Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14793
- Data
- 2019-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Cisão de Fundos de Investimento Imobiliário.
Texto integral (836 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, al. g)
Assunto: Cisão de Fundos de Investimento Imobiliário
Processo: 2018001772 - IVE n.º 14793, com despacho concordante de 12.02.2019, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
A sociedade gestora solicita a emissão de informação vinculativa nos termos
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para confirmação do seguinte
entendimento:
- a operação de cisão de um fundo de investimento imobiliário detido a 100%
por uma única entidade não se qualifica como um facto tributável para efeitos
de IMT dado não se encontrar previsto no Código de IMT;
- não se qualificando como uma operação tributável para efeitos de IMT, não
existe base para liquidação de Imposto do Selo na cisão.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
1. INCIDÊNCIA OBJETIVA – ARTIGO 2.º DO CIMT
A alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT qualifica como sendo uma
transmissão de bem imóvel sujeito a IMT, as transmissões de bens imóveis
nas operações de cisão quando as entidades cindidas sejam sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou sociedades civis a que tenha sido
legalmente reconhecida personalidade jurídica.
2. NATUREZA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aproveitando os ensinamentos veiculados através das decisões dos tribunais
portugueses alcançam-se os seguintes resultados:
i - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2013, Processo n.º
953/11.3TVLSB.L1-1
Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento coletivo
cujo único objetivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos
investidores (artigo 2º nº 1 do RJFII), constituem patrimónios autónomos, que
pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma
pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas participantes e que
são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento
(artigos 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 e n.º 2, do RJFII).
ii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2008, Processo n.º
08B402
Seguindo “a doutrina dominante, importa referir que os fundos de
investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica
(v. autores cits. no acórdão impugnado e, ainda, José Maria Pires, in Direito
Bancário, 3º vol., pág. 237).
Os patrimónios autónomos são patrimónios de afetação especial – têm um
destino particular, uma especial destinação, visam a consecução de
Processo: 2018001772 – IVE n.º 14793
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determinado escopo, limitado e restrito.
Segundo Ferrara, património autónomo é “um património juridicamente
distinto do restante património da pessoa, capaz de próprias relações e de
dívidas próprias e insensível às flutuações e alternativas que atinjam o
património que lhe está ao lado ou em cujo seio ele vive.
O património separado é um património autónomo que não tem outra relação
com o património que lhe está vizinho afora o liame extrínseco de ter o
mesmo sujeito” (cit. por Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação
Jurídica, vol. I, pág. 217).”
iii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, Processo n.º
380/14.0T8VRL.G1.S2
“Dadas as sucessivas alterações legislativas, a definição do que sejam hoje os
fundos de investimento pode ser apresentada como Engrácia Antunes:
são organismos de investimento coletivo; são “instituições que têm como
finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público
investidor” – art.º 2.º, n.º1, al. a) do RJOIC; “constituem patrimónios
autónomos destituídos de personalidade jurídica e pertencentes, em regime de
comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas
(participantes) que neles são titulares de uma quota ideal (art.º 5.º, n.º 2 do
RJOIC) – justamente, a unidade de participação (art.º 7.º, n.º 1 do RJOIC)” –
também apelidados de OIC de base contratual, por contraposição a OIC de
base societária. As mesmas características são referidas por Paulo Câmara e
A. Pereira de Almeida.
Pode, assim, afirmar-se que os fundos de investimento de base contratual são
patrimónios autónomos e despersonalizados cuja titularidade é encabeçada
juridicamente pelos próprios participantes. Enquanto património autónomo o
fundo é objeto de direitos. Tais direitos pertencem aos participantes no
património, que é o próprio fundo.”
3. Qualificados os fundos de investimento como patrimónios autónomos, sem
personalidade jurídica, fica de imediato afastada a aplicação da norma de
sujeição da alínea g), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT, à operação descrita,
pois não se têm por preenchidos os pressupostos subjetivo - para a cisão (as
entidades cindidas não são sociedades comerciais ou civis sob a forma
comercial ou sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida
personalidade jurídica) - e objetivo - para os Fundos de Investimento
Imobiliário Fechados de Subscrição Particular (a norma de incidência apenas
prevê a sua fusão, mas não a sua cisão) - ali previstos.
III- CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a operação de cisão do Fundo de
Investimento não cabe na previsão da norma de sujeição da alínea g), n.º 5,
do artigo 2.º do CIMT.
O mesmo se diga relativamente à sujeição a imposto do selo da verba 1.1 da
Tabela Geral do Imposto do Selo, porquanto esta verba segue as regras do
CIMT.
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