Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14917
- Data
- 2019-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – Utilidade turística – Revogação da norma do benefício fiscal – Aplicação da lei no tempo.
Texto integral (503 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 47º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – Utilidade turística – Revogação da norma
do benefício fiscal – Aplicação da lei no tempo
Processo: 2019000096 – IVE n.º 14917, com despacho concordante, de 2019.04.10, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: 1. O artigo 4º da Lei nº 43/2018, de 9 de agosto, revogou, com efeitos a 1 de
janeiro de 2019 (vide nº 2 do artigo 5º da mesma Lei), o artigo 47º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que previa uma isenção de Imposto
Municipal sobre Imóveis, por um período de sete anos, para os prédios
integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade
turística (a título definitivo ou a título prévio desde que observado o prazo
fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou
para o termo das obras) e para os prédios urbanos afetos a turismo de
habitação.
2. Em tal alteração legislativa não cuidou o legislador de estabelecer qualquer
disposição de direito transitório que pudesse regular os efeitos das isenções
concedidas ou cujo direito tenha sido adquirido na vigência do revogado
artigo 47º do EBF, pelo que importa esclarecer qual será a sorte de tais
isenções.
3. Assim, na ausência de específicas normas de direito transitório, rege o
artigo 11º do EBF que, sob a epígrafe “aplicação no tempo das normas
sobre benefícios fiscais”, determina no seu nº 1 que «As normas que
alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não
são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício
fiscal respetivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em
contrário.».
4. A referência à expressão «salvo quando a lei dispuser o contrário» quer
somente significar que, sempre que o legislador queira que a alteração ou a
revogação de um certo benefício fiscal temporário tenha efeitos imediatos
em relação a todos os sujeitos passivos, deve dizê-lo expressamente no
diploma que opera tal alteração ou revogação. Nada dizendo, como se
verifica na Lei nº 43/2018, de 9 de agosto, não estabelecendo que a
revogação em causa produz efeitos imediatos relativamente a todos os
beneficiários da isenção (incluindo aqueles que se encontram a aproveitar
dela e aqueles que já têm o respetivo direito constituído), esta
simplesmente não pode aplicar-se imediatamente em relação a eles.
5. Resulta, pois, daqui que as normas que revoguem benefícios fiscais
temporários (como é o caso da isenção de IMI constante do artigo 47º do
EBF), isto é, benefícios fiscais cuja duração se encontra limitada no tempo,
não se aplicam aos sujeitos passivos que já se encontram a aproveitar
desses benefícios fiscais, vigorando apenas para o futuro, por forma a não
pôr em causa direitos já constituídos.
6. Assim, relativamente às situações em que a isenção de IMI foi concedida
anteriormente à revogação do artigo 47º do EBF, a mesma continua
vigente após 1 de janeiro de 2019, cessando no mesmo ano em terminaria
se tal revogação não tivesse ocorrido.
Processo: 2019000096 – IVE n.º 14917
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