Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15054

Data
2019-10-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução

Texto integral (983 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução Processo: nº 15054, por despacho de 30-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2017-06-01, exerce a atividade principal de "Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais)", CAE: 41200 e como atividade secundária "Organização de Actividades de Animação Turística", CAE: 93293, "Outros Transportes Terrestres de Passageiros Diversos, N.E.", CAE: 49392 e "Outras Actividades Postais e de Courier", CAE: 53200, praticando operações que conferem direito à dedução. 2. Refere a requerente na sua exposição, que em virtude de os carregamentos de eletricidade para as viaturas elétricas e híbridas passarem a ser pagos, desde 1 de novembros de 2018, e atendendo ao objeto social da empresa - Outros Transportes de Passageiros Diversos, N.E., e tendo viaturas eletricas e/ou hibridas afetas a exploração, solicita informação sobre a dedução do IVA suportado com o carregamento de electricidade para as referidas viaturas. 3. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 19.º e alínea a) do n.º 1 do art. 20.º, ambas do CIVA). 4. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços adquiridos ou utilizados para a realização de operações sujeitas a imposto, e dele não isentas, ou seja, para a realização de operações tributáveis. 5. No entanto, o artigo 21.º do mesmo diploma contempla uma excecão à regra prevista nos artigos 19.º e 20.º, no que respeita ao imposto contido nas aquisições de determinados bens ou serviços cujas caraterísticas os tornam não essenciais à atividade produtiva, ou facilmente desviáveis para consumos particulares, como é o caso do imposto contido nas despesas relativas à aquisição, utilização, transformação e reparação das viaturas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 6. Dispõe a referida norma que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo. 7. Considerando viatura de turismo como sendo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que "pelo seu tipo de construção e equipamento", não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto Processo: nº 15054 1 ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA). 8. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82- D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos, nomeadamente do IVA. 9. Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao nº 2 do artigo 21º do CIVA, as quais permitem o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho. 10. No entanto, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na referida norma respeitem a bens cuja venda ou exploração, constitua objeto da atividade do sujeito passivo (cfr. n.º 2 do art. 21.º do CIVA). 11. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução, ou a atividade de transporte de passageiros. 12. Quando a exploração de "viatura de turismo" constituir objeto da atividade empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição, conservação e manutenção da(s) mesma(s), beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que conste do respetivo registo a indicação do exercício da atividade acessória de transporte de passageiros, através de indicação de CAE específico, e que, a sua utilização em regime de exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular (privada). 13. Isto é, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e reparação da mesma, é dedutível, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. 14. Porém, a dedutibilidade do IVA relativo a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [não referidas na alínea f) do nº 2 do art.21º do CIVA], deve submeter-se à disciplina da alínea b) do nº1 do artigo 21º do CIVA, o qual se refere apenas às "despesas respeitantes a combustíveis ", nos quais não se inclui, por definição, a eletricidade. 15. Assim, o imposto contido na aquisição da eletricidade que abastece as viaturas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução Processo: nº 15054 2
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