Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14836

Data
2019-03-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Caducidade do direito à liquidação.

Texto integral (991 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 35.º n.º1 CIMT e art.º 39.º n.º1 CIS Assunto: Caducidade do direito à liquidação Processo: 2018001823 - IVE n.º 14836, com despacho concordante de 2019-03-01, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – PEDIDO Foi apresentado pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ser prestada informação sobre a eventual caducidade do direito à liquidação de IMT e IS, relativos à dissolução e liquidação da sociedade X, Ld.ª, seguida de adjudicação de imóvel ao único sócio, por escritura pública realizada em 2007-08-10, em face do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do CIMT e do n.º 1 do artigo 39.º do CIS. II – ANÁLISE DO PEDIDO Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT, estão sujeitas a IMT "as entradas dos sócios com bem imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis a que tenha sido legalmente reconhecida a personalidade jurídica, (…) e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades", sendo o valor tributável sujeito a IMT determinado de acordo com a regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, ou seja, "nos actos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior". Estamos, pois, perante uma liquidação de sociedade seguida de adjudicação de bens imóveis aos sócios, enquadrável no artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT, pelo que o IMT será pago com referência ao valor patrimonial tributário ou ao valor com que o imóvel entrou para o activo da sociedade, consoante o que for maior. Relativamente à caducidade do direito à liquidação, dispõe o artigo 45.º da LGT, no seu n.º 1, que “[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, estabelecendo o n.º 4 que “[o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” Um dos casos em que a lei fixa outro prazo é o do IMT, dispondo o artigo 35.º, n.º 1, do respetivo Código que “[s]ó pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46º da Lei Geral Tributária”. Ou seja, como exceção ao prazo geral de caducidade Processo: 2018001823 - IVE n.º 14836 1 de quatro anos, a lei fixa, para o IMT, um prazo especial de oito anos, a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito. Deste modo, nos termos dos artigos 45.º n.º 1 e n.º 4 da LGT e 35.º n.º 1 do CIMT, o prazo de caducidade do direito de liquidação de IMT é de 8 anos, a contar da transmissão, que ocorreu com a escritura pública realizada em 2007-08-10, sem prejuízo da existência de eventuais factos suspensivos do prazo de caducidade, previstos no artigo 46.º da LGT, aplicável por força da parte final do n.º 1 do artigo 35.º do CIMT, não constantes do pedido. Em relação ao Imposto do Selo, estatui o n.º 1 do artigo 1.º do CIS que "[o] imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas." Por sua vez, a verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) estabelece, para a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos, a tributação em sede deste imposto à taxa de 0,8% sobre o valor da transmissão. Relativamente à caducidade do direito à liquidação, estabelece o artigo 39.º n.º 1 do Código do Imposto do Selo que “[s]ó pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.” Deste modo, nos termos dos artigos 45.º n.º 1 e n.º 4 da LGT e 39.º n.º 1 do CIS, o prazo de caducidade do direito de liquidação de Imposto do Selo é de 8 anos, a contar da transmissão, que ocorreu com a escritura pública de 2007- -08-10, sem prejuízo da existência de eventuais factos suspensivos do prazo de caducidade, previstos no artigo 46.º da LGT, aplicável por força do n.º 1 do artigo 39.º do CIMT, não constantes do pedido. III – CONCLUSÃO O prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT e do IS é de 8 anos, e começou a contar a partir da transmissão que ocorreu com a escritura pública realizada em 2007-08-10, pelo que, caso não tenha ocorrido nenhum dos factos suspensivos do prazo de caducidade, previstos no artigo 46.º da LGT, expirou o referido prazo. Processo: 2018001823 - IVE n.º 14836 2
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