Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 150

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Facturas - Documentos de quitação

Texto integral (532 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 35º Assunto: Facturas - Documentos de quitação Processo: F061 2006150– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 24-11-06 Conteúdo: 1. Para efeitos do Código do IVA (CIVA) as facturas ou documentos equivalentes devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no artº 35º, nomeadamente conter os seguintes elementos de acordo com o estabelecido no seu nº 5: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto. b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução. c) 0 preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável. d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido. e) 0 motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 2. Documento equivalente à factura tem apenas o sentido de documento que deve conter todos os elementos que são exigidos na factura pelo citado nº 5 do artº 35º e não de documento com a mesma natureza, tendo cada um deles uma função específica, de acordo com as regras contabilísticas. Encontram-se abrangidos pelo conceito de documento equivalente as notas de crédito, as notas de débito, as facturas-recibo, os recibos modelo nº 6 a que se refere o artº 107º do CIRS, bem como qualquer tipo de recibo desde que, para a mesma operação não seja passada factura. 3. A questão objectivamente colocada prende-se com o documento de pagamento/quitação e não com o documento que suporta a operação, a não ser que o recibo seja o único documento, processado para aquela operação, não existe formalismo especial do ponto de vista fiscal. 4. São relevantes nesta matéria, nomeadamente o artº 787º do Código Civil e os artºs 40º e 476º do Código Comercial. 0 artº 787º do Código Civil, refere que: 1 – “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a Processo: 1 quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo. 2 -0 autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento". 5. Nos termos da citada disposição infere-se que o dever de dar quitação daquilo que se recebe apenas é obrigatório quando aquele que paga exige o respectivo recibo de quitação. 6. Por outro lado, de acordo com o disposto no artº 476º do Código Comercial "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou parte do preço que houver reembolsado". Processo: 2
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