Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1509

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Sucata – Bens em 2ª mão.

Texto integral (948 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea i) do nº 1 do artº 2º.DL nº 199/96. Assunto: Enquadramento – Sucata – Bens em 2ª mão. Processo: nº 1509, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-02-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A actividade do sujeito passivo consiste no comércio e aluguer de veículos automóveis novos e usados, bem como na indústria de reparação de automóveis. 2. No âmbito do comércio de viaturas automóveis usadas, o sujeito passivo aplica o regime de tributação da margem (regime especial de tributação dos bens em segunda mão) previsto no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, apurando o imposto devido, pela margem de lucro, correspondente a cada viatura. 3. Refere que do respectivo inventário constam diversas viaturas, adquiridas há alguns anos e enquadradas no "regime especial de tributação da margem". No entanto, devido ao seu elevado estado de deterioração, optou pelo envio das mesmas para a sucata (reciclagem), recebendo uma contraprestação. 4. Nesta conformidade, pretende saber se na factura a emitir ao "sucateiro", será aplicável o regime de tributação da margem previsto no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, ou se será aplicável o regime da "inversão do sujeito passivo", previsto na alínea i) do nº 1 do artº 2º do Código do IVA, pela transmissão de bens e/ou prestação de serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no Anexo E do citado Código. 5. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, consagrado no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, considerando-se como tal quem, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, nos termos referidos na alínea a) do artº 2º do citado regime especial. 6. O valor tributável das transmissões deste tipo de bens é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente (nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 199/96). 7. Consideram-se bens em segunda mão - os bens móveis susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou após reparação, excluindo-se deste conceito os objectos de arte, de colecção, as Processo: nº 1509 1 antiguidades, as pedras preciosas e os metais preciosos. 8. Todavia, para que para que as transmissões de bens em 2ª mão, sejam sujeitas ao regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 199/96, os bens têm de ter sido adquiridos em qualquer uma das seguintes condições previstas no nº 1 do artº 3º daquele diploma: - A uma pessoa não sujeito passivo de imposto; - A um sujeito passivo, mas cuja transmissão tenha sido isenta ao abrigo do nº 32 do artº 9º do Código do IVA, ou disposição idêntica no Estado membro onde se tenha efectuado a transmissão; - A um sujeito passivo de imposto isento ao abrigo do artº 53º do Código do IVA ou disposição idêntica no Estado membro onde se tenha efectuado a transmissão; - A um sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse sujeito passivo tenha sido efectuada pelo regime da margem; - A um sujeito passivo revendedor noutro Estado membro desde que a transmissão tenha sido efectuada pelo regime da margem. 9. Por seu turno, o Anexo E, aditado pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho ao Código do IVA, contempla uma Lista de bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do nº 1 do artº 2º do Código do IVA. 10. Assim, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do artº 2º do CIVA, é necessário que os bens, objecto da transmissão ou da prestação de serviços sobre eles efectuada, constituam desperdícios, resíduos ou sucatas enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E, e sejam simultaneamente recicláveis. 11. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da decomposição de veículos automóveis, ou dos próprios veículos automóveis, enquanto susceptíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens usados não lhe confere, só por si, a característica de sucata, resíduo ou desperdício, para efeitos da aplicação do regime de inversão a que se refere a alínea i) do nº 1 do artº 2º do CIVA. 12. Constata-se, assim, que a citada regra de inversão não é aplicável ao caso em análise. 13. Deste modo, o sujeito passivo, ao transmitir as viaturas pode aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, caso se verifiquem os pressupostos essenciais para tal, nomeadamente os referidos no ponto 8 da presente informação. 14. Não sendo aplicável o regime especial de tributação referido no ponto anterior, a entrega das viaturas para a sucata, pelas quais recebe uma contraprestação, configura uma operação sujeita a IVA nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 1º do Código do IVA, sendo o seu valor tributável o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente (nº 1 do artº 16º do CIVA), cabendo ao transmitente, na qualidade de sujeito passivo, proceder à liquidação do correspondente imposto. Processo: nº 1509 2 Processo: nº 1509 3
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