Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15093
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda judicial - Transmissão de bens resultantes de atos de arrematação ou venda judicial ou administrativa está prevista no CIVA
Texto integral (930 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.sº 3 a 5 do artigo 28º; al g) do n.º 2 do art. 16º ; n.º 7 do art. 28
Assunto: Venda judicial - Transmissão de bens resultantes de atos de arrematação ou
venda judicial ou administrativa está prevista no CIVA
Processo: nº 15093, por despacho de 2019-04-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I. Factos
1. A Requerente está enquadrada em IVA no regime normal com periodicidade
mensal, desde 2002-02-01, com o CAE Principal n.º 45110, "comércio de
veículos automóveis ligeiros" com o tipo de operações que conferem o direito
à dedução.
2. No âmbito da sua atividade forneceu diversas peças a um cliente tendo
emitido a correspondente fatura em 18/02/2011. O cliente pagou por duas
tranches parte do valor da fatura (a última em 28/01/2013), tendo o valor
remanescente de €2.368,91, ficado por pagar.
3. Apesar das diligências efetuadas com vista à cobrança do remanescente,
uma vez que nada mais foi pago, recorreu a Tribunal, tendo, no decorrer do
respetivo processo judicial, sido penhoradas peças ao cliente, cujo valor de
adjudicação foi de €150,00.
4. Porém, o agente de execução envolvido no processo, exige o comprovativo
da liquidação prévia do IVA sobre aquele valor.
5. A Requerente remete em anexo, diversa correspondência trocada entre si e
o agente de execução, relativa à questão de liquidação ou não do IVA nesta
situação.
6. Pretende a Requerente ser esclarecida sobre o enquadramento da situação
exposta, nomeadamente, se existe lugar à liquidação do IVA, conforme
parecer do agente de execução.
II. Enquadramento face ao Código do IVA
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 3º do CIVA, "Considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
8. Note-se, que é suficiente a transmissão de bens ser feita por "forma
correspondente ao direito de propriedade", sendo irrelevante se o
transmitente é ou não o verdadeiro proprietário. Assim, é tributável a
transmissão feita por quem é o mero detentor do bem transmitido.
Normalmente, resultará de contrato bilateral, mas a incidência do imposto
opera, igualmente, sobre transmissões impostas (v.g., venda judicial ou
administrativa).
Processo: nº 15093
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9. No caso apresentado, o Requerente vai "adjudicar as peças ao cliente", no
valor de €150,00, ou seja, ainda que se trate de uma transmissão imposta (ao
devedor), no âmbito do processo judicial, o conceito de transmissão acima
referida, tem aplicação ao caso.
10. Assim, a transmissão de bens resultantes de atos de arrematação ou
venda judicial ou administrativa está prevista no Código do IVA (CIVA) e será
tributada em IVA, quando não beneficie de qualquer das isenções previstas no
artigo 9º do CIVA e, desde que o executado seja um sujeito passivo do
imposto dos referidos no artigo 2º do CIVA e não esteja enquadrado no
Regime Especial de Isenção (artigo 53º) ou no Regime Especial dos pequenos
Retalhistas (artigo 60º).
11. Em termos de incidência pessoal do imposto, de acordo com o artigo 2º
do CIVA, são sujeitos passivos do imposto, "As pessoas singulares ou
colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade,
exerçam as actividades de produção, comércio ou prestações de serviços
incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem
assim, (...)".
12. Sendo certo que nas arrematações e vendas judiciais de bens os tribunais
que intervêm nas vendas ou arrematações não são os transmitentes dos bens,
antes se substituindo aos executados na emissão da sua vontade negocial,
devem aqueles órgãos de soberania, no que respeita às operações de IVA
decorrentes daqueles atos, comportarem-se, em tudo, tal e qual se
comportariam os executados se no âmbito de negócios jurídicos livremente
celebrados.
13. Relativamente ao pagamento do imposto, estabelece o n.º 5 do artigo 28º
do CIVA que, "O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de atos
de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos
de transação é liquidado no momento em que for efetuado o pagamento ou,
se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou
outros encargos devidos. A liquidação é efetuada mediante aplicação da
respetiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º
2 do artigo 16.º ".
14. De acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 16º do CIVA, o valor
tributável é, "Para as transmissões de bens resultantes de atos de
arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de
contratos de transação, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem
sido efetuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos",
sendo que, o «valor normal de um bem ou serviço», está definido nas alíneas
a) a c) do n.º 4 do artigo 16º.
15. Nos termos do n.º 7 do artigo 28 do CIVA, "O imposto calculado nos
termos dos n.ºs 3 a 5 é incluído, pelos serviços respetivos, com a
correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que
forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando
devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da
arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas,
emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço".
16. Por último, refira-se que a entrega do IVA ao Estado, não é efetuada
através da modelo P2, mas de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo
28.º do CIVA.
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