Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15056

Data
2019-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA. Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas.

Texto integral (518 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 5 do art 36.º Assunto: Faturas – Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA. Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas. Processo: nº 15056, por despacho de 2019-08-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente, está registada pela atividade principal de "Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados" CAE 47420 e a atividade a titulo secundário de "Outra Impressão" CAE 18120. 2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral, desde 2010.06.21. 3.A Requerente, pretende saber se nas faturas que emite deve indicar a morada do seu domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas. 4.A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que devem constar nas faturas, entre outros elementos, a indicação dos "nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicilio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto". Pelo que, tratando-se de sujeitos passivos singulares, as faturas devem conter o respetivo domicílio. 5.Em sede de IVA, o conceito de «domicílio» encontra-se definido no artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011 (pode ser consultado no Portal das Finanças selecionando: Informação Fiscal> Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011), o qual estabelece que "Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflete a realidade". 6.Não obstante, o oficio-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica, no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do artigo 35.º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar. Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entender- se que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos Processo: nº 15056 1 serviços, como é o caso em apreço. 7.Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário em nome individual), considera-se que, para cumprimento da citada disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na declaração de inicio/alteração de atividade. 8.Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada á (AT). Processo: nº 15056 2
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