Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15069
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Bolachas feitas com aveia sem glúten, que não reúnem condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto.
Texto integral (2219 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 e n.º 3 do art. 18º
Assunto: Taxas - Bolachas feitas com aveia sem glúten, que não reúnem condições para
beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto
Processo: nº 15069, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de bolachas das
marcas R……. e K…..
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de produtos de
limpeza" - CAE 46442; "Comércio por grosso de perfumes e de produtos de
higiene" - CAE 46450; "Comércio a retalho produtos cosméticos e higiene,
estabelecimento especializado" - CAE 47750; "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Comércio por grosso de outros
produtos alimentares, N.E." - CAE 46382, e de "Comércio a retalho produtos
alimentares, naturais e dietéticos, estabelecimento especializado" - CAE
47292, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade
trimestral.
2. Pretende a confirmação de que as bolachas que comercializa da marca R….
e, da marca K……. "(…) feitas com aveia sem glúten (…)", são tributadas à
taxa reduzida (6%), por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Para o efeito anexa:
declaração do fabricante das duas marcas que atesta que os produtos não
possuem glúten, fichas técnicas e rótulos de alguns dos produtos.
ENQUADRAMENTO LEGAL
3. A verba 1.12 da lista I anexa ao CVA, tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os
"(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos".
4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
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ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
6. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o
classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009
da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a
prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes
e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo
suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
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insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii)«Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades
cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de
glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100
mg/kg de glúten.
14. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS
16. A presente informação vinculativa vai recair sobre os produtos
respeitantes às fichas técnicas que a requerente anexou designadamente:
- Bolacha vegan e biológica K…….. de Ananás e Laranja (Flocos de aveia sem
glúten* (29%), ananás* (23%), caju * (17%), néctar de flor de coco*, coco
desidratado*, óleo de coco*, canela*, óleo de laranja* (0,04%),
sal.*Ingredientes de origem biológica);
- Bolacha vegan e biológica, K……. de Baunilha e Pepitas de chocolate (Flocos
de aveia sem glúten*, caju *, néctar de flor de coco*, coco desidratado*,
pepitas de chocolate* (pasta de cacau*, açúcar de coco*, manteiga de
cacau*) (8%), óleo de coco*, lascas de coco*, baunilha Bourbon* (0,1%), sal.
*Ingredientes de origem biológica);
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- Bolacha vegan e biológica, K…….. de Cânhamo e Cacau (Flocos de aveia sem
glúten* (31%), caju * (25%), néctar de flor de coco*, sementes de cânhamo*
(8%), óleo de coco*, cacau em pó* (3,7%), proteína de cânhamo*, baunilha
Bourbon* *Ingredientes de origem biológica);
- Bolacha vegan e biológica, K…….. de Chia e Limão (Flocos de aveia sem
glúten* (32%), néctar de flor de coco*, caju * (22%), coco seco*, óleo de
coco*, lascas de coco*, sementes de chia* (4%), óleo de limão* (0,06%), sal.
*Ingredientes de origem biológica);
- Bolacha vegan e biológica, K…… de Pepitas de cacau e Noz (Flocos de aveia
sem glúten* (34%), caju * (23%), néctar de flor de coco*, óleo de coco*,
manteiga de cacau*, nozes* (4,3%), cacau em pó*, pepitas de cacau*
(1,4%), baunilha Bourbon*, sal.*Ingredientes de origem biológica);
- Bolacha biológica R…….., Damasco e Baunilha (Tâmaras*, damascos*
(23%), flocos de aveia sem glúten*, amêndoas *, óleo de coco*, xarope de
tâmaras*, baunilha* (0,3%), bicarbonato de sódio. *Ingrediente de origem
biológico);
- Bolacha biológica R….., Maçã e Canela (Tâmaras*, flocos de aveia sem
glúten*, nozes *, xarope de tâmaras*, maçãs* (7%), óleo de coco*, canela*
(1%), bicarbonato de sódio. *Ingrediente de origem biológico);
- Bolacha biológica R……, Pepitas de Chocolate e Avelãs (Tâmaras*, avelãs *
(15%), flocos de aveia sem glúten*, óleo de coco*, xarope de tâmaras*,
pepitas de chocolate* (pasta de cacau*, açúcar de coco*, manteiga de
cacau*) (6%), cacau em pó*, bicarbonato de sódio. *Ingrediente de origem
biológico);
- Bolacha biológica R….., Tâmaras e Amêndoas (Tâmaras* (47%), flocos de
aveia * sem glúten*, amêndoas * (15%), óleo de coco*, xarope de tâmaras*,
gengibre*, canela*, bicarbonato de sódio, cravo-da-índia*. *Ingrediente de
origem biológico).
17. Não especifica a requerente qual o "ingrediente" da receita que compõe as
bolachas que, originariamente continha a proteína do glúten, e que sofreu
alteração de modo a deixar de a conter, facto que permitia distinguir o
produto aqui em apreciação de outros produtos de consumo geral.
18. Em todas as fichas técnicas no campo 6. OGM e Alérgenos é referido que
o produto "(…) é isento de glúten (não certificado) (…)" embora tenha sido
anexada uma declaração do fabricante onde é declarado que os produtos aqui
em apreciação não contêm um teor de glúten superior a 20 mg/kg, de acordo
com a legislação da União Europeia.
19. Na etiqueta escrita em português a apor na embalagem do produto (é
dado como exemplo a bolacha de damasco e baunilha) é referido que se trata
de um produto - vegan, biológico e isento de glúten. Contudo, não é
informado expressamente o consumidor de que se trata de um produto
adequado a consumidores celíacos.
20. Verifica-se assim, que os produtos aqui em apreciação são "bolachas"
confecionadas com um ingrediente comum - flocos de aveia (a aveia é um
cereal que em si não possui a proteína do "Glúten", mas que conforme
referido no ponto 14 da presente informação vinculativa, pode sofrer
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas pelo
que requer cuidados especiais ao ser produzida, preparada e/ou transformada
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de modo a não ter um teor de glúten superior a 20 mg/kg) ao qual são
adicionados frutos, chocolate, cacau, etc, de modo a possuírem sabor
diferentes.
21. Constata-se, no entanto que os ingredientes que compõe as bolachas, não
contêm, originariamente a proteína do glúten, pelo que, naturalmente podem
ser consumidas por pessoas com intolerância à proteína do glúten.
22. Assim, porque para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto,
por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA é necessário que
os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou
transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das
pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que
as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em
geral, conclui-se que a transmissão das "Bolachas", com a designação:
Bolacha vegan e biológica K…… de Ananás e Laranja; Bolacha vegan e
biológica, K….. de Baunilha e Pepitas de chocolate; Bolacha vegan e biológica,
K…… de Cânhamo e Cacau; Bolacha vegan e biológica, K…… de Chia e Limão;
Bolacha vegan e biológica, K….. de Pepitas de cacau e Noz; Bolacha biológica
R….., Damasco e Baunilha; Bolacha biológica R….., Maçã e Canela; Bolacha
biológica R….., Pepitas de Chocolate e Avelãs; e Bolacha biológica R….,
Tâmaras e Amêndoas não reúne condições para beneficiar da aplicação da
taxa reduzida do imposto, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em
qualquer outra das listas anexas ao CIVA, sendo a sua tributação passível de
imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e
n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
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