Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14851

Data
2019-06-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Sujeição passiva de Fundação pública de direito privado ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), e isenção ao pagamento dos referidos impostos.

Texto integral (1462 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) Artigo: 8.º, 11.º e 135.º-A Assunto: Sujeição passiva de Fundação pública de direito privado ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), e isenção ao pagamento dos referidos impostos. Processo: 2019000095 – IVE n.º 14851, com despacho concordante, de 2019.04.07, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico- tributária: a) A REQUERENTE é uma fundação pública de direito privado, para a qual se pretende transferir um património legado; b) A Lei-Quadro das Fundações é omissa quanto à sujeição das fundações públicas de direito privado ao IMI e ao AIMI, bem como se aquelas se encontram isentas dos mesmos. c) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) não faz referência às fundações. ANÁLISE SUJEIÇÃO PASSIVA DO IMI 1 – Dispõe o nº 1 do artigo 8º do CIMI “O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.” E, nos termos do nº 2, “Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação”. 2 – Quanto à aquisição da propriedade, esta pode resultar de “(…) contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, de acordo com o artigo 1316º do Código Civil (CC). 3 – Sendo que, nos termos do artigo 940º do CC, a “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. 4 – Destarte, a REQUERENTE adquiriria a propriedade dos prédios por contrato de doação, tornando-se, enquanto proprietário, no sujeito passivo do IMI. SUJEIÇÃO PASSIVA DO AIMI 5 – O artigo 135º-A do CIMI, estabelece a incidência subjetiva do AIMI, dispondo que são sujeitos passivos do AIMI, pessoas singulares ou coletivas, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, entidades com personalidade tributária, e heranças indivisas, sendo excluídos da sujeição do imposto o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos. Processo: 2019000095 – IVE 14851 1 ISENÇÃO DE IMI E NÃO SUJEIÇÃO A AIMI 6 – Considerando o estabelecido no nº 1 do artigo 11º e no nº 4 do artigo 135º- A do CIMI, constata-se que estes não possuem referências expressas às fundações. 7 – Contudo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, encontram-se isentos do IMI e não sujeitos a AIMI, conforme estabelecem os artigos 11º e 135º-A do CIMI, respetivamente. 8 – O escopo do legislador foi abranger todas as pessoas coletivas públicas, ainda que personalizadas, ou seja, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tenham como missão a prossecução de interesses públicos, constitucional ou legalmente consagrados, desde que não possuam objetivos lucrativos, ou seja, não tenham caráter empresarial. LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES 9 – Pois bem, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei nº 24/2012, de 09 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 150/2015, de 10 de setembro, define no nº 1 do seu artigo 3º, uma fundação como “(…) uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social”. 10 – Doutrinalmente, define-se que uma fundação é uma organização destinada a prosseguir um fim duradouro, ao qual esteja afeto um património. 11 – Nos termos do disposto do artigo 4º da Lei-Quadro das Fundações, as fundações podem assumir o tipo de fundações privadas, fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. 12 – A REQUERENTE foi reconhecida como uma fundação pública de direito privado, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 57º da supra mencionada lei. 13 – De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 57º da Lei-Quadro das Fundações aplica-se à Requerente o disposto no capítulo primeiro do título terceiro do referido diploma, com as especificidades previstas no capítulo segundo. 14 – Ora, no referido capítulo o nº 1 do artigo 49º estabelece que as “(…) fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.” e o nº 2 dispõe que as “(…) fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante”. 15 – Destarte, conclui-se que as fundações públicas de direito privado, por remissão, são consideradas pessoas coletivas de direito público. 16 – No plano tributário o regime estabelecido na Lei-Quadro das Fundações não prevê qualquer isenção de impostos. 17 – Contudo, nos termos do artigo 55º da referida lei as fundações estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos. Processo: 2019000095 – IVE 14851 2 18 – As fundações estão, igualmente, sujeitas, por força do disposto nos artigos 53º e 54º da Lei-Quadro das Fundações, à forma de organização e ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro. 19 – Pelo que, se pode concluir que o legislador pretendeu atribuir uma natureza jurídica de pessoa coletiva pública às fundações públicas e fundações públicas de direito privado, sob a forma de institutos públicos, aplicando-lhes o regime da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as ressalvas constantes dos artigos 57º a 61º da Lei-Quadro das Fundações para as fundações públicas de direito privado. 20 – Acresce que, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no nº 1 do seu artigo 3º considera, inequivocamente, como instituto público os fundos das entidades referidas no artigo 2º, quando dotados de personalidade jurídica, sendo que o nº 2 do mesmo artigo 3º designa esses fundos personalizados como fundações públicas. 21 – Cabe, ainda, enunciar que é unanimemente considerado pela doutrina administrativa, designadamente por Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, 2018, reimpressão da 4ª edição de 2015, págs. 313 a 318, que as fundações públicas integram uma das três espécies de institutos públicos existentes em Portugal, a par dos serviços personalizados e dos estabelecimentos públicos. 22 – Segundo o mesmo autor, “(…) decorre hoje do disposto no nº 2 do artigo 51º, n.º 1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos que para um instituto público poder ser designado como “fundação” deve ter “parte considerável” das receitas assente em rendimentos do seu património e dedicar-se a “finalidades de interesse social” (ou mais especificamente, a “interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante”, como se dispõe no nº 2 do artigo 50º da Lei-Quadro das Fundações”. 23 – Ainda, até à aprovação da Lei-Quadro das Fundações, o nº 4 do artigo 3º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos estabelecia que as fundações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não estavam abrangidas por esta lei e com o surgimento da Lei-Quadro das Fundações, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos foi alterada no sentido de estas fundações passarem a integrar o seu âmbito de incidência, pelo que se conclui que a Requerente, se subsume a um instituto público. CONCLUSÃO 24 – A REQUERENTE é uma fundação pública de direito privado. 25 – Pela conjugação do regime da Lei-Quadro das Fundações com o regime da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conclui-se que a REQUERENTE, se subsume a um instituto público. 26 – Adquirindo a REQUERENTE, por doação, a propriedade de prédios, torna- se consequentemente sujeito passivo do IMI, conforme estabelece o artigo 8º do CIMI. 27 – No que concerne ao AIMI, a REQUERENTE enquadra-se no estatuído no nº 4 do artigo 135º-A do CIMI, que excluí da sujeição daquele imposto o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, Processo: 2019000095 – IVE 14851 3 estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos. 28 – Destarte, subsumindo-se a REQUERENTE à figura de um instituto público, preenche os pressupostos para beneficiar de isenção do IMI, prevista no nº 1 do artigo 11º do CIMI, e da não sujeição de AIMI, prevista no nº 4 do artigo 135º-A do CIMI. Processo: 2019000095 – IVE 14851 4
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