Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15105

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Gelados servidos em copo, cone e em crepes, para consumo imediato de venda ao publico em estabelecimentos pp’s, com serviço de mesa, esplanada ou só com serviço ao balcão e em banca móvel para feiras.

Texto integral (1511 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 3.1 da Lista II do CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Gelados servidos em copo, cone e em crepes, para consumo imediato de venda ao publico em estabelecimentos pp’s, com serviço de mesa, esplanada ou só com serviço ao balcão e em banca móvel para feiras. Processo: nº 15105, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente solicita o enquadramento fiscal e correspondente taxa de IVA a aplicar na transmissão dos produtos por si comercializados "cremes congelados, gelados e sorvetes." Não são enviadas as fichas técnicas dos produtos, apenas duas faturas simplificadas, emitidas por outros sujeitos passivos referentes à transmissão de bens idênticos aos objeto do presente pedido de informação. 2. Não obstante informa na petição que os gelados são servidos em copo, cone, em crepes, isto é, para consumo imediato e possui três formas da sua apresentação/venda ao público: i. Estabelecimento comercial (Sede) - loja- em xxxx , com serviço de mesa, esplanada sita na ………; ii. Estabelecimento comercial - loja - na zzzz sita na -------- - só com serviço ao balcão; iii. Banca móvel para feiras. 3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado o Requerente/sujeito passivo iniciou a atividade em 30 de março de 2015 e está enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade trimestral, registado para o exercício das atividades, principal, "Fabricação de Gelados e Sorvetes" - CAE 10520 e das seguintes atividades secundárias: • "Restaurantes, n.e. (inclui act. restauração meios móveis)" - CAE 056107; "Cafés"- CAE 056301; e "Com.ret.bancas, feiras un.móveis venda, prd. alim., beb. tabac." - CAE 047810. 4. Assim, e atendendo ao questionado verifica-se que, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, passaram a ser tributados à taxa intermédia do imposto (13%) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, os produtos alimentares que constituem refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio, conforme previsto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, e também prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, nos termos da verba 3.1 da Lista II do mesmo Código. Processo: nº 15105 1 5. No que respeita à aplicação da verba 3.1, relativa a prestações de serviços de alimentação e bebidas, importa atender ao conceito de «serviços de restauração» e de «catering» previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação direta na ordem jurídica interna. 6. Nos termos da citada disposição, consideram-se «serviços de restauração» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador" (cf. ponto 2.1 do oficio-circulado n.º 30181/2016 desta Direção de Serviços). 7. Neste sentido, considera-se aplicável a verba 3.1 da Lista II quando a entrega de produtos alimentares for acompanhada dos serviços de apoio relevantes, adequados a permitir o consumo imediato dos mesmos nas instalações do prestador. Caso aqueles serviços de apoio não estejam presentes, ou não sejam preponderantes, estar-se-á na presença de uma transmissão de bens e não de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas. 8. Efetivamente, para a qualificação da operação como prestação de serviços é necessário que os serviços associados à entrega dos bens assumam, na perspetiva de um consumidor médio, uma importância qualitativa tal que se distingam da simples entrega dos bens. 9. A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 10 de março de 2011, relativos aos processos apensos C-497/09, C-499/09, C- 501/09 e C-502/09, veio sublinhar que a comercialização de um bem é sempre acompanhada de prestações de serviços mínimas, como a emissão da fatura ou a apresentação de produtos em expositores, pelo que só os serviços diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um bem podem ser tidos em conta para se determinar a relevância da prestação de serviços no âmbito de uma operação complexa que inclui também a entrega de um produto. 10. O Tribunal considera, ainda, que são exemplos de serviços de apoio associados ao consumo imediato de produtos alimentares no local, a transmissão de encomendas à cozinha, a apresentação dos pratos e o seu serviço à mesa aos clientes, a existência de instalações fechadas e climatizadas especialmente dedicadas ao consumo dos alimentos fornecidos, a existência de instalações sanitárias, a disponibilização de louça, mobiliário talheres de mesa, etc. 11. Aplicando os critérios às operações descritas pelo Requerente, e referidas no ponto 2 da presente informação, sendo produtos alimentares, «cremes congelados, gelados e sorvetes» é necessário distinguir as três situações identificadas: Na alínea i) os produtos são fornecidos no âmbito da disponibilização de um conjunto de serviços de apoio ao consumo imediato dos mesmos no local, que consistem na existência de serviço de mesa e esplanada usufruindo o cliente de serviços Wi-fi, instalações sanitárias, televisão etc. Consideram-se, no caso, reunidos os pressupostos para a Processo: nº 15105 2 qualificação da operação como prestação de serviços de alimentação e bebidas, para efeitos da aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA. 12. Consequentemente, deve o Requerente aplicar a taxa intermédia do imposto, exceto se, em conjunto, forem servidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, caso em que o valor das mesmas deve ser tributado à taxa normal do imposto, por força da exclusão da taxa intermédia expressamente prevista na verba 3.1 da Lista II. 13. Relativamente às situações identificadas nas alíneas ii) e iii) do ponto 2, em que o Requerente vende os produtos sem que o cliente utilize, ou sequer lhe sejam disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, em razão do consumo dos referidos produtos, as referidas operações devem ser qualificadas como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. 14. Todavia, uma vez que se tratam de transmissões de bens questiona-se se a venda de "cremes congelados, gelados e sorvetes" pode ser enquadrada na verba 1.8 da Lista II. Efetivamente, na interpretação deste Serviço, o conceito de «refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar» previsto na verba 1.8 da Lista I, reconduz-se ao fornecimento de refeições ditas principais, no sentido em que não pretende abranger bebidas, aperitivos, sobremesas, como poderão também ser classificados os bens transmitidos pelo Requerente, ou complementos de refeição que, eventualmente possam ser comercializados juntamente com aquela. 15. A este propósito, importa notar que o facto de na verba se referir expressamente a «refeições prontas a consumir» e não a «alimentos» ou «produtos alimentares», ou expressão semelhante, legitima a não inclusão no seu âmbito de aplicação de todos e quaisquer bens alimentares que sejam sujeitos a um processo de preparação ou confeção. 16. Neste sentido, considera-se que não estão abrangidas pela verba 1.8 da Lista II, a venda de «cremes congelados, gelados e sorvetes» e sobremesas em geral, pelo que à sua transmissão se aplica a taxa que individualmente lhes corresponder. 17. Caso sejam vendidos conjuntamente com aquelas refeições, por um preço único, então deve recorrer-se ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, para apuramento da taxa de imposto aplicável, conforme explicitado no ponto 4.1 do oficio-circulado n.º 30181/2016. Conclusão: 18. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, o solicitado no presente pedido de informação vinculativa deve ser respondido no sentido de que ainda que se trate dos mesmos produtos "cremes congelados, gelados e sorvetes ", o seu consumo pode ser sujeito a diferentes taxas de imposto. 19. Deste modo quando o consumo, como no caso da alínea i) do ponto 2, está incluído numa prestação de serviços de alimentação e bebidas, i.e., usufruindo o cliente de serviços adicionais, nomeadamente serviço de mesa, esplanada, instalações sanitárias ou outras, então, está abrangido pela verba 3.1 da Lista II do CIVA e deve ser aplicada a taxa intermédia de imposto - 13%. Processo: nº 15105 3 20. Nos restantes casos, alíneas ii e iii do ponto 2, trata-se de uma transmissão de bens, a qual não tem enquadramento na verba referida ou em quaisquer outras das Listas anexas ao Código pelo que então a sua venda/transmissão sujeita à aplicação da taxa normal de imposto - 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 15105 4
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