Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14792
- Data
- 2019-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Fusão de Fundos de Investimento Imobiliário.
Texto integral (798 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º EBF
Assunto: Fusão de Fundos de Investimento Imobiliário
Processo: 2018001771 – IVE n.º 14792, com despacho concordante de 12.02.2019, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
A sociedade gestora solicita a emissão de informação vinculativa nos termos
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para confirmação do seguinte
entendimento:
A fusão de dois fundos de investimento imobiliário detidos a 100% pela
mesma entidade pode aproveitar dos benefícios fiscais previstos no artigo 60.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
1. O ARTIGO 60.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – SUJEITOS
BENEFICIÁRIOS
Começa o n.º 1 do artigo 60.º do EBF, por identificar os sujeitos que podem
aproveitar dos benefícios fiscais aí previstos: “empresas que exerçam,
diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços”, precisando, mais à
frente, na alínea a) do n.º 3 do artigo em apreço, que para efeitos da sua
aplicação se consideram “operações de reestruturação” a fusão de sociedades,
empresas públicas ou cooperativas.
Tendo o legislador circunscrito a aplicação da presente norma às “empresas”
que no decurso de operações de restruturação revistam a forma de sociedade,
empresa pública ou cooperativa, importa, agora, analisar a natureza jurídica
dos fundos de investimento e determinar se estes podem ser também
qualificados dessa forma.
2. NATUREZA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aproveitando os ensinamentos veiculados através das decisões dos tribunais
portugueses alcançam-se os seguintes resultados:
i - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2013, Processo n.º
953/11.3TVLSB.L1-1
Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento coletivo
cujo único objetivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos
investidores (artigo 2º nº 1 do RJFII), constituem patrimónios autónomos, que
pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma
pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas participantes e que
são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento
(artigos 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 e n.º 2, do RJFII).
ii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2008, Processo n.º
08B402
Seguindo “a doutrina dominante, importa referir que os fundos de
investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica
Processo: 2018001771 – IVE nº. 14792
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(v. autores cits. no acórdão impugnado e, ainda, José Maria Pires, in Direito
Bancário, 3º vol., pág. 237).
Os patrimónios autónomos são patrimónios de afetação especial – têm um
destino particular, uma especial destinação, visam a consecução de
determinado escopo, limitado e restrito.
Segundo Ferrara, património autónomo é “um património juridicamente
distinto do restante património da pessoa, capaz de próprias relações e de
dívidas próprias e insensível às flutuações e alternativas que atinjam o
património que lhe está ao lado ou em cujo seio ele vive.
O património separado é um património autónomo que não tem outra relação
com o património que lhe está vizinho afora o liame extrínseco de ter o
mesmo sujeito” (cit. por Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação
Jurídica, vol. I, pág. 217).”
iii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, Processo n.º
380/14.0T8VRL.G1.S2
“Dadas as sucessivas alterações legislativas, a definição do que sejam hoje os
fundos de investimento pode ser apresentada como Engrácia Antunes:
são organismos de investimento coletivo; são “instituições que têm como
finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público
investidor” – art.º 2.º, n.º1, al. a) do RJOIC; “constituem patrimónios
autónomos destituídos de personalidade jurídica e pertencentes, em regime de
comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas
(participantes) que neles são titulares de uma quota ideal (art.º 5.º, n.º 2 do
RJOIC) – justamente, a unidade de participação (art.º 7.º, n.º 1 do RJOIC)” –
também apelidados de OIC de base contratual, por contraposição a OIC de
base societária. As mesmas características são referidas por Paulo Câmara e
A. Pereira de Almeida.
Pode, assim, afirmar-se que os fundos de investimento de base contratual são
patrimónios autónomos e despersonalizados cuja titularidade é encabeçada
juridicamente pelos próprios participantes. Enquanto património autónomo o
fundo é objeto de direitos. Tais direitos pertencem aos participantes no
património, que é o próprio fundo.”
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto não restam dúvidas de que os fundos de investimento
imobiliário não são qualificados de sociedades, empresas públicas ou
cooperativas, e, assim sendo, não aproveitam dos benefícios previstos no
artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Relativamente à aplicabilidade do n.º 7, do artigo 22.º, do EBF, importa
relembrar que o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e
fusões em sede de IRC não foi acolhido no Código do Imposto do Selo, nem no
Código de IMT, não sendo admitida, como expressamente prevê o artigo 10.º
do EBF, o recurso à integração analógica.
Processo: 2018001771 – IVE nº. 14792
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