Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14992
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguro de saúde - Opção a efetuar perto do pedido de reforma.
Texto integral (654 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Seguro de saúde - Opção a efetuar perto do pedido de reforma
Processo: 2019 000213, sancionado por despacho, de 21 de março de 2019, da
Subdiretora-Geral do IRC - PIV n.º 14992
Conteúdo: Uma sociedade pretende implementar um seguro de saúde, sendo o mesmo
opcional para os trabalhadores atuais e futuros, em substituição dos atuais
Planos de Pensões A ou B, cuja coexistência resultou de uma operação de fusão
realizada no passado.
A opção pelo novo seguro de saúde deverá ser efetuada pelos colaboradores
perto do momento em que os mesmos apresentam o pedido de reforma, ou
seja, perto da data de perfazerem os 65 anos, pelo facto de a medida implicar
o copagamento do prémio por parte do colaborador e, após a ocorrência da
reforma, caberá ao colaborador o pagamento integral do prémio.
Pretendia a entidade a confirmação de que o gasto suportado com o novo seguro
de saúde poderia ser fiscalmente dedutível, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º
do Código do IRC (CIRC).
Nos termos desta norma, são considerados gastos do período de tributação, até
ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a titulo de
remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os
suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de
seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e
equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social,
que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma,
complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores,
reformados ou respetivos familiares.
Apesar de estarem aqui incluídos os seguros de saúde, os gastos com estes
benefícios só podem ser dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos
no nº. 4, designadamente, a possibilidade de dedução ao resultado líquido das
utilidades sociais previstas no n.º 2 depende do seu caráter geral e de as
mesmas serem estabelecidas através de um critério objetivo e idêntico para
todos os trabalhadores permanentes ainda que não pertencentes à mesma
classe profissional (alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC).
Considera-se que são de caráter geral, para efeitos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 43.º do CIRC, as realizações de utilidade social colocadas à disposição de
todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção,
podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em
determinadas classes profissionais mas, neste caso, apenas em cumprimento
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Processo:
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Mantém-se ainda o caráter geral quando não beneficiem das realizações de
utilidade social os trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal
intenção à empresa.
O requisito do caráter geral consiste, portanto, em aferir, diante de uma
determinada realização de utilidade social, se um mesmo universo de pessoas
beneficia, em condições de igualdade, da mesma oferta.
Assim, o que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do
benefício, mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da
sua fruição, independentemente de poder não ser aceite por alguns.
No caso em concreto, o novo seguro pode ser contratado a qualquer momento,
apesar de a contratação apenas fazer sentido ocorrer momentos antes dos 65
anos de idade.
Deste modo, a opção é dada a todos, a qualquer momento, não obstante a
contratação só fazer sentido que seja realizada perto dos 65 anos de idade, pelo
que a empresa não está a atribuir um beneficio a um grupo de colaboradores
em detrimento de outros.
Assim, caso seja dada a possibilidade a todos os colaboradores de terem acesso
ao novo seguro de saúde, não se está a ferir o requisito previsto na alínea a)
do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, pois o beneficio não está a ser concedido a uns
e a outros não.
Processo:
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