Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14898
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exportação - Transmissões de bens para entrega em França e faturadas a uma empresa com sede na Suíça
Texto integral (888 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art. 14.º e art 14.º do RITI
Assunto: Exportação - Transmissões de bens para entrega em França e faturadas a uma
empresa com sede na Suíça
Processo: nº 14898, por despacho de 2019-03-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A Requerente com enquadramento no regime normal do IVA, de periodicidade
mensal, e atividade principal a "FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA METAIS", CAE 28410, solicita informação vinculativa nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário em
IVA a que estão sujeitas as transmissões de bens para entrega em França e
faturadas a uma empresa que tem sede na Suíça.
Segundo a Requerente, a empresa suíça não dispõe de um número de
identificação IVA no território aduaneiro da União mas tem uma sucursal em
França.
Em suma, a Requerente pretende saber se aplica a isenção do IVA prevista no
artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI),
considerada a operação uma transmissão intracomunitária, ou o artigo 14.º do
Código do IVA (CIVA), configurando a operação uma exportação.
Sobre o assunto, a confirmar-se que os bens não sejam meios de transporte
novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo e que são
expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, cumpre informar o
seguinte:
1. Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RITI, estão isentas do imposto
"As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro
Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa
singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido
por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;".
2. Do preceito legal acima transcrito resulta que as transmissões de bens a
efetuar por um sujeito passivo, no exercício da sua atividade, podem ser
isentas do IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI desde que:
• os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional
para outro Estado Membro da União, a que corresponde uma entrega
intracomunitária de bens isenta no Estado-Membro de origem;
e
• o adquirente se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-
Membro tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens, a que corresponde a uma aquisição
intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.
Processo: 14898
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3. Tendo por base o atual enquadramento em sede de IVA da Requerente,
abrangida pelo regime das transações intracomunitárias, com registo válido no
Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), as transmissões
de bens expedidos ou transportados para França por ordem ou a cargo da
empresa suíça podem beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea a) do
artigo 14.º do RITI se o adquirente designar um representante fiscal como
devedor do imposto nas condições fixadas no Estado-Membro de entrega dos
bens, pessoa registada para efeitos do IVA em França abrangido pelo regime
de tributação das transações intracomunitárias (número IVA válido no VIES).
4. Neste caso, importa ter em atenção que as faturas a emitir por cada por
cada transmissão de bens isenta nos termos do artigo 14.º do RITI devem
conter:
− o número de identificação do transmitente precedido do prefixo "PT";
− o número de identificação para efeitos do IVA do destinatário, que deve
incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu,
bem como
− o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou
domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação
fiscal precedido do prefixo do Estado-Membro que o atribuiu,
conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, para além dos demais
elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º CIVA (cf. artigo 36.º, n.ºs 5 e 9
do CIVA e artigo 27.º do RITI).
5. Se a empresa suíça não se encontrar registada para efeitos do IVA e não
designar um representante fiscal no Estado-Membro de entrega, a
transmissão de bens efetuada pelo Requerente é uma operação sujeita a IVA e
dele não isenta no território nacional, conforme resulta do artigo 1.º, n.º 1,
alínea a) do CIVA conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.º 1 do mesmo Código,
ainda que os bens se destinem a outro Estado-Membro, para entrega a uma
sucursal da empresa adquirente.
6. Importa realçar que as mesmas regras são aplicáveis caso os bens sejam
faturados à sucursal da empresa suíça, uma vez que, em sede de IVA, se
consideram sujeitos passivos diferenciados e dotados de personalidade
tributária própria e distinta, no exercício das respetivas atividades.
7. Como nota final refere-se que a isenção do IVA prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 14.º do CIVA é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que a
condição essencial de aplicação do regime não se verifica, ou seja, a saída
efetiva dos bens para fora do território aduaneiro da União pelo vendedor ou
por um terceiro por conta deste e cumpridas as formalidades aduaneiras
previstas para o regime da exportação.
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