Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14851
- Data
- 2019-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Sujeição passiva de Fundação pública de direito privado ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), e isenção ao pagamento dos referidos impostos.
Texto integral (1462 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 8.º, 11.º e 135.º-A
Assunto: Sujeição passiva de Fundação pública de direito privado ao Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI) e ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI),
e isenção ao pagamento dos referidos impostos.
Processo: 2019000095 – IVE n.º 14851, com despacho concordante, de 2019.04.07, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-
tributária:
a) A REQUERENTE é uma fundação pública de direito privado, para a qual se
pretende transferir um património legado;
b) A Lei-Quadro das Fundações é omissa quanto à sujeição das fundações
públicas de direito privado ao IMI e ao AIMI, bem como se aquelas se encontram
isentas dos mesmos.
c) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) não faz referência às
fundações.
ANÁLISE
SUJEIÇÃO PASSIVA DO IMI
1 – Dispõe o nº 1 do artigo 8º do CIMI “O imposto é devido pelo proprietário do
prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.” E, nos termos do
nº 2, “Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo
usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do
termo da plantação”.
2 – Quanto à aquisição da propriedade, esta pode resultar de “(…) contrato,
sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos
na lei”, de acordo com o artigo 1316º do Código Civil (CC).
3 – Sendo que, nos termos do artigo 940º do CC, a “Doação é o contrato pelo
qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe
gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em
benefício do outro contraente”.
4 – Destarte, a REQUERENTE adquiriria a propriedade dos prédios por contrato
de doação, tornando-se, enquanto proprietário, no sujeito passivo do IMI.
SUJEIÇÃO PASSIVA DO AIMI
5 – O artigo 135º-A do CIMI, estabelece a incidência subjetiva do AIMI, dispondo
que são sujeitos passivos do AIMI, pessoas singulares ou coletivas, ou seja,
pessoas físicas ou jurídicas, entidades com personalidade tributária, e heranças
indivisas, sendo excluídos da sujeição do imposto o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os
institutos públicos.
Processo: 2019000095 – IVE 14851
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ISENÇÃO DE IMI E NÃO SUJEIÇÃO A AIMI
6 – Considerando o estabelecido no nº 1 do artigo 11º e no nº 4 do artigo 135º-
A do CIMI, constata-se que estes não possuem referências expressas às
fundações.
7 – Contudo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas
associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos, encontram-se isentos do IMI e não sujeitos a
AIMI, conforme estabelecem os artigos 11º e 135º-A do CIMI, respetivamente.
8 – O escopo do legislador foi abranger todas as pessoas coletivas públicas,
ainda que personalizadas, ou seja, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira, que tenham como missão a prossecução de
interesses públicos, constitucional ou legalmente consagrados, desde que não
possuam objetivos lucrativos, ou seja, não tenham caráter empresarial.
LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES
9 – Pois bem, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei nº 24/2012, de
09 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 150/2015, de 10
de setembro, define no nº 1 do seu artigo 3º, uma fundação como “(…) uma
pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e
irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social”.
10 – Doutrinalmente, define-se que uma fundação é uma organização destinada
a prosseguir um fim duradouro, ao qual esteja afeto um património.
11 – Nos termos do disposto do artigo 4º da Lei-Quadro das Fundações, as
fundações podem assumir o tipo de fundações privadas, fundações públicas de
direito público e fundações públicas de direito privado.
12 – A REQUERENTE foi reconhecida como uma fundação pública de direito
privado, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 57º da supra
mencionada lei.
13 – De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 57º da Lei-Quadro das
Fundações aplica-se à Requerente o disposto no capítulo primeiro do título
terceiro do referido diploma, com as especificidades previstas no capítulo
segundo.
14 – Ora, no referido capítulo o nº 1 do artigo 49º estabelece que as “(…)
fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo,
dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e
financeira.” e o nº 2 dispõe que as “(…) fundações públicas podem ter por fim
a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural,
artística ou outra semelhante”.
15 – Destarte, conclui-se que as fundações públicas de direito privado, por
remissão, são consideradas pessoas coletivas de direito público.
16 – No plano tributário o regime estabelecido na Lei-Quadro das Fundações
não prevê qualquer isenção de impostos.
17 – Contudo, nos termos do artigo 55º da referida lei as fundações estão
sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora,
nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
Processo: 2019000095 – IVE 14851
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18 – As fundações estão, igualmente, sujeitas, por força do disposto nos artigos
53º e 54º da Lei-Quadro das Fundações, à forma de organização e ao regime
de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos
Institutos Públicos – Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
19 – Pelo que, se pode concluir que o legislador pretendeu atribuir uma natureza
jurídica de pessoa coletiva pública às fundações públicas e fundações públicas
de direito privado, sob a forma de institutos públicos, aplicando-lhes o regime
da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as ressalvas constantes dos artigos
57º a 61º da Lei-Quadro das Fundações para as fundações públicas de direito
privado.
20 – Acresce que, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no nº 1 do seu artigo
3º considera, inequivocamente, como instituto público os fundos das entidades
referidas no artigo 2º, quando dotados de personalidade jurídica, sendo que o
nº 2 do mesmo artigo 3º designa esses fundos personalizados como fundações
públicas.
21 – Cabe, ainda, enunciar que é unanimemente considerado pela doutrina
administrativa, designadamente por Freitas do Amaral, in “Curso de Direito
Administrativo”, Volume I, Almedina, 2018, reimpressão da 4ª edição de 2015,
págs. 313 a 318, que as fundações públicas integram uma das três espécies de
institutos públicos existentes em Portugal, a par dos serviços personalizados e
dos estabelecimentos públicos.
22 – Segundo o mesmo autor, “(…) decorre hoje do disposto no nº 2 do artigo
51º, n.º 1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos que para um instituto público
poder ser designado como “fundação” deve ter “parte considerável” das receitas
assente em rendimentos do seu património e dedicar-se a “finalidades de
interesse social” (ou mais especificamente, a “interesses públicos de natureza
social, cultural, artística ou outra semelhante”, como se dispõe no nº 2 do artigo
50º da Lei-Quadro das Fundações”.
23 – Ainda, até à aprovação da Lei-Quadro das Fundações, o nº 4 do artigo 3º
da Lei-Quadro dos Institutos Públicos estabelecia que as fundações criadas
como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou
autarquias locais não estavam abrangidas por esta lei e com o surgimento da
Lei-Quadro das Fundações, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos foi alterada no
sentido de estas fundações passarem a integrar o seu âmbito de incidência, pelo
que se conclui que a Requerente, se subsume a um instituto público.
CONCLUSÃO
24 – A REQUERENTE é uma fundação pública de direito privado.
25 – Pela conjugação do regime da Lei-Quadro das Fundações com o regime da
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conclui-se que a REQUERENTE, se subsume
a um instituto público.
26 – Adquirindo a REQUERENTE, por doação, a propriedade de prédios, torna-
se consequentemente sujeito passivo do IMI, conforme estabelece o artigo 8º
do CIMI.
27 – No que concerne ao AIMI, a REQUERENTE enquadra-se no estatuído no nº
4 do artigo 135º-A do CIMI, que excluí da sujeição daquele imposto o Estado,
as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações
de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços,
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estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os
institutos públicos.
28 – Destarte, subsumindo-se a REQUERENTE à figura de um instituto público,
preenche os pressupostos para beneficiar de isenção do IMI, prevista no nº 1
do artigo 11º do CIMI, e da não sujeição de AIMI, prevista no nº 4 do artigo
135º-A do CIMI.
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