Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1492

Data
2011-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Prémios de Sorteios ou Concursos.

Texto integral (1506 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo: 2.º, n.º 1, alínea p); 5.º, alínea t); Verba 11.2 da TGIS Assunto: Prémios de Sorteios ou Concursos Processo: 2010003968 – IVE 1492, com despacho concordante, de 31.01.2011, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: PEDIDO A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes: 1 – No âmbito da sua actividade, e para efeitos de divulgação e promoção dos produtos que comercializa, organiza sorteios e concursos publicitários, que se destinam aos consumidores que adquiram as correspondentes embalagens; 2 – Nos referidos sorteios e concursos publicitários, consoante os casos, a aquisição das embalagens pode: a) Determinar a atribuição imediata de um prémio ao seu adquirente (prémios directos); b) Conferir apenas o direito à participação num sorteio no qual o adquirente poderá vir a obter um prémio; c) Verificar-se, simultaneamente, as duas anteriores situações. 3 – A baralhação, colocação e distribuição das embalagens premiadas é feita de forma aleatória, pressupondo sempre a atribuição dos prémios a aquisição prévia de uma embalagem premiada. 4 – Nestes concursos desconhece-se, portanto, em absoluto, se determinada embalagem é premiada ou habilita à participação num sorteio posterior sem a abertura da mesma. 5 – Em todos os concursos, porém, no que respeita aos prémios a atribuir em sorteio, as mensagens impressas nas embalagens (ou, e.g., o cupão a preencher para participação no sorteio) não conferem o direito à atribuição de um qualquer prémio ao adquirente, mas apenas o direito à participação num sorteio, no âmbito do qual é possível vir a ganhar um prémio. 6 – Por outro lado, estes prémios, cuja atribuição depende de um sorteio posterior à aquisição do produto, apenas são atribuídos ao(s) vencedor(es) do sorteio, caso este(s) reclame(m) o prémio, no prazo estipulado para o efeito e nos termos do regulamento do concurso em causa. 7 – No que respeita aos prémios directos, as mensagens impressas nas embalagens dos produtos conferem o direito à atribuição imediata de um prémio ao adquirente do produto, caso este reclame o prémio nos termos do regulamento do concurso em causa. 8 – Ainda no que respeita aos prémios directos, sucede normalmente que não sejam vendidas, durante o período temporal em que decorre o concurso publicitário, todas as embalagens de produto premiadas, não podendo por conseguinte estas embalagens habilitar à obtenção dos prémios caso sejam adquiridas após o termo do concurso publicitário. Processo: 2010003968 – IVE 1492 1 9 – Por último, verifica-se em diversos sorteios e concursos que na eventualidade de os prémios não serem reclamados no prazo devido e de acordo com os termos do respectivo regulamento, os mesmos são atribuídos directamente a uma instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada 12 – Tendo em conta o quadro factual descrito, a REQUERENTE pretende em concreto saber o seguinte: i) O nascimento da obrigação tributária em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prémios atribuídos em sorteios ou concursos publicitários, nos termos do artigo 5.º, alínea t), do CIS, implica a atribuição efectiva dos prémios aos participantes? i.a.) À luz da resposta à questão acima, são tributados os prémios que não sejam atribuídos em virtude da sua não reclamação, nos termos do regulamento do concurso por consumidores premiados? i.b.) Igualmente à luz da resposta à questão acima, são tributados os prémios que não sejam atribuídos por falta de venda das embalagens de produto premiadas dentro do prazo de vigência do concurso? ii) Nas situações em que os prémios não sejam reclamados, vindo por isso a ser directamente atribuídos, nos termos do regulamento do concurso, a uma entidade que se encontre subjectivamente isenta de Imposto do Selo - designadamente, instituições particulares de solidariedade social -, nos termos do artigo 6.º do CIS, essa atribuição está isenta de tributação em sede de Imposto do Selo? iii) Independentemente das questões acima colocadas, sempre que seja devido Imposto do Selo no âmbito de um sorteio ou concurso publicitário, qual é o momento relevante para a respectiva liquidação?" ANÁLISE I – Conceito de atribuição 1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, foi revogado o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, passando os rendimentos resultantes de prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto, e dos outros prémios de sorteios ou de concursos a ser tributados, de novo, em sede de Imposto do Selo, definindo o legislador que o momento do nascimento da obrigação tributária (facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do artigo 5.º do CIS). 2 – Poder-se-á, então, concluir que o legislador quando prescreve, em sede de Imposto do Selo, que a obrigação tributária se considera constituída no momento da atribuição mais não faz do que transpor para o Código do Imposto do Selo a solução existente no CIRS, afastando qualquer distinção decorrente da existência ou não de uma habilitação prévia do sujeito passivo decorrente da aquisição onerosa de um título. 3 – Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no momento em que a entidade promotora incorra na obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio nos termos do regulamento do concurso e, por consequência, tornar o beneficiário detentor de um direito/crédito, independentemente de este estar identificado ou vir a levantar o prémio. Processo: 2010003968 – IVE 1492 2 4 – Caso o beneficiário imediato seja um dos sujeitos enunciados no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, e posto que o encargo recai sobre aquele, o prémio atribuído está isento do imposto, desde que façam prova da sua qualidade e da inexistência de dívidas à DGSI/SS para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 5 – Deve ser também dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do CIS que estabelece a obrigação de ser averbado no documento ou título a disposição legal que prevê a isenção. 6 – No caso dos prémios não reclamados no prazo estipulado nos Regulamentos, facto este que ao ser comunicado ao Governador Civil do distrito respectivo conduz a que este determine o destino a dar-lhes, designadamente promovendo a reversão dos prémios a instituições com fins assistenciais ou humanitários, este beneficiário "mediato" não vê recair sobre si o encargo do imposto, porquanto, como se viu anteriormente, independentemente do beneficiário estar identificado ou vir a levantar o prémio, o imposto é de imediato liquidado logo que a entidade promotora reconheça a existência de uma obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio. 7 – Relativamente aos prémios directos constantes de embalagens, deve entender-se que não incidirá imposto do selo sobre os prémios colocados em embalagens que permanecendo nas instalações do promotor do concurso até ao termo de validade do concurso não entraram no circuito comercial. 8 – Pelo contrário, sobre todos os outros prémios constantes de embalagens que deixaram de se encontrar na posse do promotor do concurso incidirá imposto do selo. II – A quem incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto nos Cofres do Estado Relativamente a esta questão importa salientar o disposto na alínea p), n.º 1, do artigo 2.º e alínea t), do artigo 5.º, ambos do CIS. Assim: 1 – A obrigação de liquidar e entregar o imposto nos cofres do Estado incumbe à entidade que concede o prémio. 2 – Nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), 23.º, n.º 1, 41.º, 43.º e 44.º, n.º 1, todos do CIS, a entrega do imposto liquidado é feita até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu através da guia de retenção na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, rubrica 311, "IS - Jogo. 3 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos, pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio pelo montante anunciado, mantendo-se actual o entendimento expresso pela DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS: "Quer o prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras gerais de direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser publicamente anunciados pelo seu valor líquido" (o Ofício-Circulado n.º 8/92 de 16.04.1992, entretanto revogado, já sancionava igual entendimento). III – Qual a fórmula de cálculo do Imposto do Selo a pagar 1 – O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor líquido / (1 - a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 - 0,25; Processo: 2010003968 – IVE 1492 3 0,35 ou 0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em dinheiro ou espécie. 2 – Se o prémio for em espécie, o seu valor líquido corresponderá ao preço que o promotor tenha pago pelo bem, incluindo os impostos não dedutíveis que sobre aquele incidiram, nomeadamente o IVA. Processo: 2010003968 – IVE 1492 4
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