Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14823
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos de plano de pensões.
Texto integral (877 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º e 11.º
Assunto: Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos de plano de pensões
Processo: 3874/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-05-09
Conteúdo: Vem o requerente, que é residente no Reino Unido, mas pretende vir a
residir em Portugal, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento
fiscal dos rendimentos que irá obter no estrangeiro proveniente de um Plano
de Pensões constituído pela sua entidade patronal e do qual é beneficiário.
Refere que o Plano de Pensões estabelece um plano de reforma de benefício
definido, para o qual contribuiu a sua entidade patronal estrangeira e o
próprio trabalhador (o requerente), e que a sua restituição efetuar-se-á na
data normal de reforma, podendo os respetivos montantes assumir a forma
de rendas ou de resgate total do capital.
INFORMAÇÃO:
1. Consta do Plano de Pensões denominado por “Normal Pension Date” que
o mesmo se insere nos planos de reforma de beneficio definido (em que
é definido à priori o pagamento de um benefício no período de reforma
calculado de acordo com uma fórmula pré-definida), constituído através
de contribuições da entidade patronal e do colaborador, descontadas no
seu salário, tendo por finalidade fornecer benefícios de reforma nos
termos e condições estabelecidos no respetivo regime.
2. O direito ao recebimento do benefício pode ocorrer em três momentos:
i) à “Data Normal de Reforma”;
ii) após a “Data Normal de Reforma”;
iii) ou antes da “Data Normal de Reforma”;
considerando-se a data normal da reforma qualquer data que o
colaborador escolha, desde que não seja anterior ao seu 60.º
aniversário, nem posterior ao 65.º aniversário.
3. Tendo o requerente já atingido a data definida como “Data Normal de
Reforma”, e pretendendo exercer o direito ao benefício, pondera
realizá-lo entre estas duas opções:
Processo: 3874/2018
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i) o recebimento em prestações mensais e periódicas;
ii) ou o recebimento do resgate em forma de “lump sum”.
4. Sem prejuízo da especificidade do plano, o regime em causa destina-se
a assegurar prestações de reforma, inserido nos denominados “regimes
de reforma individuais”, que são instrumentos de poupança privados que
garantem aos participantes prestações de reforma complementares aos
regimes de pensões profissionais.
5. Independentemente da manutenção ou cessação da respetiva relação
laboral, os benefícios a pagar são efetuados ao abrigo daquele regime de
pensões, que tem por base os montantes investidos e a idade dos
beneficiários e cuja finalidade exclusiva é a de fornecer benefícios de
reforma.
6. Neste contexto, os rendimentos/benefícios, à luz do direito interno,
enquadram-se no regime vigente respeitante aos fundos de pensões
privados destinados a garantir prestações de reforma, sendo que, em
IRS, a sujeição a imposto das contribuições da entidade empregadora
pode dar-se no momento da contribuição “à entrada” ou quando o
rendimento é colocado à disposição “à saída”, dependendo ainda o
tratamento fiscal no momento do recebimento da forma como o beneficio
é recebido, sob a forma de rendas ou sob a forma de capital em montante
único “lump sum”.
7. Todos estes fatores condicionam o enquadramento tributário em IRS dos
rendimentos provenientes de um plano de pensões podendo assumir
diferentes tratamentos.
8. Tendo em conta que o requerente refere ter atingido a idade de reforma
delimitada no regime específico do plano de pensões, e caso os
benefícios sejam recebidos sob a forma de renda (prestações periódicas
e regulares), o respetivo enquadramento em sede IRS será o seguinte:
i) Tratando-se de planos de direitos adquiridos e individualizados em
que não houve isenção (à entrada) nas contribuições, o reembolso
de capital não está sujeito a imposto e a parcela do rendimento é
tributada na Categoria H de IRS – Pensões;
ii) Tratando-se de planos de meras expetativas ou de direitos
adquiridos e individualizados em que houve isenção nas
contribuições, quer a componente referente ao reembolso de
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capital, quer a componente referente ao rendimento gerado a partir
do mesmo, é tributado no âmbito da Categoria H - Pensões.
9. Caso se verifique a remição integral, isto é, recebimento único ou
reembolso integral dos benefícios, esta não é subsumível no conceito de
remição referido no n.º 2 do artigo 11.º do Código do IRS, pelo que não
integra os rendimentos da Categoria H. Com efeito, a remição de
pensões a que alude a citada norma tem uma função substitutiva do
vencimento futuro das rendas ou pensões remidas que resulta da
conversão da pensão num valor de compensação, quando legalmente
admissível, tendo subjacente um processo de prévio cálculo e fixação do
valor da renda ou pensão, seguida da respetiva conversão num
determinado capital de remição.
10. Sendo que, no caso de planos de pensões e em determinadas
circunstâncias, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, admite essa
possibilidade nas estritas condições estabelecidas no seu artigo 8.º, e
dispondo nos n.ºs 2 e 3 da citada disposição de regras particulares
quanto à forma de pagamento.
11. Não sendo este o caso, uma vez que pelos elementos apresentados pelo
requerente se trata de uma opção de receber todo o capital acumulado
de uma só vez, levantamento único “lump sum” - a título de resgate,
vencimento, remição -, o rendimento não tem enquadramento na
Categoria H de IRS, consubstanciando, antes, um rendimento de capital
- Categoria E, enquadrado no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
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