Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1498

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Exploração florestal – Árvores em pé.

Texto integral (690 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, 12º. Assunto: Enquadramento – Exploração florestal – Árvores em pé. Processo: nº 1498, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de IVA, da operação económica - venda de eucaliptos provenientes da sua propriedade. 2. Através da consulta ao registo de contribuintes, verifica-se que a requerente, está enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde 01-01-2001, pela actividade de "Exploração Florestal" - CAE 02200. 3. De acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 4. Em conformidade com o disposto no n.º 33 (antigo n.º 36, renumerado pelo art.º 6.º do DL n.º 102/2008, de 20/6), do artigo 9.º do Código do IVA, " as transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A (agricultura em geral) ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola". 5. Este tipo de isenção traduz-se no facto de os sujeitos passivos, nela enquadrados, não liquidarem IVA, nas transmissões de bens e prestações de serviços, que pratiquem naquele âmbito, ficando, por outro lado, privados do direito a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens ou nos serviços para o exercício dessa actividade, previsto no artigo 20.º, do Código do IVA. 6. No entanto, os sujeitos passivos que pratiquem estas operações (previstas no n.º 33 do artigo 9.º do Código do IVA) podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 7. De acordo com artigo 4.º da Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro entende-se por produtor florestal "o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica". 8. A actividade de "Exploração Florestal", é uma actividade sujeita a IVA, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, mas dele Processo: nº 1498 1 isenta, conforme o disposto no n.º 33 (antigo n.º 36, renumerado pelo art.º 6.º do DL n.º 102/2008, de 20/6), do artigo 9.º do Código do IVA, quando efectuada por um produtor florestal. 9. No entanto, as transmissões de eucaliptos (árvores em pé) efectuada por um sujeito passivo com actividade de exploração florestal, e que renunciou, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, à isenção prevista no n.º 33 do artigo 9.º do referido diploma legal, são passíveis de imposto à taxa de IVA que lhes competir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido diploma legal, ou seja, a taxa de 6 %, por enquadramento na verba 3.7 da Lista I, anexa ao Código do IVA. 10. Todavia do referido no ponto anterior, caso se trate de transmissões de "madeira de eucalipto", são as mesmas passíveis de imposto à taxa de IVA que lhes competir nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, ou seja, a taxa de 23 % (desde 1 de Janeiro o corrente ano), por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA. 11. Assim sendo, decorrendo a transmissão de eucaliptos provenientes da propriedade do sujeito passivo, quer o mesmo seja proprietário, usufrutuário, superficiário, ou arrendatário, do exercício da sua actividade, a mesma constitui uma operação sujeita a IVA, e dele não isenta. Processo: nº 1498 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.