Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14810
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Anexo B - Rendimentos provenientes de actividades empresariais/ profissionais (categoria B)
Texto integral (411 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Anexo B - Rendimentos provenientes de actividades empresariais/
profissionais (categoria B)
Processo: 3870/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
21-12-2018
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação sobre como
declarar os rendimentos provenientes da atividade que exerce.
Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, para o exercício das actividades qualificadas
com o código da Tabela anexa ao Código do IRS (CIRS) “1519 – Outros
prestadores de serviços” e “1319 – Comissionistas”.
1. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são
classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE
– Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os
códigos previstos na tabela de atividades, aprovada pela Portaria
n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme o disposto no artigo
151.º do Código do IRS.
2. Assim, na atividade “1519 – Outros prestadores de serviços”,
constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS,
devido à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita
uma atividade, apenas devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja
prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades
classificadas com um código CAE ou com um código CIRS.
3. Os rendimentos auferidos no âmbito das duas atividades exercidas
pelo requerente - “outros prestadores de serviços” e
“comissionistas” – consideram-se rendimentos empresariais ou
profissionais (categoria B), nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IRS.
4. A da atividade de “comissionista”, encontra-se expressamente
prevista na tabela de atividades a que anteriormente se fez
Processo: 3870/2018
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referência, pelo que os rendimentos da mesma decorrentes são
tributados por aplicação do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos
modelo 3 de IRS.
5. Quanto aos rendimentos auferidos no âmbito da atividade de “outros
prestadores de serviços”, os mesmos não resultam de atividade
especificamente previstas naquela tabela, pelo são tributados por
aplicação do coeficiente de 0,35, previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 31.º do Código do IRS e devem ser declarados no campo 404,
do quadro 4 A do anexo B, da declaração de rendimentos de IRS.
Processo: 3870/2018
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