Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14807
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Determinação de Mais-valia – Micro e pequenas empresas não residentes
Texto integral (1940 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 43.º
Assunto: Determinação de Mais-valia – Micro e pequenas empresas não residentes
Processo: 3869/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-18
Conteúdo:
Está em causa o enquadramento da seguinte operação:
a) O Requerente subscreveu, em 14 de dezembro de 2013, 2.030.000
ações da sociedade –X, US, com o valor unitário de USD 0,00001,
correspondente a aproximadamente 27% do respetivo capital social.
Em 29 de março de 2018, o sujeito passivo alienou à própria X, US
300.048 daquelas ações pelo valor de USD 350.000.
Tendo obtido um ganho no investimento realizado na X, US, o sujeito
passivo pretende confirmar o respetivo enquadramento, em sede de
IRS, em particular no montante que se encontra sujeito a tributação.
b) Acrescenta ainda como factos relevantes para a apreciação da questão
que:
A X, US, foi incorporada num Estado dos Estados Unidos da
América, sendo residente fiscal naquela jurisdição.
A X, US detém, a 100%, a X, Unipessoal, Lda, constituída em
Portugal e aqui residente para efeitos fiscais.
O Grupo X cumpria, em 2016, os critérios para ser qualificado como
Pequena Empresa.
A X, PT foi considerada PME Excelência, na qualidade de Pequena
Empresa, de acordo com Documento emitido pelo IAPMEI,
certificando essa qualidade.
Em face da situação exposta, pretende o Requerente a confirmação de que
à mais-valia decorrente da alienação de ações da sociedade X, US é
aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CIRS
PARECER:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, "constituem
incrementos patrimoniais desde que não considerados rendimentos de
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outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo
seguinte".
2. O artigo 10.º define mais-valias, designadamente, como sendo os
ganhos que resultem da alienação onerosa de partes sociais (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS).
3. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CIRS que: "o valor dos
rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no
mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes".
4. Completa o n.º 3 do mesmo artigo, na redação vigente à data dos
factos que: "o saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e
pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não
regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente
considerado em 50% do seu valor", sendo que, para estes efeitos,
esclarece o n.º 4 "entende-se por micro e pequenas empresas as
entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de Novembro".
5. No anexo ao referido Decreto-Lei vem, por seu lado, estabelecido no
n.º 2 do seu artigo 2.º que:
"2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como
uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de
negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões de
euros."
6. Finalmente, estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS que:
"1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:c) O saldo positivo entre
as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas
alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;"
7. Da aplicação do regime legal supra explicitado aos factos em presença,
resulta o seguinte.
8. Desde logo, há que ter em conta que o sujeito passivo adquiriu ações
da sociedade X, US e não ações da sociedade X, PT.
9. O facto de a sociedade X, US deter a 100% a sociedade X, PT, em nada
altera a situação aqui em apreciação. Porquanto, o que está em causa
é a aquisição e posterior alienação de ações de uma sociedade sediada
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nos Estados Unidos da América, independentemente de esta deter ou
não participações sociais em diferentes sociedades, com sede ou não
noutros países.
10. Por conseguinte, o sujeito passivo adquiriu ações de uma sociedade
não residente em Portugal e, nessa medida, o regime legal previsto
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 43.° do CIRS não é aplicável às mais-valias
obtidas pelo Requerente.
11. Com efeito, tal regime apenas é aplicável às micro e pequenas
empresas sediadas em Portugal e definidas nos termos do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, como expressamente
determina o n.º 4 do artigo 43.º do CIRS: "Para efeitos do disposto no
número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as
entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/12007, de 6 de Novembro".
12. A Lei n.º 15/2010 ao ter introduzido o mencionado regime, no n.º 3 e
n.º 4 do artigo 43.° do CIRS, apenas e só pretendeu incrementar um
regime fiscal mais favorável para as mais valias obtidas na alienação
de partes sociais de micro e pequenas empresas sediadas em Portugal.
E não de sociedades estrangeiras, não residentes em Portugal.
Se não vejamos,
13. A origem desta redação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS é a Lei
n.º 15/2010, de 26 de julho. Tal diploma legal resulta da Proposta de
Lei n.º 16/XI, que, contudo, na sua versão inicial, não previa o regime
de exclusão tributária agora constante do n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
A sua inclusão na versão final resulta da aprovação de uma proposta
de alteração que tem origem no Projeto de Lei n.º 257/XI, cujo
preâmbulo justificava nos seguintes termos:
"Finalmente, porque importa nesta ocasião significar a urgência da
recuperação financeira das empresas, em particular das pequenas e
médias empresas nacionais, muitas delas de matriz familiar,
preconiza-se um regime fiscal mais favorável às mais-valias geradas
na alienação onerosa de partes sociais, nos termos definidos no artigo
10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS".
14. Encontra-se, pois, expressamente plasmado no preâmbulo do Projeto
de Lei n.º 257/XI que o pretendido pelo legislador no n.º 3 do artigo
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43.° do CIRS foi beneficiar, incrementar e desenvolver as micro e
pequenas empresas nacionais.
15. Pelo que, não se diga que o objetivo foi dar benefício fiscal ao pequeno
investidor, independentemente da residência fiscal da sociedade, pois,
tanto o pequeno, como o médio, ou grande investidor, pode investir
em micro e pequenas empresas e desde que estas estejam localizadas
em Portugal, beneficiam do contemplado no n.º 3 do artigo 43.º do
CIRS.
16. Por outro lado, para além da referência expressa plasmada no
preâmbulo do projeto lei que introduziu este regime, também do n.º 4
do artigo 43.º do CIRS resulta o mesmo entendimento.
17. Com efeito, estabelece o n.º 4 do artigo 43.º do CIRS que: "Para
efeitos do disposto no número anterior entende-se por micro e
pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao
Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de Novembro".
18. Ou seja, determina o n.º 4 do artigo 43.º que para efeitos da aplicação
do regime contido no n.º 3 se consideram micro e pequenas empresas,
as entidades como tal definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro.
19. Ora, o referido Decreto-Lei define os conceitos de micro, pequenas e
médias pequenas, dentro do universo das empresas localizadas em
Portugal, ou seja, dentro dos limites da sua competência territorial.
20. Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), sob a epígrafe "Lei Pessoal": "As sociedades
comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre
situada a sede principal e efectiva da sua administração. A sociedade
que tenha em Portugal a sede estatutária não pode, contudo, opor a
terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa.".
21. Nestes termos, não compete ao Estado Português determinar qual o
conceito de micro, pequena e média empresa aplicável, neste caso,
nos Estados Unidos da América, nem tão pouco, aplicar os critérios
nacionais à realidade dos EUA, totalmente distinta do tecido económico
e social português (uma pequena empresa para a realidade económica
e empresarial portuguesa, poderá ser uma microempresa nos EUA e
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uma pequena empresa para os EUA poderá ser uma grande empresa
para Portugal).
22. Ao Estado Português é legítimo regular as relações jurídicas ocorridas
entre os seus nacionais [ou seus residentes] e as relações jurídicas
acontecidas no seu território, já não é, todavia, competente para
regulação das relações jurídicas ocorridas além daquele recorte de
competência. Assim, não pode o Estado português achar-se
competente para definir e delimitar conceitos, maxime, o de micro e
de pequenas empresas localizadas fora dos limites da sua
competência, e como tal, submetidos à soberania de outro Estado.
23. Este entendimento, sendo aquele que resulta inequivocamente da lei
(de acordo com a ratio legis da norma, expressamente plasmada no
seu preâmbulo) não encontra sequer objeções nos princípios
comunitários da liberdade de estabelecimento e não discriminação,
porquanto os mesmos não são aplicáveis ao caso, na medida em que
estamos perante uma sociedade com sede num país terceiro, que não
integra a EU.
Por último, refira-se ainda o seguinte.
24. O Requerente apresentou um Certificado emitido pelo IAPMEI, que
atesta a qualidade de pequena empresa da sociedade X, PT.
"A existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, válida à data da
alienação das partes sociais, faz presumir a verificação dos requisitos
materiais constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de
novembro, pelo que, releva como prova bastante do estatuto de micro
ou pequena empresa para efeitos do regime previsto nos nºs 3 e 4 do
artigo 43º do CIRS" (cfr. Circular DG AT n.º 7/2014, de 29/07/2014).
25. Porém, o facto de o Requerente apresentar um Certificado do IAPMEI,
como comprovativo da qualidade de pequena empresa da sociedade
X, PT, é irrelevante para a questão de saber se as mais-valias obtidas
pelo Requerente com a alienação das ações da sociedade X, US
deverão ser apenas consideradas em 50% do seu valor, nos termos do
n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
26. Isto porque, tal como supra se explicitou, o Requerente adquiriu ações
da sociedade X, US e não ações da sociedade X, PT. Sendo que, o facto
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de a sociedade X, US deter a 100% a sociedade X, PT, em nada altera
a situação aqui em apreciação.
CONCLUSÃO:
27. A Lei n.º 15/2010 ao ter introduzido o regime do n.º 3 e n.º 4 do artigo
43.° do CIRS, apenas e só pretendeu incrementar um regime fiscal
mais favorável para as mais-valias obtidas na alienação de partes
sociais de micro e pequenas empresas sediadas em Portugal. E não de
sociedades estrangeiras, não residentes em Portugal.
28. Encontra-se expressamente plasmado no preâmbulo do Projeto de Lei
n.º 257/XI que o pretendido no n.º 3 do artigo 43.° do CIRS é
beneficiar, incrementar e desenvolver as micro e pequenas empresas
nacionais.
29. Para além da referência expressa plasmada no preâmbulo do projeto
lei que introduziu este regime, também do n.º 4 do artigo 43.º do CIRS
resulta o mesmo entendimento, ao determinar a aplicação do regime
às entidades definidas no decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
30. O sujeito passivo adquiriu ações de uma sociedade não residente em
Portugal e, nessa medida, o regime legal previsto nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 43.° do CIRS não é aplicável às mais-valias obtidas pelo
Requerente.
31. Razão pela qual, não se confirma o enquadramento proposto pelo
Requerente de que as mais-valias por si auferidas na alienação de
300.048 ações da X, US deverão ser apenas consideradas em 50% do
seu valor, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
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