Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15076
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos - Tratamento fiscal de furto de valores monetários
Texto integral (740 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Gastos - Tratamento fiscal de furto de valores monetários
Processo: 2019 000694, PIV n.º 15076, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019,
da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Conteúdo: No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa saber qual o
enquadramento, em sede de IRC, de um gasto decorrente de um furto de
valores monetários.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o IRC incide sobre o lucro,
consistindo este na diferença entre os valores do património líquido no fim e no
início do período de tributação, com as correções estabelecidas no CIRC.
No que concerne à aceitação dos gastos para efeitos de determinação do lucro
tributável, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC determina que os mesmos são
dedutíveis, desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os
rendimentos sujeitos a IRC.
Refere ainda o n.º 3 do mesmo preceito legal que os gastos considerados
dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente
da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Verificando-se que, para que os gastos e perdas, independentemente da sua
natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro
tributável, tenham sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de
rendimentos sujeitos a IRC, no caso concreto dos gastos ou perdas que resultem
de furtos, essa análise terá, obrigatoriamente, que ter em consideração o
contexto em que o mesmo ocorreu e o elemento patrimonial em causa.
Ora, não se pode inserir o furto ou o roubo no quadro normal da atividade
exercida e, embora não se possa ignorar que esses riscos existem, o que é certo
é que podem ser minimizados e haverá sempre que acautelar que a eventual
relevância fiscal de um furto ou roubo não se constitua em via relativamente
fácil de evasão fiscal.
Em regra, não se poderá concluir que as perdas que resultem de furtos possam
ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelos
sujeitos passivos, nem que contribuam para obter ou garantir rendimentos
sujeitos a IRC, não podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua
dedutibilidade.
Admite-se, no entanto, que em situações excecionais e mediante o
cumprimento de certas condições, tal princípio possa ser derrogado, devendo,
para o efeito, proceder-se a uma análise casuística e circunstanciada da situação
em concreto.
No caso em apreço, a confirmação de que o furto terá ocorrido em condições
excecionais reveste-se de particular importância atendendo à natureza do ativo,
no caso, valores monetários.
Processo: 2019 000694 1
Veja-se que, mesmo no caso de sinistros relacionados com meios monetários,
para que as respetivas perdas possam ser aceites fiscalmente, terão que ser
observadas determinadas condições, nomeadamente, no que respeita à
verificação da necessidade de existir numerário em caixa, que o seu quantitativo
seja razoável face ao caso concreto e que a ocorrência do sinistro seja
devidamente comprovada.
No caso concreto da ocorrência de furtos, para que se possam aceitar as
respetivas perdas, terão de se verificar circunstâncias muito excecionais, um
roubo à mão armada, por exemplo, e ainda, a par das condições definidas para
os sinistros, outras condições especificamente definidas para as situações de
furto de valores monetários, nomeadamente, que:
• o evento que ocasiona a perda não se possa atribuir a deficiências de
controlo interno, designadamente, mediante a adoção de procedimentos com
vista à proteção dos ativos em causa;
• tenha sido feita a devida participação policial;
• o furto ou roubo não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou
familiares dos mesmos.
Na situação em concreto, os valores monetários terão sido furtados do interior
da viatura depois de esta ter sido estacionada em vários locais, não tendo,
inclusivamente, sido identificado o local em que terá ocorrido o furto.
Não obstante a entidade ter procedido à participação do furto às autoridades
policiais, a PSP não detetou indícios claros da prática dos factos; não foram
indicados suspeitos, testemunhas, ou outras provas que conduzam à
identificação dos autores do furto e não se verificaram quaisquer sinais de danos
na viatura, o que, conforme consta do auto de denúncia, leva a crer que, por
esquecimento, o carro não tenha sido devidamente trancado.
Assim, concluiu-se que as perdas resultantes do furto em causa, não podem ser
aceites como componente negativa do lucro tributável.
Processo: 2019 000694 2