Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1482
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços por via electrónica.
Texto integral (1163 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Prestações de serviços por via electrónica.
Processo:
nº 1482, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente "(…) criou e desenvolve uma página Web (…)" que "(…)
integra um jogo online" cujo acesso é gratuito "(…) ou, em alternativa,
mediante uma subscrição paga, a qual permite o acesso a funcionalidades
complementares".
2. Assim, "No âmbito de tais funcionalidades complementares, o Requerente
presta serviços a clientes (particulares e não particulares) residentes: - em
Portugal; - nos demais países da União Europeia; e, ainda - fora da União
Europeia".
3. Para a emissão das facturas ou documentos equivalentes respeitantes a
tais operações "(…) como é corrente em qualquer serviço prestado online, os
elementos de facturação são fornecidos pelos próprios clientes, mediante um
formulário disponibilizado no próprio site. (…)" .
4. Assim, pretende o sujeito passivo saber se "(…) nos serviços prestados a
clientes (particulares e não particulares) residentes fora da União Europeia
deve emitir as respectivas facturas e os competentes recibos em função dos
elementos fornecidos pelos clientes e constantes do respectivo no formulário
ou se existe necessidade de algum elemento de prova extra, para
comprovativo e validação dos dados fornecidos (em caso afirmativo, requer
ainda a indicação dos procedimentos e elementos de prova a efectuar e
realizar em concreto, no âmbito de tais operações)".
5. Antes de mais importa referir que as operações supra referidas se
enquadram na "Lista exemplificativa de prestações de serviços por via
electrónica" a que se refere o anexo D ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), mais concretamente no respectivo nº 4.
Consubstanciam, assim, "serviços prestados por via electrónica".
6. As regras de aplicação territorial do imposto encontram-se definidas no
artº 6.º do CIVA que, face à nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº
186/2009, de 12 de Agosto, passou a contemplar no seu nº 6 duas regras
gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em
função do adquirente.
7. Nestes termos:
i) Se o adquirente dos serviços prestados por via electrónica for um
sujeito passivo de IVA em território nacional a localização/tributação da
operação é, nos termos da alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA, no
território nacional;
Processo: nº 1482 1
ii) Se o adquirente dos referidos serviços for sujeito passivo sediado na
União Europeia a localização/tributação da operação é, nos termos da
alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA (a contrário), no lugar da sede,
estabelecimento estável ou domicilio do adquirente;
iii) Caso o adquirente dos serviços prestados por via electrónica seja
sujeito passivo sediado fora da União Europeia a operação não é tributada
na Comunidade [alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA (a contrário)];
8. Quando o adquirente dos serviços prestados por via electrónica for um
particular, a localização/tributação das referidas operações é efectuada em
função do respectivo domicilio. Assim, se o adquirente for um particular
domiciliado na União Europeia a operação é localizada/tributada no território
nacional (alínea b) do nº 6 do artº 6º do CIVA). Contudo, se o adquirente do
serviço for um particular domiciliado fora da União Europeia a operação não é
localizada nem tributada na Comunidade (alínea d) do nº 11 do artº 6º do
CIVA).
9. Assim, por um lado, de acordo com o disposto na alínea c) do item III do
oficio-circulado nº 30115 de 2010/12/29 desta Direcção de Serviços, e sem
prejuízo das alíneas a) e b) consideram-se sujeitos passivos de IVA
"Qualquer pessoa, singular ou colectiva, estabelecida fora do território da
Comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com
sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que faça
prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um
numero de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais
competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de
sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um
certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da
13ª Directiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando
que o adquirente exerce uma actividade económica."
10. Por outro lado, tendo por base, ainda, o teor do citado oficio-circulado,
mais concretamente o item IV, no qual se redigem os conceitos em que se
baseia o uso das expressões sede, estabelecimento estável ou domicilio, a
partir do qual, ou para o qual os serviços são prestados, para efeitos da
aplicação das regras estabelecidas no artº 6º do CIVA, "O lugar do domicilio
de uma pessoa singular, quer seja ou não sujeito passivo do imposto, é o
endereço constante do registo nacional da população ou de um registo
público similar ou, na falta de tal registo, o endereço comunicado às
autoridades fiscais. No caso nacional, o lugar do domicilio é o endereço
constante do respectivo Numero de Identificação Fiscal".
11. O requerente, enquanto sujeito passivo de IVA sediado em território
nacional está obrigado, conforme determina a alínea b) do nº 1 do artº 29º
do CIVA, a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como são definidas nos artºs 3º e 4º do
mesmo Código, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes
da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços,
independentemente da localização/tributação da operação ou da qualidade
do adquirente (sujeito passivo de imposto ou particular, sediado ou
domiciliado em território da comunidade ou fora deste território).
Processo: nº 1482 2
12. Efectivamente, ainda que a prestação de serviços não seja localizada,
para efeitos de tributação, no território nacional, conforme referido
anteriormente, subsiste a obrigação de emissão de factura ou documento
equivalente, como suporte das operações efectuadas, em forma legal, com
menção dos elementos a que se refere o nº 5 do artigo 36º do CIVA,
nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto,
mediante aposição da menção "Operação não localizada no território
nacional".
13. Deste modo, o requerente deve proceder ao enquadramento, em sede de
IVA, dos serviços prestados a clientes residentes fora da União Europeia de
acordo com os números 9 e 10 da presente informação. Assim, caso os
adquirentes dos serviços declarem ser sujeitos passivos, devem dessa
qualidade fazer prova na forma prescrita nos referidos pontos. Sendo
particulares ou não sujeitos passivos, o requerente deve atender aos
elementos fornecidos pelos clientes e indicados no formulário disponibilizado
para o efeito.
14. Finalmente, uma vez que, tanto os elementos de prova da qualidade de
sujeito passivo, como os elementos constantes do formulário referido no
ponto anterior devem ser considerados elementos de suporte à emissão das
facturas ou documentos equivalentes, devem os mesmos ser arquivados e
conservados em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes, em
conformidade com o disposto no artº 52º CIVA.
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