Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14823

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos de plano de pensões.

Texto integral (877 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 5.º e 11.º Assunto: Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos de plano de pensões Processo: 3874/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-05-09 Conteúdo: Vem o requerente, que é residente no Reino Unido, mas pretende vir a residir em Portugal, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos que irá obter no estrangeiro proveniente de um Plano de Pensões constituído pela sua entidade patronal e do qual é beneficiário. Refere que o Plano de Pensões estabelece um plano de reforma de benefício definido, para o qual contribuiu a sua entidade patronal estrangeira e o próprio trabalhador (o requerente), e que a sua restituição efetuar-se-á na data normal de reforma, podendo os respetivos montantes assumir a forma de rendas ou de resgate total do capital. INFORMAÇÃO: 1. Consta do Plano de Pensões denominado por “Normal Pension Date” que o mesmo se insere nos planos de reforma de beneficio definido (em que é definido à priori o pagamento de um benefício no período de reforma calculado de acordo com uma fórmula pré-definida), constituído através de contribuições da entidade patronal e do colaborador, descontadas no seu salário, tendo por finalidade fornecer benefícios de reforma nos termos e condições estabelecidos no respetivo regime. 2. O direito ao recebimento do benefício pode ocorrer em três momentos: i) à “Data Normal de Reforma”; ii) após a “Data Normal de Reforma”; iii) ou antes da “Data Normal de Reforma”; considerando-se a data normal da reforma qualquer data que o colaborador escolha, desde que não seja anterior ao seu 60.º aniversário, nem posterior ao 65.º aniversário. 3. Tendo o requerente já atingido a data definida como “Data Normal de Reforma”, e pretendendo exercer o direito ao benefício, pondera realizá-lo entre estas duas opções: Processo: 3874/2018 1 i) o recebimento em prestações mensais e periódicas; ii) ou o recebimento do resgate em forma de “lump sum”. 4. Sem prejuízo da especificidade do plano, o regime em causa destina-se a assegurar prestações de reforma, inserido nos denominados “regimes de reforma individuais”, que são instrumentos de poupança privados que garantem aos participantes prestações de reforma complementares aos regimes de pensões profissionais. 5. Independentemente da manutenção ou cessação da respetiva relação laboral, os benefícios a pagar são efetuados ao abrigo daquele regime de pensões, que tem por base os montantes investidos e a idade dos beneficiários e cuja finalidade exclusiva é a de fornecer benefícios de reforma. 6. Neste contexto, os rendimentos/benefícios, à luz do direito interno, enquadram-se no regime vigente respeitante aos fundos de pensões privados destinados a garantir prestações de reforma, sendo que, em IRS, a sujeição a imposto das contribuições da entidade empregadora pode dar-se no momento da contribuição “à entrada” ou quando o rendimento é colocado à disposição “à saída”, dependendo ainda o tratamento fiscal no momento do recebimento da forma como o beneficio é recebido, sob a forma de rendas ou sob a forma de capital em montante único “lump sum”. 7. Todos estes fatores condicionam o enquadramento tributário em IRS dos rendimentos provenientes de um plano de pensões podendo assumir diferentes tratamentos. 8. Tendo em conta que o requerente refere ter atingido a idade de reforma delimitada no regime específico do plano de pensões, e caso os benefícios sejam recebidos sob a forma de renda (prestações periódicas e regulares), o respetivo enquadramento em sede IRS será o seguinte: i) Tratando-se de planos de direitos adquiridos e individualizados em que não houve isenção (à entrada) nas contribuições, o reembolso de capital não está sujeito a imposto e a parcela do rendimento é tributada na Categoria H de IRS – Pensões; ii) Tratando-se de planos de meras expetativas ou de direitos adquiridos e individualizados em que houve isenção nas contribuições, quer a componente referente ao reembolso de Processo: 3874/2018 2 capital, quer a componente referente ao rendimento gerado a partir do mesmo, é tributado no âmbito da Categoria H - Pensões. 9. Caso se verifique a remição integral, isto é, recebimento único ou reembolso integral dos benefícios, esta não é subsumível no conceito de remição referido no n.º 2 do artigo 11.º do Código do IRS, pelo que não integra os rendimentos da Categoria H. Com efeito, a remição de pensões a que alude a citada norma tem uma função substitutiva do vencimento futuro das rendas ou pensões remidas que resulta da conversão da pensão num valor de compensação, quando legalmente admissível, tendo subjacente um processo de prévio cálculo e fixação do valor da renda ou pensão, seguida da respetiva conversão num determinado capital de remição. 10. Sendo que, no caso de planos de pensões e em determinadas circunstâncias, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, admite essa possibilidade nas estritas condições estabelecidas no seu artigo 8.º, e dispondo nos n.ºs 2 e 3 da citada disposição de regras particulares quanto à forma de pagamento. 11. Não sendo este o caso, uma vez que pelos elementos apresentados pelo requerente se trata de uma opção de receber todo o capital acumulado de uma só vez, levantamento único “lump sum” - a título de resgate, vencimento, remição -, o rendimento não tem enquadramento na Categoria H de IRS, consubstanciando, antes, um rendimento de capital - Categoria E, enquadrado no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. Processo: 3874/2018 3
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