Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14899

Data
2019-03-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Subsistema de saúde.

Texto integral (786 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Subsistema de saúde Processo: 2019 000201, sancionado por despacho, de 4 de março de 2019, da Subdiretora-Geral do IR - PIV n.º14899 Conteúdo: Uma sociedade que gere seguros e Planos de saúde de diversas Seguradoras, Subsistemas e Parceiros pretende substituir o seguro de saúde atualmente disponibilizado aos colaboradores pela disponibilização de um subsistema de saúde. Pretendia saber se os encargos suportados com o subsistema de saúde a implementar poderiam ser dedutíveis nos termos do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) e se se mostrava cumprido o preenchimento cumulativo das condições previstas no n.º 4 daquela norma. No modelo atual de seguro de saúde, a requerente efetua o pagamento de um prémio de seguro à Seguradora. No modelo de subsistema de saúde a implementar podem ocorrer duas situações: em caso de utilização da rede convencionada pelos colaboradores, a sociedade pagaria aos prestadores a diferença entre o valor convencionado do ato médico e o copagamento efetuado pelo colaborador; em caso de não utilização da rede convencionada, a sociedade suportaria a percentagem de comparticipação definida para esses atos médicos diretamente ao colaborador. A gestão do subsistema de saúde ficaria a cargo da própria requerente. Geralmente, os subsistemas de saúde prestam cuidados de saúde aos seus beneficiários através de estabelecimentos de saúde públicos ou privados, mediante a celebração de convenções prévias entre os subsistemas e os prestadores de cuidados de saúde, sendo que, quando não existem convenções, os subsistemas procedem ao reembolso a posteriori aos beneficiários dos custos de saúde que estes originalmente suportaram. No caso em apreço, a responsabilidade pela prestação dos serviços médicos seria transferida para outras entidades que não a sociedade nem qualquer entidade criada para o efeito (entidades convencionadas ou não). Assim, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso, pois esta norma é aplicável a realizações de utilidade social que sejam prestadas diretamente pelas entidades patronais, a não ser que seja criada uma entidade do mesmo grupo para o efeito, o que não é o caso. Por outro lado, os gastos suportados com o subsistema de saúde também não poderão enquadrar-se no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, pois só caem nesta norma despesas de saúde cobertas por seguros, ou os encargos com os cuidados de saúde pós-emprego garantidos através de fundos de pensões. Processo: 2019 000201 1 De facto, só cabem no n.º 2 situações em que a responsabilidade pela atribuição dos benefícios é transferida para terceiros, como acontece nos seguros de saúde, em que se transfere para outra entidade o risco da eventual verificação de um determinado sinistro, ficando a entidade patronal obrigada a proceder ao pagamento dos prémios à seguradora, independentemente de esses sinistros ocorrerem ou não. Para além disso, e como se refere expressamente na alínea f) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, a gestão das importâncias despendidas nunca podem pertencer à própria empresa. Ora, no caso sub judice, não há lugar a qualquer dispêndio para cobrir o risco em causa. No fundo, os gastos em que a sociedade vier a incorrer corresponderão ao reembolso ou comparticipação das despesas de saúde dos seus colaboradores. Mas, ainda que se pudesse considerar que o subsistema de saúde a implementar tem a natureza de um seguro de saúde ou lhe fosse equiparado, nunca poderia ser a requerente a proceder à sua gestão para poder ser dedutível fiscalmente, dado que, nesse caso, se verificaria o incumprimento de uma das condições impostas pelo n.º 4 do artigo 43.º do CIRC. Não obstante, há que notar que, uma vez que a empresa pretende proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas de saúde, isto significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites como gasto nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica. E, uma vez que não há transferência do risco para uma terceira entidade, não se pode considerar que as importâncias suportadas pela sociedade correspondam a seguros de saúde em beneficio dos trabalhadores, para efeitos da delimitação negativa de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS. Processo: 2019 000201 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.