Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14794
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
AICB’s – TRICB’s - "Toll Manufacturing Contract" - Confeção de peças de roupa, com forros, linhas e rolos de linha que, a dona da obra fornece ao prestador de serviços (trabalho a feitio) – A confeção é expedida para a UE.
Texto integral (1825 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA e RITI
Artigo: n.º 3 do art.º 4.º e al. e) do n. 2 do art. 7.º, ambos do RITI
Assunto: AICB’s – TRICB’s - "Toll Manufacturing Contract" - Confeção de peças de
roupa, com forros, linhas e rolos de linha que, a dona da obra fornece ao
prestador de serviços (trabalho a feitio) – A confeção é expedida para a UE.
Processo: nº 14794, por despacho de 2019-01-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente dedica-se à comercialização de roupas e acessórios de moda.
2. Para o efeito, a Requerente celebrou com uma empresa portuguesa um
"Toll Manufacturing Contract" (i.e., um contrato de fabrico por encomenda),
para a confeção de um conjunto de peças de roupa, com forros, linhas e rolos
de linha que a Requerente fornecerá.
3. O tecido, forros, linha e rolos de linha serão enviados do Reino Unido e da
Itália para Portugal, para as instalações da referida empresa portuguesa, e as
peças de roupa serão expedidas para o Reino Unido e para Itália.
4. O tecido, forros, linha e rolos de linha, enviadas para Portugal, mantêm-se
sempre na propriedade da Requerente, assim como as peças de roupa que
serão confecionadas pela empresa nacional (i.e., esta última limita-se,
portanto, a prestar o referido serviço de "Toll Manufacturing").
5. Pretende, a Requerente, que lhe seja confirmado o entendimento de que,
ao abrigo do art.º 7.º n.º 2 do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), não tem obrigação de registo, em território nacional,
para efeitos do IVA, em virtude das supramencionadas expedições de bens,
ainda que o tecido, forros, linha e rolos de linha enviados do Reino Unido e da
Itália para Portugal, e as peças de roupa (já confecionadas) reexpedidas para
o Reino Unido e Itália, sejam subsumíveis em distintos Códigos de
Nomenclatura Combinada (CNC).
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre-nos informar o seguinte:
6. Nos termos do art.º 3.º do RITI, deve entender-se por aquisição
intracomunitária de bens: "(…) a obtenção do poder de dispor, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel
corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido
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início noutro Estado membro".
7. Esta definição encontra a sua génese normativa no parágrafo 1.º do art.
20.º da Diretiva 2006/112/CEE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva
IVA), na qual se dispõe, em termos análogos que: "Entende-se por "aquisição
intracomunitária de bens" a obtenção do poder de dispor, como proprietário,
de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao
adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um
Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte
do bem".
8. Constata-se, portanto, que a detenção da propriedade dos bens, e a sua
posterior transmissão, assim como a prova de que o bem foi efetivamente
expedido/transportado para outro Estado-Membro (i.e., saiu fisicamente do
território de origem) são requisitos essenciais ao conceito de aquisição
intracomunitária de bens - vide, entre outros, o N.º 25 do Acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE), Nona Secção, datado de 9 de fevereiro
de 2017, referente ao Proc. C-21/16 ("Euro Tyre BV vs. Autoridade Tributária
e Aduaneira"), e o N.º 31 do Acórdão do TJUE, Segunda Secção, datado de 6
de setembro de 2012, referente ao Proc. C-273/11 ("Mecsek Gabona Kft vs.
Nemzeti Adó és Vámhivatal Dél dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága").
9. Não obstante, cumpre realçar a existência de determinadas situações que,
excecionalmente, são assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, sem
que, para tal, haja uma qualquer transferência de propriedade. Destacando-
se, de entre estas: "A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua
empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si
ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido
produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito
passivo, no âmbito da sua atividade" (vide alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do
RITI).
10. Sublinhe-se, a título incidental, que a assimilação, deste tipo de
operações, a aquisições intracomunitárias de bens, fundamenta-se no art.º
21.º da Diretiva IVA, o qual prescreve: "É assimilada a aquisição
intracomunitária de bens efetuada a título oneroso a afetação por um sujeito
passivo, aos fins da sua empresa, de bens expedidos ou transportados, pelo
sujeito passivo ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual os
bens tenham sido produzidos, extraídos, transformados, comprados,
adquiridos (…) ou importados pelo sujeito passivo, no âmbito da sua empresa,
nesse outro Estado-Membro".
11. Não obstante, cumpre realçar que, de acordo com o n.º 3 do art.º 4.º do
RITI, não é considerada como aquisição intracomunitária de bens, na aceção
da alínea a) do n.º 1 deste mesmo normativo, a transferência de bens que
tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações mencionadas
no n.º 2 do art.º 7.º do RITI. Ou seja, não são, entre outras, assimiladas a
aquisições intracomunitárias: (i) a "Transferência de bens que consistam em
operações de exportação e operações assimiladas previstas no art. 14.º do
CIVA" - vide a alínea c) do n.º 2 do art. 7.º do RITI; e (ii) as "Transferências
de bens para serem objeto de (…) trabalhos que consistam em prestações de
serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado
membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a
execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território
nacional com destino ao sujeito passivo" - vide a alínea e) do n.º 2 do art. 7.º
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do RITI.
12. Realce-se que este último normativo resulta da transposição, para a
ordem jurídica interna, da alínea f) do n.º 2 do art.º 17.º da Diretiva IVA, que
prescreve não dever considerar-se como uma transferência de bens com
destino a outro Estado-Membro: "A prestação de serviços efetuada para o
sujeito passivo, que tenha por objeto trabalhos relativos aos bens em questão,
executados materialmente no território do Estado-Membro de chegada da
expedição ou do transporte dos bens, desde que, após os trabalhos, os bens
sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro
a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados".
13. Assim sendo, quando os bens não sejam, após os trabalhos sobre eles
realizados, novamente reexpedidos para o Estado-Membro, do qual,
inicialmente, provieram, afigura-se de excluir a possibilidade de subsumirmos
a operação na alínea e) do n.º 2 do art.º 7.º do RITI.
14. Por outro lado, também não se afigura subsumível neste normativo, a
expedição de um ou vários bens, resultantes da incorporação de bens
distintos, efetivada no âmbito de um processo produtivo - seja, ou não, de
índole industrial -, pelo qual perderam a natureza originária (i.e., a natureza
que os bens iniciais detinham aquando da sua expedição para o Estado-
Membro de execução material dos trabalhos associados ao processo
produtivo).
15. Com efeito, não se está, neste caso em concreto, perante uma
reexpedição de bens, a partir do Estado-Membro de execução dos trabalhos.
Ao invés, trata-se da expedição de bens novos, produzidos a partir de bens
distintos, que haviam sido expedidos do Estado-Membro de origem para o
Estado-Membro onde, os primeiros, foram efetivamente produzidos.
16. Por último, sublinhamos, em moldes necessariamente sintéticos, que se
encontram obrigados ao cumprimento da obrigação de registo, para efeitos do
IVA, em Portugal, entre outras, as seguintes entidades (vide as alíneas a) a e)
do art.º 214.º da Diretiva IVA, assim como o Nº 22 do Acórdão do TJUE,
Segunda Secção, datado de 14 de março de 2013, referente ao Proc. C-
527/11 ("Valsts ieņēmumu dienests vs. Ablessio SAI")):
a) Sujeitos passivos que efetuem, em território nacional, entregas de bens ou
prestações de serviços que lhes confiram direito à dedução, e que não sejam
entregas de bens ou prestações de serviços relativamente às quais se aplique
o mecanismo do "reverse charge";
b) Sujeitos passivos, estabelecidos em território nacional, quer prestem
serviços no território de outro Estado-Membro, pelos quais o IVA é devido pelo
destinatário;
c) Sujeitos passivos que efetuem aquisições intracomunitárias de bens,
sujeitas a IVA (com inclusão, naturalmente, das supramencionadas operações
assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens).
III - CONCLUSÕES
17. Em resultado da transferência dos bens, para território nacional, a
Requerente efetua uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária
de bens, devendo, em consequência: (i) registar-se, para efeitos do IVA, em
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território nacional, de acordo com o art.º 31.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), podendo, se assim o entender, nomear um
representante fiscal, nos termos do n.º 1 do art.º 30.º do CIVA; (ii) liquidar o
imposto, devido em território nacional, nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do
RITI (a transferência de bens para Portugal é considerada uma transmissão
isenta de imposto, no território de origem, seguida de uma aquisição
intracomunitária, sujeita a imposto, em território nacional; sendo que, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do RITI, a Requerente deve, em
Portugal, proceder, na fatura, que titula a operação ou em documento interno,
à liquidação do imposto que se mostre devido). Note-se que este tipo de
operações deve ser relevado, pelo registo português da Requerente, na
respetiva declaração periódica de imposto, no Campo 12 (montante do valor
tributável) e 13 (montante do imposto liquidado) do Quadro 06.
18. Realce-se, por seu turno, que o imposto assim liquidado é passível de ser
deduzido, nos termos do n.º 1 do art.º 19.º do RITI, devendo, para o efeito,
indicar-se o correspondente campo da declaração periódica de imposto, em
função da taxa de imposto aplicada, em território nacional, a tais bens, de
acordo com o consignado nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA
(vide, para esse efeito, os Campos 21 a 22 do Quadro 06 da declaração
periódica de imposto).
19. Dado que os bens irão, em decorrência dos trabalhos sobre eles
materialmente executados, perder a sua natureza originária, não pode, a
subsequente expedição dos novos bens para o Estado-Membro da
proveniência originária, dos primeiros, beneficiar do consignado na alínea e)
do n.º 2 do art. 7.º do RITI.
20. Os serviços de "Toll Manufacturing" devem ser considerados como
operações localizadas em Portugal, e faturadas, pelos respetivos prestadores,
ao registo da Requerente.
21. Quanto à subsequente expedição dos bens transformados, com destino a
outros Estados-Membros, a mesma configura uma transmissão
intracomunitária de bens, isenta de imposto, nos termos da alínea a) do art.º
14.º do RITI.
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