Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14793

Data
2019-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Cisão de Fundos de Investimento Imobiliário.

Texto integral (836 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 5, al. g) Assunto: Cisão de Fundos de Investimento Imobiliário Processo: 2018001772 - IVE n.º 14793, com despacho concordante de 12.02.2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - PEDIDO A sociedade gestora solicita a emissão de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para confirmação do seguinte entendimento: - a operação de cisão de um fundo de investimento imobiliário detido a 100% por uma única entidade não se qualifica como um facto tributável para efeitos de IMT dado não se encontrar previsto no Código de IMT; - não se qualificando como uma operação tributável para efeitos de IMT, não existe base para liquidação de Imposto do Selo na cisão. II – ANÁLISE DO PEDIDO 1. INCIDÊNCIA OBJETIVA – ARTIGO 2.º DO CIMT A alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT qualifica como sendo uma transmissão de bem imóvel sujeito a IMT, as transmissões de bens imóveis nas operações de cisão quando as entidades cindidas sejam sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica. 2. NATUREZA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Aproveitando os ensinamentos veiculados através das decisões dos tribunais portugueses alcançam-se os seguintes resultados: i - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2013, Processo n.º 953/11.3TVLSB.L1-1 Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento coletivo cujo único objetivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores (artigo 2º nº 1 do RJFII), constituem patrimónios autónomos, que pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas participantes e que são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento (artigos 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 e n.º 2, do RJFII). ii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2008, Processo n.º 08B402 Seguindo “a doutrina dominante, importa referir que os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica (v. autores cits. no acórdão impugnado e, ainda, José Maria Pires, in Direito Bancário, 3º vol., pág. 237). Os patrimónios autónomos são patrimónios de afetação especial – têm um destino particular, uma especial destinação, visam a consecução de Processo: 2018001772 – IVE n.º 14793 1 determinado escopo, limitado e restrito. Segundo Ferrara, património autónomo é “um património juridicamente distinto do restante património da pessoa, capaz de próprias relações e de dívidas próprias e insensível às flutuações e alternativas que atinjam o património que lhe está ao lado ou em cujo seio ele vive. O património separado é um património autónomo que não tem outra relação com o património que lhe está vizinho afora o liame extrínseco de ter o mesmo sujeito” (cit. por Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 217).” iii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, Processo n.º 380/14.0T8VRL.G1.S2 “Dadas as sucessivas alterações legislativas, a definição do que sejam hoje os fundos de investimento pode ser apresentada como Engrácia Antunes: são organismos de investimento coletivo; são “instituições que têm como finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público investidor” – art.º 2.º, n.º1, al. a) do RJOIC; “constituem patrimónios autónomos destituídos de personalidade jurídica e pertencentes, em regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas (participantes) que neles são titulares de uma quota ideal (art.º 5.º, n.º 2 do RJOIC) – justamente, a unidade de participação (art.º 7.º, n.º 1 do RJOIC)” – também apelidados de OIC de base contratual, por contraposição a OIC de base societária. As mesmas características são referidas por Paulo Câmara e A. Pereira de Almeida. Pode, assim, afirmar-se que os fundos de investimento de base contratual são patrimónios autónomos e despersonalizados cuja titularidade é encabeçada juridicamente pelos próprios participantes. Enquanto património autónomo o fundo é objeto de direitos. Tais direitos pertencem aos participantes no património, que é o próprio fundo.” 3. Qualificados os fundos de investimento como patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, fica de imediato afastada a aplicação da norma de sujeição da alínea g), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT, à operação descrita, pois não se têm por preenchidos os pressupostos subjetivo - para a cisão (as entidades cindidas não são sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica) - e objetivo - para os Fundos de Investimento Imobiliário Fechados de Subscrição Particular (a norma de incidência apenas prevê a sua fusão, mas não a sua cisão) - ali previstos. III- CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que a operação de cisão do Fundo de Investimento não cabe na previsão da norma de sujeição da alínea g), n.º 5, do artigo 2.º do CIMT. O mesmo se diga relativamente à sujeição a imposto do selo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, porquanto esta verba segue as regras do CIMT. Processo: 2018001772 – IVE n.º 14793 2
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