Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15011
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Ensino para estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo universitário – Operações assumidas sob a forma de um contrato de franquia com franquiados – Estabelecimentos não integrados no Sistema Nacional de Educação
Texto integral (1626 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Ensino para estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo
universitário – Operações assumidas sob a forma de um contrato de franquia
com franquiados – Estabelecimentos não integrados no Sistema Nacional de
Educação
Processo: nº 15011, por despacho de 2019-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente registada na UE, refere que é uma
sociedade de direito ………, detida pela sociedade de direito extra comunitário
"……….. Education Co. Ltd." (…….), cujo objeto social é a gestão e organização
de aulas particulares de ….. e …….. para estudantes de todos os níveis de
ensino, incluindo universitário.
2. Encontra-se expressamente autorizada a utilizar e a autorizar entidades
terceiras a utilizar, em regime de franquia, o "Sistema EE.".
3. Para que seja aplicado em Portugal, pretende celebrar contratos de
franquia com franquiados estabelecidos em Portugal, conforme modelo de
contrato enviado. De acordo com esse modelo, o franquiador fornece aos
franquiados o que designa de "Material EE", que inclui todo o material e
documentos necessários à implementação e gestão da Unidade de franquia,
incluindo guias de orientação e manuais normativos que integram o "Manual
Operativo", manuais de trabalho dos alunos, testes de diagnóstico, tabela de
progressos, entre outros.
4. Os referidos Sistema e Material EE não seguem o programa ou calendário
escolar oficial em vigor em Portugal. Em regra, o franquiado não está
autorizado a utilizar qualquer outro material além do material EE, ou modificá-
lo, exceto se o franquiador o autorizar.
5. O franquiado explora os direitos exclusivos EE do franquiador, respeita o
manual operativo, adota a metodologia e instruções do mesmo, adquire os
livros indicados na bibliografia recomendada e realiza a formação nos prazos e
métodos estabelecidos. O local escolhido, mobiliário e decoração, têm de
responder às exigências do franquiador.
6. Os franquiados podem ser pessoas singulares que prestem serviços e
emitem faturas relativas a esses serviços aos alunos, ou, pessoas coletivas
com professores próprios ou prestadores de serviços, sendo a fatura emitida
pela pessoa coletiva aos alunos.
7. Independentemente da natureza do franquiado, da exploração do sistema
EE em Portugal podem resultar os seguintes rendimentos:
i) Royalty pago mensalmente pelo franquiado ao franquiador, como
compensação pela utilização do sistema EE, assistência e fornecimento do
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material, emitindo o franquiador a fatura ao franquiado;
ii) Preço pago pelos estudantes ao franquiado, emitindo este a respetiva
fatura.
8. Relativamente à isenção nas prestações de serviços que tenham por objeto
o ensino, nos termos da al. 9) do art. 9.º do Código do IVA (CIVA), a
exponente solicitou um pedido de informação à Direção Geral dos
Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região do ……. (DGEstE-
DSR…), sobre o procedimento adequado à obtenção de certificação expressa
de que o ensino ministrado se integra nos objetivos do Sistema Nacional de
Educação, tendo obtido a seguinte resposta neste assunto: "(...) a certificação
dada pelo Ministério de educação é aos estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo que se enquadrem no pressuposto do Decreto-Lei n.º 152/2013
de 04 de novembro (DR n.º 213 - 1.ª Série - Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo de nível não superior).
Assim, sendo, não dispõe o Ministério de Educação de legislação para
certificação de estabelecimentos que não se enquadrem no referido diploma".
9. Assim, pretende saber se:
i) A disponibilização do direito à utilização do sistema EE aos franquiados, o
fornecimento do material e a assistência prestada aos mesmos, configuram
prestações de serviços para efeitos de IVA, pelo franquiador com sede em
Espanha a quem os franquiados pagam royalties, localizadas em Portugal, por
aplicação da al. a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA;
ii) A prestação de serviços de lições realizadas pelos franquiados, pessoas
singulares, aos alunos, é isenta de IVA ao abrigo da al. 11) do art. 9.º do
CIVA, porquanto se trata de lições ministradas a título pessoal sem
interferência de qualquer entidade terceira;
iii) A prestação de serviços de lições pelos franquiados, pessoas coletivas, aos
alunos, é sujeita e não isenta de IVA, porquanto não pode considerar-se que
as mesmas são ministradas a título pessoal, afastando a aplicação da isenção
prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
10. Verifica-se que a exponente se encontra registada em Portugal como "Não
residente sem estabelecimento estável", mas não para efeitos do exercício de
uma atividade. Consultado o VIES, verifica-se que está registada em Espanha,
pelo "Código de Atividade: 8559 - Outras Atividades Educativas, N.E.".
11. O conceito de prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do
CIVA, tem um caráter residual abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como
transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.
12. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas
como prestações de serviços, encontram-se definidas no art. 6.º do CIVA, que
estabelece, no seu n.º 6, duas regras gerais, tendo em conta o adquirente dos
serviços:
i) Serviços prestados a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do art. 2.º do
CIVA - a operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento
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estável ou, na sua falta, o domicílio do adquirente dos serviços (quer seja na
Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se
situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador [al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA];
ii) Serviços prestados a não sujeito passivo - a operação é localizada e
tributada no local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do
domicílio do prestador dos serviços [al. b) do n.º 6 da mesma norma].
13. Considerando o objeto do contrato de franquia apresentado, em que a
exponente registada em IVA na UE concede ao franquiado (adquirente),
sujeito passivo de IVA registado no território nacional que disponibiliza ao
prestador o seu número de identificação fiscal, "o direito de exploração de
uma unidade, em regime de Franquia, do «Sistema EE»", a operação é
localizada no território nacional, nos termos da al. a) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA.
14. Uma vez que a operação se localiza em território nacional, cabe ao
adquirente, sujeito passivo no território nacional (o franquiado), a obrigação
de liquidar o imposto devido, à taxa prevista na al. c) do n.º 1 do art. 18.º do
CIVA (23%).
15. Em contrário, por aplicação de correspondente norma legal no Estado
membro ou país do prestador dos serviços, não lhe cabe a obrigação de
proceder à liquidação do imposto exigível na operação, como sucede no caso
da exponente "EE Instituto de Education de ……, SA.
16. Relativamente às prestações de serviços aos alunos pelo franquiado, o
Código do IVA, na al. 9) do art. 9.º, estabelece que são isentas do imposto "As
prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
17. Esta isenção é aplicável às prestações de serviços que tenham por objeto
o ensino e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, desde
que sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes, cujo princípio decorre do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 132.º
da Diretiva do IVA (2006/112/CE).
18. Ou seja, para beneficiar da isenção prevista na al. 9) do art. 9.º do CIVA,
é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
iii) As prestações de serviços tenham por objeto o ensino e as transmissões de
bens e outras prestações de serviços sejam conexas com o ensino;
iv) Sejam efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos aos
integrados no Sistema Nacional de Educação.
19. Quando os estabelecimentos não estão integrados no Sistema Nacional de
Educação nem estão expressamente reconhecidos, como acontece no presente
caso tendo em conta a resposta dada pela DGEstE-DSR… ao pedido de
informação efetuado pela exponente (cf. documento 4), não podem beneficiar
da isenção prevista, ficando, as entidades que se encontrarem nessas
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condições, abrangidas pelo regime geral do IVA.
20. Assim, estão obrigadas a liquidar imposto nas operações que efetuarem
nesse âmbito, mas com direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições
de bens e serviços relacionados com essa atividade, desde que se encontrem
reunidos os pressupostos para o exercício do direito à dedução, nos termos
dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
21. A al. 11) do art. 9.º do CIVA, isenta de imposto "As prestações de
serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias
do ensino escolar ou superior".
22. Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título
pessoal, ou seja, quando efetuadas diretamente pelo professor ao aluno,
pressupondo uma relação direta sem interferência de qualquer outra entidade,
e as lições versem matérias do ensino escolar ou superior.
Contudo, se as lições não se efetuarem diretamente ao aluno, mas sim
indiretamente, como sejam os serviços prestados e faturados por um centro
de explicações ou escolas, que recorre a um explicador ou professor para as
efetuar, tais serviços não podem beneficiar da isenção prevista na al. 11) do
art. 9.º do CIVA, caso em que são tributadas, à taxa de 23%.
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