Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15016
- Data
- 2019-07-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Aquisição para abate de veículos em fim de vida (VFV) a particulares e a sujeitos passivos.
Texto integral (1334 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 3º.
Assunto: Enquadramento - Aquisição para abate de veículos em fim de vida (VFV) a
particulares e a sujeitos passivos.
Processo: nº 15016, por despacho de 2019-05-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo
exercício, a título principal, da atividade de valorização de resíduos metálicos
e, a título secundário, das atividades de transportes rodoviários de
mercadorias e comércio de veículos automóveis ligeiros, vem expor e requerer
nos seguintes termos:
«O Sujeito Passivo tem como CAE 38321 - Valorização de Resíduos metálicos.
Dentro da sua actividade comercializa sucata e peças usadas, resultantes do
desmantelamento de veículos em fim de vida.
Ao sujeito passivo são alienados para abate veículos em fim de vida (VFV) por
particulares e por sujeitos passivos (stand de Automóveis) e Outras Empresas,
assim:
1 - O procedimento para o abate do VFV, implica a emissão por parte da
entidade que receciona o VFV, de um certificado de abate e de uma guia do
ambiente, denominada EGAR.
2 - Na alínea jjj) do nº1 do artº3 do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de
Dezembro de 2017, define VFV "..veiculo que, para além dos referidos na
alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro ".
3 - Na página oficial do IMT (Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P., a
definição de VFV, "...corresponde aos veículos que não apresentando
condições para a circulação em consequência de acidente, avaria, mau estado
ou outro motivo, chegam ao fim da respectiva vida útil, passando a constituir
um resíduo".
4 - Apesar de durante o processo de desmantelamento de VFV, serem
reutilizadas peças que serão vendidas, o sujeito passivo quando adquirir um
VFV, não sabe se vai reutilizar algumas peças ou se o VFV será enviado na sua
totalidade para a fragmentação.
5 - A questão que se coloca e face ás definições apresentadas de VFV, e aos
procedimentos seguidos, parece-nos que a aquisição dos VFV a sujeitos
passivos de IVA se enquadra o disposto na al. I) do nº 1 do Artº. 2 do CIVA,
ou seja a Inversão do Sujeito Passivo.
Face ao exporto solicitamos se este entendimento está em conformidade com
a legislação fiscal nomeadamente o CIVA [Código do IVA].»
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2. A questão formulada no pedido respeita à tributação em IVA dos veículos
em fim de vida, nomeadamente em saber se tais veículos se subsumem no
conceito de bens do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, a
que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, norma que estabelece
a inversão do sujeito passivo nos moldes que se transcrevem:
«i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território
nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo
E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto,
desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos
passivos do imposto […]».
3. Por sua vez, o anexo E, a que se refere o normativo atrás citado, lista os
bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis como
se transcreve:
«a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados,
nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento,
manufactura ou fusão de metais não ferrosos.
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e
prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais
ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos
industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de
serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses
produtos.
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação
conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e
materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel,
cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto,
tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a
forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes.
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de
base.»
4. Importa, por outro lado, relevar alguns conceitos definidos no Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime jurídico de gestão
de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.ºs 2015/720/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, 2016/774/UE da Comissão,
de 18 de maio de 2016 e 2017/2096/UE da Comissão, de 15 de novembro de
2017.
5. Assim, devem reter-se, primeiramente, as alíneas ww), iii) e jjj) do n.º 1
do artigo 3.º do citado decreto-lei:
«ww) «Reutilização de componentes de VFV», qualquer operação através da
qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim que foram
concebidos;
[…]
iii) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas
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em anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos
a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de
fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
jjj) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui
um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei n.º
178/2006».
6. A alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE do Conselho, de 12 de
dezembro, define «resíduos» como «quaisquer substâncias ou objectos de que
o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».
7. Convém, ainda, ter em conta a alínea bb) do mesmo artigo do referido
Decreto-Lei n.º 178/2006, segundo a qual se entende por:
«bb) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o
reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais
constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos,
materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que
não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que
devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento […]».
8. Regressando especificamente aos VFV, o n.º 2 do artigo 80.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 152-D/2017 consigna:
«2 — Os operadores devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso,
em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso,
em média, por veículo e por ano.»
9. Nesta conformidade, na situação em apreço no pedido, devemos ter
presente que as operações listadas no Anexo E não abrangem os bens que
sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da
decomposição de máquinas e outros equipamentos, veículos automóveis
incluídos, enquanto suscetíveis de reutilização. Em suma, os bens usados não
são necessariamente sucata, resíduos ou desperdícios recicláveis.
10. Atente-se que é condição essencial para aplicação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA que os bens em questão sejam recicláveis, requisito
obrigatório para que as operações de que são objeto estejam contempladas no
aludido Anexo E.
11. Deste modo, no caso sob análise, na medida em que se admite que sejam
reutilizadas peças dos VFV adquiridos, conclui-se que estas aquisições não
reúnem os requisitos para aplicação da inversão do sujeito passivo prevista na
norma citada no parágrafo anterior, configurando operações sujeitas à regra
geral de tributação compreendida no CIVA.
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