Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14811
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega"
Texto integral (652 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao
domicílio cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega"
Processo: nº 14811, por despacho de 2019-01-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto comercial a
restauração, hamburgueria e venda ambulante de comida em carrinhas
preparadas para o efeito.
2. Segundo descreve, a atividade que desenvolve "não se limita à preparação
e venda para consumo no local de refeições servida pelo processo tradicional
(entenda-se, com serviço de mesa). Incluindo, se solicitado pelo cliente, o
serviço de entrega ao domicílio das refeições prontas a consumir
confecionadas em restaurante próprios. O serviço de entrega ao domicílio das
refeições prontas a consumir é solicitado pelo cliente, com recurso a uma
plataforma eletrónica, sendo a refeição preparada e entregue na morada
indicada pelo cliente".
3. Quando solicitado o serviço de entrega ao domicílio, o restaurante que
fornece a refeição emite a respetiva fatura, que acompanha o transporte, da
qual consta um montante a título de "taxa de serviço de entrega".
4. Face ao exposto, requer informação vinculativa relativamente à taxa de IVA
aplicável ao serviço de entrega ao domicílio de refeições prontas a consumir,
faturadas aos respetivos clientes, entendendo que o mesmo tem acolhimento
na verba 1.8 da Lista II do Código do IVA (CIVA).
II - ANÁLISE
5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da atividade de "Restaurantes
Tipo Tradicional" - CAE Principal 56101.
6. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende ao seus
clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir com entrega ao
domicílio, faturando o valor da refeição e, ainda, um montante respeitante ao
serviço de entrega.
7. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus
clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura
uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto
«transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade».
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8. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de
subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada
pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim mesmo
mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela
prestação principal.
9. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal.
10. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela
Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a
título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do
imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à
venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio.
11. Por fim, informa-se que, exercendo a atividade de venda de refeições
prontas a consumir, à qual corresponde o código da classificação das
atividades económicas (rev. 3) 56106 - "Confeção de refeições prontas a levar
para casa", deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo
32.º do CIVA, por forma a declarar o exercício desta atividade.
III - CONCLUSÃO
12. A venda de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao
domicílio, efetuada pela Requerente aos seus clientes, beneficia da taxa
intermédia de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
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