Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14972
- Data
- 2019-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Prestações de Serviços de "árbitros" nas atividades desportivas
Texto integral (839 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Assunto: Enquadramento – Prestações de Serviços de "árbitros" nas atividades
desportivas
Processo: nº 14972, por despacho de 30-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual a
Requerente, XXXX - Associação Nacional de Desporto …., solicita informação
sobre a possibilidade da atividade dos "árbitros", que colaboram com a
associação, beneficiar da isenção prevista na subalínea b) da alínea 15) do
artigo 9.º, do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente está
enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o
exercício da atividade de "Outras Atividades Desportivas, N.E," a que
corresponde o CAE 93192, realiza transmissões que não conferem direito à
dedução - operações isentas nos termos do artigo 9.º do Código do IVA.
3. Considerando o disposto no artigo 2. º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA,
são sujeitos passivos do imposto, incidência subjetiva, "as pessoas singulares
ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo
as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as
que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável,
desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal
operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC)."
4. Contudo, ainda que sejam sujeitos passivos de IVA podem, em face do
enquadramento e das atividades desenvolvidas, estar isentos.
5. Deste modo estão previstas no artigo 9.º do Código do IVA determinadas
isenções, que dependem do tipo de operações realizadas. Os sujeitos passivos
que realizem as operações ali identificadas, não liquidam IVA nas transmissões
de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito
à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à
realização daquelas operações. Refira-se que o artigo 20.º, n.º 1, al) a, prevê
que: "só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas".
6. A subalínea b) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, isenta de imposto, as
prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por desportistas
e artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em
grupos, em competições desportivas e espetáculos tauromáquicos". Não
obstante a isenção opera unicamente no caso dos profissionais aí elencados
(como é o caso dos desportistas) prestarem os seus serviços através de
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promotores.
7. Tal disposição legal representa uma simplificação administrativa, dado que
o imposto que seria devido pelos profissionais é recuperado na fase seguinte
aquando da liquidação do imposto, efetuada pelo promotor, pela transmissão
de bilhetes ou de outras formas de ingresso nos eventos desportivos.
8. Relativamente à matéria em apreço, importa referir que o entendimento
administrativo divulgado através do Ofício-Circulado n.º 30109, de
2009.03.09, da Direção de Serviços do IVA, que se refere expressamente ao
âmbito de aplicação da isenção consignada na subalínea a) da alínea 15) do
artigo 9.º do CIVA é, ainda, extensível, com as devidas adaptações, aos
serviços prestados por desportistas.
9. De acordo com o citado Ofício-Circulado entende-se por promotor, para
efeitos desta isenção, "(…) qualquer entidade singular ou coletiva que, no
exercício da sua atividade promova ou organize espetáculos de natureza
artística, desportiva ou tauromáquica, financiando a sua produção e
assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos,
garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador
(consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), (…)".
10. Porém, a atividade de "árbitro" não tem subjacente a prática de uma
atividade desportiva e deste modo não é, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, abrangida pela subalínea b) da alínea 15 do artigo 9.º do
DSIVA, ainda que a Requerente seja uma entidade promotora, que,
efetivamente, promove/organiza os eventos desportivos.
Conclusão:
11. No caso concreto, em face do anteriormente exposto, afigura-se que as
prestações de serviços efetuadas pelos "árbitros" não beneficiam da isenção
prevista na subalínea b), da alínea 15) do artigo 9.º do Código do IVA uma
vez que, aqueles profissionais não reúnem as condições para poderem
beneficiar de enquadramento na norma referida.
12. Assim, a atividade de "árbitro" é sujeita a imposto e dele não isenta e as
prestações de serviços realizadas sujeitas à taxa normal de imposto de
harmonia com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Não
obstante podem, no caso de, cumulativamente preencherem as condições
previstas no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, beneficiar do regime
especial de isenção.
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