Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15045
- Data
- 2019-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
O valor tributável a considerar, para efeitos de Imposto do Selo, no âmbito de distrate do contrato de doação.
Texto integral (630 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 9º e 13º do CIS / Verba 1.1 e 1.2 da TGIS
Assunto: O valor tributável a considerar, para efeitos de Imposto do Selo, no âmbito de
distrate do contrato de doação.
Processo: 2019000141 – IVE n.º 15045, com despacho concordante de 2019.02.18, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I. PEDIDO
Nos termos do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT) o requerente apresentou
pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
– Em 2004.09.29, Requerente e cônjuge adquiriram prédio urbano inscrito sob
o artigo (…) da freguesia de (…);
– Em 2016.08.29, Requerente e cônjuge doaram o referido prédio urbano a
seu único filho, tendo sido atribuído para efeitos de doação o valor de € (…);
– Atualmente pretendem “distratar esse contrato, na parte respeitante à
doação desse prédio”, pelo que, vem pedir informação vinculativa, “sobre qual
é o valor considerado de AQUISIÇÃO para todos os efeitos fiscais resultante do
distrate”.
II. ANÁLISE
Nota prévia: O âmbito desta análise apenas se restringe aos efeitos fiscais do
distrate em sede de Imposto do Selo (IS).
O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens. (Vide n.º 1 do art.º 1º do CIS)
Para efeitos de Imposto do Selo, a tributação da aquisição de bens encontra-
-se prevista nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo [TGIS]:
- Verba 1.1 – Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou
de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução,
invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos.
- Verba 1.2 – Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a
acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1.
A aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,
resolução, ou revogação da doação entre vivos configura uma transmissão
gratuita conforme estabelece a al. g) do nº 3 do art.º 1º do Código de IS.
Por conseguinte, pode concluir-se que o distrate da doação, nos moldes
descritos no requerimento, está sujeito às verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
1. DO VALOR TRIBUTÁVEL DA VERBA 1.1 DA TGIS
Nos termos do n.º 4 do art.º 9º do Código do IS, “[à] tributação dos negócios
jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de
determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 12º do CIMT, “[o] IMT incidirá sobre o valor
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constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos
imóveis, consoante o que for maior.”
Nos termos do art.º 405º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes
têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, pelo que, o
valor do contrato é o assumido pelas partes contratantes.
2. DO VALOR TRIBUTÁVEL DA VERBA 1.2 DA TGIS
Nos termos do art.º 13º do Código do IS o valor tributável dos bens imóveis,
nas transmissões gratuitas, corresponderá ao valor patrimonial tributável
constante da respetiva matriz predial, determinado pelas regras do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis
III. CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto, o distrate está sujeito a Imposto do Selo,
pelas Verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
O valor tributável a considerar para efeitos da Verba 1.1 será o valor do
contrato ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for
maior. E, para efeitos da Verba 1.2, o valor patrimonial tributário do imóvel.
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