Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1491
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Prestação de serviços técnicos de instalação de telecomunicações e assistência.
Texto integral (871 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Prestação de
serviços técnicos de instalação de telecomunicações e assistência.
Processo:
nº 1491, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre se "As nossas
facturas deverão ser feitas com IVA devido pelo adquirente, ou devemos
liquidar IVA?", tendo em consideração que:
1.1. "Exerce, essencialmente a prestação de serviços técnicos de
instalação de telecomunicações e assistência, survey e projectos de redes
CATV, FTTH/GPON, executa construções de redes de fibra óptica, redes de
cabos pares simétricos, cablagens estruturadas e elaboração de sites para
rede móvel GSM/UMTS."
1.2. "Muito excepcionalmente, quando é estritamente necessário faz o
serviço de abertura de valas."
1.3. "Ou seja, de uma forma muito simples, instala serviços de TV por
cabo, passa cabos de fibra óptica nas condutas existentes, prepara e
instala os cabos."
2. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são
sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, "que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
3. O Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços,
elaborado com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas pela aplicação
do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, refere,
nomeadamente, no seu ponto 1.2. que: "Para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
Processo: nº 1491 1
4. O ponto 1.3 do mesmo Ofício-Circulado, refere que: "A norma em causa é
abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de
construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do
conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos
1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em
"regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não
restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham
por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos
que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se
por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto, a
aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja
necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo se refere ou a
quaisquer outras condições nele exigidas."
5. Em anexo ao referido Ofício-Circulado foi publicada, com a finalidade de
facilitar o enquadramento dos serviços prestados, classificados como serviços
de construção civil e abrangidos pela aplicação da regra de inversão, a "Lista
exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão" (ANEXO
I), na qual consta os serviços referentes a "Sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes
integrantes do imóvel".
6. Tendo em consideração o exposto e no presente caso, quando a
Requerente "instala serviços de TV por cabo, passa cabos de fibra óptica nas
condutas existentes, prepara e instala os cabos", mesmo que não efectue "o
serviço de abertura de valas", tal operação, encontra-se abrangida pela regra
de inversão, em conformidade os esclarecimento prestado no Ofício-
Circulado, na medida em que se enquadra na execução de um "sistema de
comunicações", constante na "Lista exemplificativa de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão" (ANEXO I), devendo as facturas emitidas conter a
expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º
do CIVA, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do IVA em Portugal
que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
7. No caso do sistema de comunicações já se encontrar instalado (condutas
e/ou tubagens e respectivos fios) e estiver em causa, simplesmente, uma
ligação do sinal, não se está perante um serviço de construção civil, pelo
que, não se aplica a regra de inversão, cabendo, assim, ao prestador de
serviços a liquidação do IVA que se mostrar devido.
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