Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14989
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cancelamento de reservas hoteleiras - Compensações recebidas nos casos de, sinais pagos a título de adiantamento do preço retido e compensações recebidas quando o cancelamento ocorre depois de decorrido o pré-aviso contratualmente fixado
Texto integral (1501 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 6 do art. 16º
Assunto: Cancelamento de reservas hoteleiras - Compensações recebidas nos casos de,
sinais pagos a título de adiantamento do preço retido e compensações
recebidas quando o cancelamento ocorre depois de decorrido o pré-aviso
contratualmente fixado
Processo: nº 14989, por despacho de 2019-06-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a sua atividade em
1981-09-15. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de "Hotéis
Com Restaurante" - CAE 55111, praticando operações que conferem direito à
dedução.
2. Vem a ora requerente solicitar confirmação do entendimento jurídico-
tributário de acordo com o qual os montantes recebidos pela Exponente nos
casos de cancelamento de reservas (tanto os sinais pagos a título de
adiantamento do preço que são retidos, como as compensações recebidas nos
casos em que o cancelamento ocorre já depois de decorrido o pré-aviso
contratualmente fixado para o efeito) encontram-se excluídos da incidência do
IVA, por não terem subjacente qualquer operação tributável em sede de IVA,
antes sendo pagamentos sem qualquer caráter remuneratório.
3. Questiona, igualmente, se o IVA liquidado sobre as compensações
recebidas nos casos em que o cancelamento da reserva ocorre já depois de
decorrido o pré-aviso contratualmente fixado para o efeito poderá ser
regularizado nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.
78.º do Código do IVA (CIVA), nos casos em que ainda não tenha decorrido
prazo de dois anos e tenha em sua posse prova de que o adquirente tomou
conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.
Enquadramento em sede de IVA:
4. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma
atividade económica, ou seja, sobre aquelas operações que tendo
enquadramento nos critérios de incidência objetiva do imposto previstos no
art. 1.º do CIVA, preenchem os pressupostos do n.º 1 do art. 2.º do CIVA,
nomeadamente atividades de produção, de comercialização ou de prestação
de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões
liberais.
5. De acordo com o n.º 1 do art. 4.º do CIVA, são consideradas como
prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não
constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de
bens.
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6. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo art. 1154º do Código Civil (CC), na
medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo
negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa.
7. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo,
feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma
transmissão de bens ou uma prestação de serviços, enquanto expressão da
atividade económica de cada agente.
8. Tendo presente as características do IVA, importa precisar o conceito de
indemnização e as realidades que a mesma abrange.
9. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma
das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento
que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
10. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil
contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
11. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que
tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que
resultam da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta
da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que
causam determinados danos a outrém.
12. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no art. 562.º
do CC determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que
obriga à reparação".
13. Por sua vez o n.º 1 do artigo 564º daquele diploma estipula que o dever
de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que
o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
14. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja
prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii)os
lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios
que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não
tinha direito à data da lesão.
15. Para efeitos do IVA, a tributação de uma determinada operação pressupõe
a existência de uma contraprestação, associado a uma transmissão de bens
ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica
de cada agente.
16. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias pagas a
titulo de indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA,
como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) no
sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de
operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não
tenham caráter remuneratório.
17. Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse,
sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes
se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em
que não têm subjacente uma operação tributável.
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18. Também por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do art. 16.º do CIVA,
as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por
incumprimento total ou parcial das obrigações são excluídas de tributação em
IVA.
19. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes,
ou seja, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito
passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA,
devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.
20. As penalidades contratuais (indemnizações) que sancionam o atraso na
execução de uma obrigação contratual devida pelo fornecedor ao cliente,
apenas não são tributáveis em IVA na medida em que não tenham subjacente
uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, por força do disposto
na alínea a) do n.º 6 do art. 16.º do CIVA.
21. No caso em apreço, verifica-se que a indemnização em causa tem
natureza remuneratória, tendo subjacente uma prestação de serviços sujeita a
IVA, pelo que a indemnização é tributada em IVA, ou seja, a indemnização,
resultante do incumprimento de uma obrigação contratual - inobservância do
pré-aviso de cancelamento da reserva - e correspondente ao preço total a
pagar pelo serviço - visa compensar a perda de receitas pela entidade
hoteleira.
22. Situação diferente ocorre quando o cliente cancela a reserva dentro do
prazo previsto no contrato, tendo feito um depósito, ou sinal, tendo o TJUE
concluído que "(…)no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de
serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente
exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses
montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento
hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo
sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer
serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse
imposto" (vd. acórdão TJUE Société Thermale d´Eugénie-les-Bains - processo
n.º C-277/05).
23. Neste último caso, a unidade hoteleira poderá disponibilizar o mesmo
quarto a outro cliente (ao contrário do que acontece caso o cancelamento seja
tardio ou o cliente se limita a não comparecer), pelo que a retenção do
montante efetuado a título de sinal reveste o caráter de indemnização, sem
caráter remuneratório, porque apenas sancionam a lesão de um interesse, não
remunerando qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano,
razão pela qual não são tributáveis em IVA.
24. No entanto, no caso concreto, o montante pago pelo cliente que cancela
tardiamente a reserva, ou que, simplesmente, não comparece, corresponde à
totalidade do preço a pagar pelo quarto. Portanto, deve entender-se, tal como
resulta do acórdão "Air France - KLM e Hop! Brit Air" (processos apensos n.ºs
C-250/14 e CD-289/14), aplicando um raciocínio analógico ao caso das
companhias aéreas, que os montantes não devolvidos pelas unidades
hoteleiras não se destinam a indemnizar um prejuízo eventualmente sofrido
pela não comparência de um cliente, mas constitui uma remuneração, ainda
que o cliente não tenha beneficiado, por sua escolha, do serviço.
25. Nestes termos, conclui-se que as compensações recebidas nos casos em
que o cancelamento ocorre já depois de decorrido o pré-aviso contratualmente
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fixado para o efeito não se encontram excluídos da incidência do IVA, devendo
o sujeito passivo liquidar IVA à taxa legal relativamente a esses montantes.
26. Face ao enquadramento dado à primeira questão, considera-se
prejudicada a análise à segunda questão posta pela requerente.
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