Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15105
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Gelados servidos em copo, cone e em crepes, para consumo imediato de venda ao publico em estabelecimentos pp’s, com serviço de mesa, esplanada ou só com serviço ao balcão e em banca móvel para feiras.
Texto integral (1511 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.1 da Lista II do CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Taxas - Gelados servidos em copo, cone e em crepes, para consumo imediato
de venda ao publico em estabelecimentos pp’s, com serviço de mesa,
esplanada ou só com serviço ao balcão e em banca móvel para feiras.
Processo: nº 15105, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o
Requerente solicita o enquadramento fiscal e correspondente taxa de IVA a
aplicar na transmissão dos produtos por si comercializados "cremes
congelados, gelados e sorvetes." Não são enviadas as fichas técnicas dos
produtos, apenas duas faturas simplificadas, emitidas por outros sujeitos
passivos referentes à transmissão de bens idênticos aos objeto do presente
pedido de informação.
2. Não obstante informa na petição que os gelados são servidos em copo,
cone, em crepes, isto é, para consumo imediato e possui três formas da sua
apresentação/venda ao público:
i. Estabelecimento comercial (Sede) - loja- em xxxx , com serviço de mesa,
esplanada sita na ………;
ii. Estabelecimento comercial - loja - na zzzz sita na -------- - só com serviço
ao balcão;
iii. Banca móvel para feiras.
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado o Requerente/sujeito
passivo iniciou a atividade em 30 de março de 2015 e está enquadrado no
regime normal de IVA, de periodicidade trimestral, registado para o exercício
das atividades, principal, "Fabricação de Gelados e Sorvetes" - CAE 10520 e
das seguintes atividades secundárias:
• "Restaurantes, n.e. (inclui act. restauração meios móveis)" - CAE 056107;
"Cafés"- CAE 056301; e "Com.ret.bancas, feiras un.móveis venda, prd. alim.,
beb. tabac." - CAE 047810.
4. Assim, e atendendo ao questionado verifica-se que, na sequência das
alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o
Orçamento de Estado para 2016, passaram a ser tributados à taxa intermédia
do imposto (13%) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
os produtos alimentares que constituem refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio, conforme
previsto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, e também prestações de
serviços de alimentação e bebidas, com exclusão de bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou outras substâncias, nos termos da verba 3.1 da Lista II do
mesmo Código.
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5. No que respeita à aplicação da verba 3.1, relativa a prestações de serviços
de alimentação e bebidas, importa atender ao conceito de «serviços de
restauração» e de «catering» previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em
assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação
direta na ordem jurídica interna.
6. Nos termos da citada disposição, consideram-se «serviços de restauração»
os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas,
preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo
imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços
prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços
prestados fora das instalações do prestador" (cf. ponto 2.1 do oficio-circulado
n.º 30181/2016 desta Direção de Serviços).
7. Neste sentido, considera-se aplicável a verba 3.1 da Lista II quando a
entrega de produtos alimentares for acompanhada dos serviços de apoio
relevantes, adequados a permitir o consumo imediato dos mesmos nas
instalações do prestador. Caso aqueles serviços de apoio não estejam
presentes, ou não sejam preponderantes, estar-se-á na presença de uma
transmissão de bens e não de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas.
8. Efetivamente, para a qualificação da operação como prestação de serviços
é necessário que os serviços associados à entrega dos bens assumam, na
perspetiva de um consumidor médio, uma importância qualitativa tal que se
distingam da simples entrega dos bens.
9. A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 10
de março de 2011, relativos aos processos apensos C-497/09, C-499/09, C-
501/09 e C-502/09, veio sublinhar que a comercialização de um bem é
sempre acompanhada de prestações de serviços mínimas, como a emissão da
fatura ou a apresentação de produtos em expositores, pelo que só os serviços
diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um bem
podem ser tidos em conta para se determinar a relevância da prestação de
serviços no âmbito de uma operação complexa que inclui também a entrega
de um produto.
10. O Tribunal considera, ainda, que são exemplos de serviços de apoio
associados ao consumo imediato de produtos alimentares no local, a
transmissão de encomendas à cozinha, a apresentação dos pratos e o seu
serviço à mesa aos clientes, a existência de instalações fechadas e
climatizadas especialmente dedicadas ao consumo dos alimentos fornecidos, a
existência de instalações sanitárias, a disponibilização de louça, mobiliário
talheres de mesa, etc.
11. Aplicando os critérios às operações descritas pelo Requerente, e referidas
no ponto 2 da presente informação, sendo produtos alimentares, «cremes
congelados, gelados e sorvetes» é necessário distinguir as três situações
identificadas: Na alínea i) os produtos são fornecidos no âmbito da
disponibilização de um conjunto de serviços de apoio ao consumo imediato
dos mesmos no local, que consistem na existência de serviço de mesa e
esplanada usufruindo o cliente de serviços Wi-fi, instalações sanitárias,
televisão etc. Consideram-se, no caso, reunidos os pressupostos para a
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qualificação da operação como prestação de serviços de alimentação e
bebidas, para efeitos da aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA.
12. Consequentemente, deve o Requerente aplicar a taxa intermédia do
imposto, exceto se, em conjunto, forem servidas bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou outras substâncias, caso em que o valor das mesmas deve ser
tributado à taxa normal do imposto, por força da exclusão da taxa intermédia
expressamente prevista na verba 3.1 da Lista II.
13. Relativamente às situações identificadas nas alíneas ii) e iii) do ponto 2,
em que o Requerente vende os produtos sem que o cliente utilize, ou sequer
lhe sejam disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, em
razão do consumo dos referidos produtos, as referidas operações devem ser
qualificadas como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA.
14. Todavia, uma vez que se tratam de transmissões de bens questiona-se se
a venda de "cremes congelados, gelados e sorvetes" pode ser enquadrada na
verba 1.8 da Lista II. Efetivamente, na interpretação deste Serviço, o conceito
de «refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar»
previsto na verba 1.8 da Lista I, reconduz-se ao fornecimento de refeições
ditas principais, no sentido em que não pretende abranger bebidas, aperitivos,
sobremesas, como poderão também ser classificados os bens transmitidos
pelo Requerente, ou complementos de refeição que, eventualmente possam
ser comercializados juntamente com aquela.
15. A este propósito, importa notar que o facto de na verba se referir
expressamente a «refeições prontas a consumir» e não a «alimentos» ou
«produtos alimentares», ou expressão semelhante, legitima a não inclusão no
seu âmbito de aplicação de todos e quaisquer bens alimentares que sejam
sujeitos a um processo de preparação ou confeção.
16. Neste sentido, considera-se que não estão abrangidas pela verba 1.8 da
Lista II, a venda de «cremes congelados, gelados e sorvetes» e sobremesas
em geral, pelo que à sua transmissão se aplica a taxa que individualmente
lhes corresponder.
17. Caso sejam vendidos conjuntamente com aquelas refeições, por um preço
único, então deve recorrer-se ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA,
para apuramento da taxa de imposto aplicável, conforme explicitado no ponto
4.1 do oficio-circulado n.º 30181/2016.
Conclusão:
18. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, o solicitado no presente
pedido de informação vinculativa deve ser respondido no sentido de que ainda
que se trate dos mesmos produtos "cremes congelados, gelados e sorvetes ",
o seu consumo pode ser sujeito a diferentes taxas de imposto.
19. Deste modo quando o consumo, como no caso da alínea i) do ponto 2,
está incluído numa prestação de serviços de alimentação e bebidas, i.e.,
usufruindo o cliente de serviços adicionais, nomeadamente serviço de mesa,
esplanada, instalações sanitárias ou outras, então, está abrangido pela verba
3.1 da Lista II do CIVA e deve ser aplicada a taxa intermédia de imposto -
13%.
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20. Nos restantes casos, alíneas ii e iii do ponto 2, trata-se de uma
transmissão de bens, a qual não tem enquadramento na verba referida ou em
quaisquer outras das Listas anexas ao Código pelo que então a sua
venda/transmissão sujeita à aplicação da taxa normal de imposto - 23%,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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