Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14847
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Um sujeito passivo registado para efeitos do art. 53º do CIVA - regime especial de isenção - não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso.
Texto integral (672 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do nº 1 do art. 2º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Um sujeito passivo registado para efeitos do art.
53º do CIVA - regime especial de isenção - não tem obrigação de aplicação do
imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem
aplicação no presente caso.
Processo: nº 14847, por despacho de 2019-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo requerente está enquadrado para efeitos de IVA no
regime normal de periodicidade mensal, exercendo a atividade principal de
"Preparação dos Locais de Construção, CAE: 43120 e pela atividade
secundária de "Aluguer Maq. e Equip. para a Constr. e Engenharia Civil", CAE:
77320, Transportes Rodoviários de Mercadorias", CAE: 49410 e Exploração
Florestal, CAE: 02200, realizando operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem direito à dedução.
2. A requerente no âmbito da sua atividade principal, adquire serviços de
construção civil de sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do
artigo 53.º do CIVA, pelo que solicita esclarecimento, se há lugar a liquidação
de IVA pelo adquirente e caso haja liquidação do imposto, que menção deve
constar na fatura.
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de
Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de
inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer no ponto
1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por
objeto a realização de uma obra englobando todo o conjunto de atos que
sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de
obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
6. Deste modo, não se pondo em causa que estamos perante serviços de
Processo:
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construção civil, apenas tem de se atender à qualidade do sujeito passivo
adquirente para se aferir da obrigatoriedade da aplicação, ou não, da regra de
inversão do sujeito passivo.
7. Por outro lado, beneficiam do regime de isenção de IVA (artigo 53.º do
CIVA),os sujeitos passivos que,
a) não possuam ou não sejam obrigados a possuir, para efeitos de IRS/IRC,
contabilidade organizada;
b) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades
conexas;
c) não efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços previstas
no anexo E do Código do IVA;
d) não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócio superior
a 10.000 euros.
8. Deste modo, o prestador dos serviços se estiver enquadrado no regime de
isenção do artigo 53.º do CIVA, não liquida IVA, indicando nas faturas a
menção "IVA - Regime de isenção", nem pode deduzir o IVA suportado nas
respectivas aquisições e fica dispensado, salvo disposto no já citado artigo
58º, das demais obrigações previstas no Código.
9. Assim, o sujeito passivo que beneficie deste regime especial de isenção não
tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão
do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso.
Processo:
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