Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14869
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Prémio concedido a jovem agricultor
Texto integral (755 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
Artigo: 20.º
Assunto: Prémio concedido a jovem agricultor
Processo: 2018 005049. Despacho de 21 de dezembro de 2018 da Diretora de Serviços
do IRC. PIV 14869
Conteúdo: Foi solicitada informação sobre se deve ser considerado como proveito fiscal a
totalidade do prémio concedido a jovem agricultor no período em que é
atribuído pelo IFAP ou, em alternativa, e dado que tem de manter a atividade
por um período de cinco anos, se pode considerar, para efeitos fiscais, um
quinto do valor do prémio em cada um desses períodos de tributação.
Pelo despacho indicado, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo
de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, entre os
quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, tendo
determinado a estruturação operacional deste fundo em três programas de
desenvolvimento rural, sendo um para o continente designado PDR 2020.
2. A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de
aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3,
«Valorização da produção agrícola» do PDR 2020, inserida na área de
«Competitividade e organização da produção».
3. De acordo com o preâmbulo deste diploma, esta ação procura
aumentar a atratividade do setor a jovens investidores, através de apoio à
primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a
organização da produção e a transferência de conhecimento.
4. Também o artigo 2.º da portaria refere que o objetivo do apoio consiste
em fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas, bem
como aumentar a atratividade do setor agrícola aos jovens investidores,
promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terra, a transferência de
conhecimentos e a participação no mercado.
5. De entre diversos critérios de elegibilidade dos beneficiários destaca-se
o referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, em que os candidatos devem “
Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da
data da aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica,
económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
(...).”
6. De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º desta portaria, o apoio consiste
num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável,
estabelecendo o n.º 2 o montante do prémio a conceder.
7. Entre várias obrigações dos beneficiários estabelecidas no artigo 8.º
destacam-se a da alínea b) (cumprir o plano empresarial no prazo previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º) e a da alínea c) (exercer a atividade agrícola
na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio).
8. O pagamento do prémio à instalação é efetuado após a data de
aceitação da concessão do apoio (80% do valor total do prémio) e os
restantes 20% após a verificação da realização dos investimentos e da boa
execução do plano empresarial (cf. redação dada pela Portaria 2/2017, de 2/1,
Processo: 2018 005049 1
ao artigo 15.º da Portaria n.º 31/2015).
9. A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do
plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a
partir da data de aceitação da concessão do apoio. Por outro lado, o prémio à
instalação está sujeito a reduções e exclusões e no caso de incumprimento
dos critérios de elegibilidade, à devolução da totalidade dos apoios recebidos.
10. O prémio à primeira instalação na atividade agrícola é um apoio
financeiro (subvenção não reembolsável) cujo objetivo é o definido no artigo
2.º da Portaria 137/2014 (vide ponto 4 supra), ou seja, fomentar o
desenvolvimento da atividade agrícola por “jovens agricultores”, não tendo
como finalidade subsidiar investimentos em ativos não correntes.
11. Em termos fiscais o apoio financeiro à instalação de jovens
agricultores, designado como "prémio", qualifica-se como subsídio à
exploração, com enquadramento na alínea j) nº1 do artº 20º do Código do
IRC.
12. Os beneficiários do prémio ficam obrigados, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 137/2014, a exercer a atividade agrícola na
exploração pelo período mínimo de cinco anos a partir da data de aceitação da
concessão do apoio.
13. Estando o sujeito passivo obrigado a manter a sua atividade durante,
pelo menos, cinco anos deve o prémio ser incluído no lucro tributável, em
frações iguais, durante aquele período de tempo a contar da data de aceitação
da concessão do apoio.
Processo: 2018 005049 2