Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14811

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega"

Texto integral (652 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega" Processo: nº 14811, por despacho de 2019-01-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto comercial a restauração, hamburgueria e venda ambulante de comida em carrinhas preparadas para o efeito. 2. Segundo descreve, a atividade que desenvolve "não se limita à preparação e venda para consumo no local de refeições servida pelo processo tradicional (entenda-se, com serviço de mesa). Incluindo, se solicitado pelo cliente, o serviço de entrega ao domicílio das refeições prontas a consumir confecionadas em restaurante próprios. O serviço de entrega ao domicílio das refeições prontas a consumir é solicitado pelo cliente, com recurso a uma plataforma eletrónica, sendo a refeição preparada e entregue na morada indicada pelo cliente". 3. Quando solicitado o serviço de entrega ao domicílio, o restaurante que fornece a refeição emite a respetiva fatura, que acompanha o transporte, da qual consta um montante a título de "taxa de serviço de entrega". 4. Face ao exposto, requer informação vinculativa relativamente à taxa de IVA aplicável ao serviço de entrega ao domicílio de refeições prontas a consumir, faturadas aos respetivos clientes, entendendo que o mesmo tem acolhimento na verba 1.8 da Lista II do Código do IVA (CIVA). II - ANÁLISE 5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da atividade de "Restaurantes Tipo Tradicional" - CAE Principal 56101. 6. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende ao seus clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir com entrega ao domicílio, faturando o valor da refeição e, ainda, um montante respeitante ao serviço de entrega. 7. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». Processo: nº 14811 1 8. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim mesmo mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 9. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 10. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 11. Por fim, informa-se que, exercendo a atividade de venda de refeições prontas a consumir, à qual corresponde o código da classificação das atividades económicas (rev. 3) 56106 - "Confeção de refeições prontas a levar para casa", deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar o exercício desta atividade. III - CONCLUSÃO 12. A venda de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao domicílio, efetuada pela Requerente aos seus clientes, beneficia da taxa intermédia de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 14811 2
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