"premium".
8. Entende que a utilização das viaturas para as atividades promocionais
específicas e limitadas acima descritas não qualifica uma operação assimilada
a título oneroso, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, al. f), e do artigo 4.º, n.º 2,
al. a), ambos do CIVA; e consequentemente, a transmissão subsequente
dessas viaturas é tributada em sede de IVA nos termos gerais.
9. Neste contexto, pretende confirmação, se :
(i) Não é aplicável qualquer restrição para efeitos de dedução do IVA incorrido
com a aquisição das viaturas, por aplicação do artigo 21.º, n.º 2, al. a) do
CIVA; e,
(ii) A transmissão onerosa das viaturas previamente utilizadas para fins
promocionais é tributada, para efeitos de IVA, nos termos gerais.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
10. No Código do IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º
a 25º do CIVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento
do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
11. No que concerne ao direito à dedução do imposto, determina o nº1 do art.
20º que, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas
operações elencadas na alínea b).
12. Por outro lado, de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA é
excluído do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
Processo: nº 15109
2
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo
misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor".
13. No entanto, o nº. 2 do art.º 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1
do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a
fins empresariais.
14. Efetivamente a alínea a) do nº 2 do art.º 21º do Código do IVA, dispõe
que não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
"Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
15. Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em determinadas
despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o
objeto de atividade do sujeito passivo.
16. Quanto à questão de saber se a utilização das viaturas para as atividades
promocionais descritas no ponto 4, qualifica uma operação assimilada a título
oneroso e, consequentemente, tributada em sede de IVA, há que enquadrar a
operação face ao Código do IVA.
17. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, é genericamente
delimitado no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, compreendendo, no seu âmbito, as
transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
18. Por outro lado, o n.º 1 do art.º 4.º, atribui um caráter residual ao conceito
de prestação de serviços, abrangendo as restantes operações decorrentes da
atividade económica não qualificadas como transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
19. Os conceitos de transmissão de bens e de prestação de serviços
abrangem ainda, algumas operações realizadas a título gratuito, as quais em
certas condições são equiparadas a operações realizadas a título oneroso,
sendo o caso do artigo 3.º, n.º 3, al. f) e do artigo 4.º, n.º 2, ambos de CIVA.
20. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, consideram-se
prestações de serviços a título oneroso: " ressalvado o disposto no n.º 1 do
artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso do seu titular, do
pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma (…)".
21. Segundo o TJUE deve considerar-se que os bens ou serviços são utilizados
para fins alheios à empresa quando se destinam a fins privados do sujeito
passivo, do seu pessoal ou de terceiros (cf. Acórdão de 16.10.1997, Fillibeck,
C-258/95).
22. No entanto, o TJUE entendeu, ainda, no supracitado acórdão Fillibeck que
o artigo 26º da Diretiva IVA deve ser entendido no sentido em que um
benefício pessoal para o sujeito passivo, para o seu pessoal ou para um
terceiro deve ser considerado meramente acessório, caso exista uma
necessidade direta da empresa na prestação de serviços em causa.
Processo: nº 15109
3
23. No caso sub Júdice para saber se a cedência das viaturas para efeitos de
marketing, imprensa ou demonstração, revestem, ou não, uma natureza de
operações para "fins alheios à empresa" impõe-se, desde logo, saber se há um
interesse ou necessidade direta da empresa em causa nestas cedências.
24. À questão colocada respondemos afirmativamente. Efetivamente consiste
num "uso normal de comércio" neste setor de atividade, a cedência gratuita
de viaturas de "serviços" para os efeitos do marketing, imprensa ou
demonstração, uma vez que daí resultam, para a empresa cedente, clientes,
contratos e negócios que, sem esta cedência, talvez não fossem possíveis.
25. Assim, aplicando-se mutatis mutandis o entendimento do TJUE proferido
no Acórdão Fillibeck, afigura-se correto considerar esta cedência de viaturas
para os efeitos do marketing, imprensa ou demonstração, como não efetuada
para fins alheios à empresa, pois embora beneficie outros sujeitos passivos e
particulares, estranhos à empresa, através da utilização das viaturas, esse
benefício deve considerar-se como acessório uma vez que é efetuado no
interesse direto da empresa cedente.
III.Conclusão
26. No que concerne às questões colocadas e considerando que a utilização
provisória das viaturas se destina, apenas, a ações promocionais,
nomeadamente as descritas no ponto 4 da presente informação, conclui-se o
seguinte:
(i) O IVA suportado na aquisição das viaturas ligeiras de passageiros, em
estado "novo", registadas na contabilidade como "Existências" para utilização
exclusiva na sua atividade, é dedutível, uma vez que a requerente está
enquadrada pelo exercício da atividade de "Comércio de Veículos de
Automóveis Ligeiros", aplicando-se o disposto previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 21º do CIVA.
(ii) A transmissão onerosa daquelas viaturas aos concessionários, previamente
utilizadas para fins promocionais, configura uma transmissão onerosa de bens,
abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, sendo para efeitos de
IVA tributada nos termos gerais.
Processo: nº 15109
4