Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15101
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro - Altera o CIRS e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
- Descritores
Sumário
Categoria F – Contratos de Arrendamento
Texto integral (270 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro
Assunto: Categoria F – Contratos de Arrendamento
Processo: 548/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-12
Conteúdo: Relativamente a um contrato de arrendamento com prazo de 5 anos e
cuja data de início da última renovação foi em 2018.01.01, pretende a
requerente que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
Se o artigo 5.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, apenas se aplica
a novos contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de
janeiro de 2019 e respetivas renovações contratuais; e
Se o referido diploma legal se aplica também aos contratos já
vigentes ou cujas renovações terminem em 2022 ou não.
1. A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, veio alterar o artigo 72.º do Código
do IRS, no sentido de estabelecer taxas de tributação reduzidas
relativamente a rendimentos decorrentes de contratos de
arrendamento de longa duração.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, esta entrou em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e
respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos
contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de
2019.
3. Decorre, assim, da norma antes referida, que o novo regime do
arrendamento de longa duração não é aplicável à situação exposta
pela requerente, porquanto está em causa um contrato de
arrendamento que foi renovado anteriormente a 1 de janeiro de 2019
e não posteriormente a esta data.
Processo: 548/2019
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