Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1498
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Exploração florestal – Árvores em pé.
Texto integral (690 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, 12º.
Assunto:
Enquadramento – Exploração florestal – Árvores em pé.
Processo:
nº 1498, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de
IVA, da operação económica - venda de eucaliptos provenientes da sua
propriedade.
2. Através da consulta ao registo de contribuintes, verifica-se que a
requerente, está enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, desde 01-01-2001, pela actividade
de "Exploração Florestal" - CAE 02200.
3. De acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA,
"estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as transmissões
de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
4. Em conformidade com o disposto no n.º 33 (antigo n.º 36, renumerado
pelo art.º 6.º do DL n.º 102/2008, de 20/6), do artigo 9.º do Código do IVA,
" as transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas
no anexo A (agricultura em geral) ao presente Código, bem como as
prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas
com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios
recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração
agrícola e silvícola".
5. Este tipo de isenção traduz-se no facto de os sujeitos passivos, nela
enquadrados, não liquidarem IVA, nas transmissões de bens e prestações de
serviços, que pratiquem naquele âmbito, ficando, por outro lado, privados do
direito a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens ou nos serviços
para o exercício dessa actividade, previsto no artigo 20.º, do Código do IVA.
6. No entanto, os sujeitos passivos que pratiquem estas operações (previstas
no n.º 33 do artigo 9.º do Código do IVA) podem renunciar à isenção,
optando pela aplicação do imposto às suas operações, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
7. De acordo com artigo 4.º da Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
entende-se por produtor florestal "o proprietário, usufrutuário, superficiário,
arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente,
independentemente da sua natureza jurídica".
8. A actividade de "Exploração Florestal", é uma actividade sujeita a IVA, de
acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, mas dele
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isenta, conforme o disposto no n.º 33 (antigo n.º 36, renumerado pelo art.º
6.º do DL n.º 102/2008, de 20/6), do artigo 9.º do Código do IVA, quando
efectuada por um produtor florestal.
9. No entanto, as transmissões de eucaliptos (árvores em pé) efectuada por
um sujeito passivo com actividade de exploração florestal, e que renunciou,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, à isenção
prevista no n.º 33 do artigo 9.º do referido diploma legal, são passíveis de
imposto à taxa de IVA que lhes competir nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do referido diploma legal, ou seja, a taxa de 6 %, por
enquadramento na verba 3.7 da Lista I, anexa ao Código do IVA.
10. Todavia do referido no ponto anterior, caso se trate de transmissões de
"madeira de eucalipto", são as mesmas passíveis de imposto à taxa de IVA
que lhes competir nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA, ou seja, a taxa de 23 % (desde 1 de Janeiro o corrente ano), por
falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao Código
do IVA.
11. Assim sendo, decorrendo a transmissão de eucaliptos provenientes da
propriedade do sujeito passivo, quer o mesmo seja proprietário, usufrutuário,
superficiário, ou arrendatário, do exercício da sua actividade, a mesma
constitui uma operação sujeita a IVA, e dele não isenta.
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