Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14847

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Um sujeito passivo registado para efeitos do art. 53º do CIVA - regime especial de isenção - não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso.

Texto integral (672 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j) do nº 1 do art. 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo - Um sujeito passivo registado para efeitos do art. 53º do CIVA - regime especial de isenção - não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso. Processo: nº 14847, por despacho de 2019-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo requerente está enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal, exercendo a atividade principal de "Preparação dos Locais de Construção, CAE: 43120 e pela atividade secundária de "Aluguer Maq. e Equip. para a Constr. e Engenharia Civil", CAE: 77320, Transportes Rodoviários de Mercadorias", CAE: 49410 e Exploração Florestal, CAE: 02200, realizando operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução. 2. A requerente no âmbito da sua atividade principal, adquire serviços de construção civil de sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, pelo que solicita esclarecimento, se há lugar a liquidação de IVA pelo adquirente e caso haja liquidação do imposto, que menção deve constar na fatura. 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 5. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 6. Deste modo, não se pondo em causa que estamos perante serviços de Processo: 1 construção civil, apenas tem de se atender à qualidade do sujeito passivo adquirente para se aferir da obrigatoriedade da aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo. 7. Por outro lado, beneficiam do regime de isenção de IVA (artigo 53.º do CIVA),os sujeitos passivos que, a) não possuam ou não sejam obrigados a possuir, para efeitos de IRS/IRC, contabilidade organizada; b) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas; c) não efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA; d) não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócio superior a 10.000 euros. 8. Deste modo, o prestador dos serviços se estiver enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, não liquida IVA, indicando nas faturas a menção "IVA - Regime de isenção", nem pode deduzir o IVA suportado nas respectivas aquisições e fica dispensado, salvo disposto no já citado artigo 58º, das demais obrigações previstas no Código. 9. Assim, o sujeito passivo que beneficie deste regime especial de isenção não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso. Processo: 2
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