Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15097
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar - trabalho noturno
Texto integral (319 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 99.º-C
Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar - trabalho
noturno
Processo: 2019/546, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-12
Conteúdo: A requerente submeteu um pedido de informação vinculativa questionando se a
remuneração do trabalho noturno que paga aos seus colaboradores é
considerado “trabalho suplementar”, para efeitos do art.º 99.º-C do Código do
IRS.
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 226.º do Código do Trabalho, considera-se
trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário normal de
trabalho, fundamentando-se, essencialmente, na necessidade de fazer face
a situações em que o empregador tenha de fazer face a um acréscimo
transitório de trabalho.
2. Por trabalho noturno entende-se o trabalho prestado num período
compreendido entre as 0 e as 5 horas.
3. Considera-se, por sua vez, como trabalhador noturno aquele que presta,
pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua
durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual (Cf. n.º 1 do
art.º 223.º e 224.º do Código do Trabalho).
4. Do confronto dos dois conceitos resulta que trabalho suplementar é aquele
que é prestado fora do horário normal de trabalho, enquanto que o trabalho
noturno é aquele que, dentro do horário de trabalho, é eminentemente
prestado durante o período definido como "período de trabalho noturno".
5. Assim, enquanto o trabalho noturno se prende com o trabalho que, dentro
do horário normal, é prestado "à noite", o trabalho suplementar prende-se
com o trabalho prestado fora do horário normal (podendo ser noturno ou
não).
6. Estamos, deste modo, perante conceitos distintos, não sendo o trabalho
noturno considerado como trabalho suplementar.
Processo: 546/2019
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7. Nestes termos, não é de aplicar o n.º 5 do art.º 99.º-C do Código do IRS à
remuneração paga a título de trabalho noturno, mas a regra geral prevista
no n.º 2 do mencionado preceito.
Processo: 546/2019
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