Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1499
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional.
Texto integral (1506 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 43.º
Assunto: Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Processo: 2018 001499, sancionado por Despacho, de 20 de fevereiro de 2019, da Subdiretora-
Geral do IR.
Conteúdo: No caso em apreço está em causa o cálculo dos limites máximos definidos no artigo
43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), quando, para um determinado
investimento, se verifique cumulação de incentivos fiscais [Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI) e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)] com
incentivos financeiros reembolsáveis recebidos no âmbito do designado Portugal
2020 (PT2020).
A titulo prévio e uma vez que a questão em análise se prende com o cálculo dos
limites máximos a que se refere o artigo 43.º do CFI, importa referir que, para
simplificação da análise, se considerou que as aplicações relevantes para efeitos do
incentivo financeiro e as aplicações relevantes para efeitos dos benefícios fiscais
(RFAI e DLRR) são coincidentes.
Cumulação do RFAI e da DLRR
Não obstante a regra geral de não cumulatividade do RFAI e da DLRR com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações
relevantes, prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo
31.º, ambos do CFI, os n.os 2 dos referidos artigos preceituam que ambos os
benefícios fiscais (DLRR e RFAI) podem ser cumuláveis, desde e na medida em que
não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do
artigo 23.º do CFI.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 23.º do CFI especifica que os benefícios fiscais devem
respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios de Estado com finalidade regional
em vigor na região na qual o investimento é efetuado, nos termos do artigo 43.º do
mesmo diploma legal.
E o n.º 6 do artigo 23.º do CFI determina que o cálculo desses limites máximos deve
ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional
(financeiros e fiscais) concedidos ao investimento em questão, provenientes de todas
as fontes.
Incentivo financeiro – parte não reembolsável e juros
O incentivo financeiro em causa (atribuído no âmbito do Portugal 2020) tem
finalidade regional.
Conforme refere o ponto 11. do Aviso n.º 20/SI/2015, o apoio financeiro Portugal
2020 reveste a forma de incentivo reembolsável, sendo que pode ser concedida uma
isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite
máximo de 50%, em função do grau de superação das metas que o candidato
estabeleça em sede de formulário de candidatura relativamente a determinados
indicadores.
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Por outro lado, face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento
Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), não são
cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos pela utilização do incentivo
reembolsável.
Cálculo dos limites máximos a que se refere o artigo 43.º do CFI
Para efeitos do cálculo do limite máximo a que se refere o artigo 43.º do CFI, a par
dos benefícios fiscais que o sujeito passivo usufrua (no caso concreto RFAI e DLRR),
devem ainda ser considerados os juros ou quaisquer outros encargos que seriam
devidos pela utilização do incentivo reembolsável (e que beneficiaram de isenção) e
o montante máximo do incentivo que (eventualmente) não irá ser reembolsável.
A DLRR (apesar de não ter, propriamente, as características de um auxílio com
finalidade regional), por força da sua cumulação com o RFAI, está também sujeita à
limitação prevista no artigo 43.º do CFI.
Assim, relativamente às aplicações relevantes que beneficiam, em simultâneo, do
RFAI, da DLRR e do incentivo financeiro à inovação produtiva (que integra o Portugal
2020), o cálculo do limite máximo a que se refere o artigo 43.º do CFI deve ter em
consideração:
a) A parcela máxima eventualmente não reembolsável do incentivo financeiro;
b) O montante relativo aos juros que, caso fossem devidos, incidiriam sobre a parte
reembolsável;
c) Os benefícios fiscais que integram o RFAI (IMT, Imposto do Selo, IRC e IMI);
d) Os benefícios fiscais apurados no âmbito da DLRR.
Assim, estando em causa uma empresa de média dimensão e um investimento
efetuado na Região Centro), o montante total dos benefícios supra identificados
(fiscais e não fiscais) associados ao investimento em causa (em valores atualizados)
não pode ser superior a 35% do montante das aplicações relevantes (também em
valor atualizado).
De acordo com a definição constante da alínea f) do ponto 20. das Orientações
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (Jornal Oficial
da União Europeia 2013/C 209/01), equivalente-subvenção bruto (ESB) é «o valor
atualizado do auxílio expresso em percentagem do valor atualizado dos custos
elegíveis, calculado em relação à data da concessão do auxílio com base na taxa de
referência em vigor nessa data».
Por conseguinte, tanto o valor das aplicações relevantes como o valor do incentivo
financeiro atribuído (parcela não reembolsável e juros que seriam devidos sobre a
parte reembolsável) têm de ser atualizados/reportados ao momento da concessão do
incentivo financeiro.
O sujeito passivo deve, assim, determinar a taxa de auxílio decorrente do incentivo
financeiro, dividindo a soma do valor atual da parcela eventualmente não
reembolsável e dos juros que incidiriam sobre a parcela reembolsável (caso fossem
devidos) pelo valor total atualizado das aplicações relevantes previstas.
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Salienta-se que este cálculo, a efetuar no período de tributação em que ocorre a data
da concessão do incentivo financeiro, apenas tem por objetivo, à partida, a
determinação da taxa de auxílio ainda disponível para os benefícios fiscais (RFAI e
DLRR) num cenário de efetividade da isenção de reembolso prevista.
Assim, se a percentagem resultante deste quociente for inferior ao limite máximo
permitido (no caso, 35%), o valor correspondente à diferença das percentagens (que
já é dado em valores atuais) pode ser aproveitado, no caso concreto, em sede de
RFAI e DLRR.
Note-se que, o RFAI, para além de prever a dedução à coleta do IRC nos termos da
alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI, contempla, ainda, a isenção ou redução de
IMI durante 10 anos, a isenção ou redução de IMT e a isenção de Imposto do Selo.
A verificação de que foi ou não excedida a taxa máxima de auxílio deve ser feita em
cada um dos períodos de tributação (no próprio e nos seguintes), com base nos
benefícios financeiros e fiscais que foram já efetivamente usufruídos/utilizados,
dividindo a importância resultante da soma do valor atual do incentivo financeiro
efetivamente já usufruído [nos anos anteriores ao reconhecimento da isenção de
reembolso deverá corresponder apenas à importância atualizada correspondente à
isenção de juros imputável ao(s) período(s) já decorrido(s)], do RFAI e da DLRR que
já foram efetivamente utilizados pelo valor total atualizado das aplicações relevantes
inicialmente previstas.
Temos então:
Incentivo financeiro usufruído atualizado + Benefícios fiscais utilizados atualizados
Intensidade de auxílio =
Aplicações relevantes previstas atualizadas
Para efeitos da verificação de que foi ou não excedida a taxa máxima de auxílio
devem ser considerados, em cada um dos períodos de tributação, os valores
atualizados acumulados dos incentivos financeiros já usufruídos/reconhecidos e os
valores atualizados acumulados dos benefícios fiscais utilizados até ao período a que
respeita a análise.
No período de tributação (inclusive) em que se concluir o investimento deve passar
a considerar-se, no denominador da fração, o valor acumulado atualizado das
aplicações relevantes efetivamente realizadas.
No período de tributação em que, eventualmente, for excedida a taxa máxima de
auxílio, haverá que proceder à correção do excesso no campo 372 do quadro 10 da
declaração modelo 22.
Atendendo às dificuldades que se podem verificar no que concerne à determinação
do montante do incentivo financeiro atualizado imputável a cada período de
tributação, podem os sujeitos passivos optar por considerar, para efeitos do cálculo
da intensidade de auxílio (e respetivo controlo dos limites máximos), o valor total
previsional do ESB apurado pelas entidades que analisaram a candidatura.
A adoção de tal procedimento (baseado no ESB total previsional apurado pelas
entidades que analisaram a candidatura, que inclui a parte do subsídio que
eventualmente poderá beneficiar de isenção de reembolso e os juros que seriam
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devidos sobre a parte não reembolsável) limitará, assim, a fruição dos benefícios
fiscais ao montante correspondente à diferença entre a intensidade máxima de auxílio
e o valor total previsional correspondente à consideração do ESB apurado pelas
entidades que analisaram a candidatura (relativo aos incentivos financeiros).
Caso se venha, posteriormente, a concluir que o sujeito passivo não beneficia da
referida isenção de reembolso, a limitação referida no ponto anterior não prejudica
que a taxa de intensidade de auxílio que vinha a ser considerada (baseada no referido
cálculo do ESB total previsional) seja ajustada em função desta realidade, por forma
a refletir apenas os incentivos financeiros efetivamente usufruídos (desconsiderando
a isenção de reembolso, porquanto tal benefício não veio a ser usufruído).
Nestes termos, poderá o sujeito passivo, dentro dos limites e prazos legais definidos,
beneficiar do RFAI e da DLRR pela diferença entre o limite máximo previsto no artigo
43.º do CFI e a taxa de auxílio efetivamente já atingida.
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