Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14789
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
"Perdão de dívida" de entidade sediada em Portugal a uma sua sucursal localizada em Angola e dedução de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
Texto integral (2021 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: "Perdão de dívida" de entidade sediada em Portugal a uma sua sucursal
localizada em Angola e dedução de crédito de imposto por dupla tributação
jurídica internacional
Processo: 2018 004794, PIV n.º 14789, sancionado por Despacho, de 25 de fevereiro de
2019, da Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo: No pedido em apreço está em causa, por um lado, saber qual o enquadramento
jurídico-tributário a conferir a uma operação descrita pela entidade como um
"Perdão de dívida" a conceder a uma sua sucursal localizada em Angola, e, por
outro lado, esclarecer quanto à possibilidade de aproveitar de um crédito de
imposto por dupla tributação jurídica internacional (CIDT), apurado nos termos
do artigo 91.º do CIRC.
Enquadramento da operação designada como "Perdão de dívida"
Em resultado da atividade desenvolvida através da sua sucursal localizada em
Angola, a entidade, no período compreendido entre x e x+11, procedeu à
transferência de equipamentos e peças e à prestação de serviços à sua sucursal,
efetuando o registo do rendimento respetivo (vendas) e dos montantes a pagar
pela sucursal relativamente a essas operações.
Dos montantes acumulados em dívida relativos às referidas operações,
pretende a entidade proceder à anulação de parte desse montante, através de
uma operação que designa como “Perdão de dívida”.
Refira-se, a propósito do enquadramento da operação em causa, que as
sucursais não têm personalidade jurídica distinta da entidade à qual pertencem,
sendo um mero prolongamento da mesma, considerando-se, em termos fiscais,
um estabelecimento estável da empresa que representam.
Estando localizada fora do território nacional, a sucursal tem de cumprir a
legislação, nomeadamente de cariz contabilístico e fiscal, do país onde se
encontra, no caso concreto de Angola. Porém, não se tratando de uma entidade
com personalidade jurídica distinta, e embora possa ter a contabilidade
organizada de acordo com as regras desse país, todas as operações efetuadas
pela sucursal devem também ser integradas na contabilidade da sociedade
portuguesa, de acordo com as regras estabelecidas pelo Sistema de
Normalização Contabilística.
Em conformidade e por forma a possibilitar o apuramento do lucro tributável,
estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CIRC, que, no tocante às
pessoas coletivas e outras entidades residentes em território português, a
contabilidade será centralizada em território nacional, a qual abarcará
igualmente as operações realizadas no estrangeiro.
De facto, não sendo exercida a opção pelo regime de isenção a que se refere o
artigo 54.º-A do CIRC, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIRC, relativamente
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às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em
território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos,
incluindo os obtidos fora do território português, o que implica que, na base
tributável da sede, seja incluído o resultado contabilístico da sucursal, segundo
as normas internas (contabilísticas e fiscais).
Nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 63.º do CIRC, as regras em matéria
de preços de transferência previstas nesse normativo, são aplicáveis, também,
às relações entre “Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis
situados fora do território português ou entre estes.”
Deste modo, releva no contexto das operações estabelecidas entre o sujeito
passivo e o seu estabelecimento estável, o princípio de plena concorrência
consagrado no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, devendo assim, "ser contratados,
aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que
normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operações comparáveis.".
Contudo, a assimilação fiscal do estabelecimento estável a uma entidade
independente, em regra, não pode ser levada até às últimas consequências,
pois, perante certas operações concretas, não é possível ignorar o facto de que
o estabelecimento estável não é mais do que uma parte de uma mesma
entidade jurídica. E, nessas circunstâncias, pode legitimamente justificar-se a
introdução de derrogações ao princípio da independência absoluta entre a sede
e o estabelecimento estável, sobretudo se estiverem em causa operações
desenvolvidas no âmbito das relações internas, entre o estabelecimento estável
e a sede.
O perdão de dívida, quando concedido, traduz-se num rendimento na esfera do
devedor e de um gasto na esfera do credor, resultantes, respetivamente, do
desreconhecimento da obrigação de pagar e do direito a receber um
determinado crédito que, quando constituído, havia sido reconhecido
contabilisticamente por cada uma das partes envolvidas na operação.
Ora, com o registo contabilístico das importâncias a pagar pela sucursal à sede
em resultado da transferência de equipamentos ocorrida, pretende-se apenas
reconhecer contabilisticamente a circunstância de, no futuro, se vir a concretizar
um fluxo financeiro entre a sede e a sucursal, que, atento o facto de se tratar
de uma mesma entidade, mais não é, que uma mera transferência de fundos.
Os referidos registos do ativo (na esfera da sede) e do passivo (na esfera da
sucursal), em substância, não refletem a existência de qualquer dívida da
sucursal à sede, uma vez que se trata da mesma entidade.
Assim, a operação em causa, não é mais do que uma “operação interna, no seio
da mesma entidade jurídica e tributária (pelo menos, no que concerne a
Portugal),” não obstante a mesma ser designada como “perdão de dívida”.
Encontrando-se, reunidas na mesma pessoa a condição de credor e devedor,
não se verifica ter ocorrido qualquer variação patrimonial na esfera da sede
(enquanto entidade que deve aglomerar na sua esfera o resultado da atividade
desenvolvida em Portugal e da atividade desenvolvida através da sua sucursal
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localizada em Angola), não se considerando por isso, que se trate de um efetivo
perdão de dívida.
Da operação em causa deve, assim, resultar um efeito nulo, efeito esse que
resulta do facto de não ter sido obtido qualquer rendimento por parte da
sucursal, ou incorrido qualquer gasto por parte da sede.
Assim, sendo a operação realizada na sequência de relações internas entre a
sede e a sucursal, ou seja, no âmbito da mesma entidade jurídica, e não tendo
essa entidade efetuado a opção a que se refere o artigo 54.º-A do CIRC, não se
poderá considerar que, com a operação descrita, a entidade tenha efetivamente
incorrido num gasto ou a sucursal obtido um rendimento, pelo que nem um nem
outro devem assumir qualquer relevância fiscal, uma vez que não têm qualquer
reflexo na atividade global da empresa.
Crédito de Imposto por dupla tributação jurídica internacional (DTI)
Estando a entidade, enquanto residente em território nacional, sujeita a
tributação, quer pelos rendimentos obtidos em território português quer pelos
rendimentos obtidos fora desse território, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do
CIRC, pode ocorrer uma dupla tributação jurídica internacional quanto aos
rendimentos obtidos fora do território nacional.
Quando estas situações ocorrem, cabe ao Estado de residência do beneficiário
do rendimento eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional (DTI).
Assim, e conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, aos
montantes apurados mos termos do n.º 1 do mesmo normativo, é efetuada,
entre outras, a dedução correspondente à dupla tributação jurídica
internacional.
Caso a entidade se encontre enquadrada no RETGS, atento o disposto no n.º 6
do artigo 90.º do CIRC, as deduções a que se refere o n.º 2 do mesmo normativo
(onde se inclui a dedução correspondente à dupla tributação jurídica
internacional), são efetuadas ao montante que, nos termos do n.º 1, seja
apurado relativamente ao grupo.
Não tendo o sujeito passivo efetuado a opção pelo método de isenção previsto
no art.º 54.º-A do CIRC, para eliminar a DTI, tem que utilizar o mecanismo do
crédito de imposto, previsto no art.º 91.º do CIRC, o qual prevê que, quando
na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro,
seja efetuada uma dedução à coleta correspondente à menor das seguintes
importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
brutos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos direta ou
indiretamente suportados para a sua obtenção.
Atendendo a que a sucursal se encontra localizada em Angola, importa ainda
atender à Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e
Angola (Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019, de 14 de
fevereiro).
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Assim, caso a referida Convenção já tenha entrado em vigor à data em que se
venha a verificar a inclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro na matéria
coletável da entidade, deverá atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 91.º do
CIRC, que estabelece que, existindo convenção para eliminar a dupla tributação,
a dedução a efetuar nos termos do n.º 1 do referido artigo não pode ultrapassar
o imposto que, nos termos da convenção, seria pago no estrangeiro.
Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º do CIRC, para efeitos do
cálculo do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, o valor
a considerar deve ser o resultado fiscal interno imputável a cada sucursal
(resultado contabilístico da sucursal segundo os normativos contabilísticos que
vigoram internamente, com as respetivas correções fiscais resultantes da
aplicação do CIRC), isto é, havendo sempre que deduzir aos rendimentos os
gastos a estes associados efetivamente suportados para a sua obtenção.
Resulta, assim, que o reconhecimento e a valorização das operações entre a
entidade e a sua sucursal em Angola, tendo influência no apuramento do lucro
tributável do estabelecimento estável, também terão influência na
determinação do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
Montante ao qual é efetuada a dedução do crédito de imposto por dupla
tributação jurídica internacional
Encontrando-se a entidade enquadrada no RETGS, uma vez apurado o crédito
de imposto por dupla tributação jurídica internacional, a sua dedução é, nos
termos do n.º 6 do artigo 90.º do CIRC, efetuada ao montante que, nos termos
do n.º 1 do mesmo normativo, seja apurado relativamente ao grupo.
Caso não seja possível, por insuficiência de coleta (do grupo), efetuar a dedução
integral do crédito de imposto apurado no período de tributação em que os
rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável (neste
caso, o lucro tributável do estabelecimento estável), pode o seu remanescente
ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, tendo em
conta os limites impostos pelo n.º 3 e pela parte final do n.º 4 do artigo 91.º do
CIRC.
Quanto ao montante ao qual poderá ser deduzido o crédito de imposto por dupla
tributação jurídica internacional, deverá não só entrar-se em linha de conta com
a coleta do IRC, mas também com a derrama estadual.
Quanto à derrama municipal, a mesma tem vida própria e pode ser liquidada e
exigida mesmo que o imposto principal não atinja o estádio pleno. Autonomia
essa que, acolhendo a partilha de alguns elementos do IRC, ao nível de
incidência e determinação do lucro tributável, desatende, contudo, a quaisquer
hipóteses de considerá-la como coleta de IRC.
Assim, a liquidação do IRC prevista no n.º 1 do art.º 90.º do CIRC, à qual são
efetuadas as deduções à coleta, não inclui a liquidação da derrama municipal.
As deduções determinadas no n.º 2 do art.º 90.º do CIRC (onde se inclui a
dedução correspondente à dupla tributação jurídica internacional) são, em
regra, nos termos do n.º 6 do mesmo normativo, deduções a efetuar apenas à
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coleta do IRC apurada relativamente ao grupo, não se incluindo na referida
coleta de IRC, a derrama municipal.
Porém, já assim não é quando o mecanismo da eliminação da dupla tributação
internacional opera de acordo com as CDT.
De facto, nos termos da maioria das convenções celebradas por Portugal, e mais
concretamente no artigo 2.º da convenção celebrada com Angola, encontram-
se previstos os impostos a que a mesma se aplica, onde se incluem, conforme
alínea iii) do n.º 3 do referido artigo, as derramas.
Ou seja, para efeitos da CDT, a derrama municipal consubstancia um imposto
sobre o rendimento.
Neste sentido, quando estejam em causa rendimentos abrangidos pela CDT
celebrada com Angola, a dedução correspondente ao crédito de imposto por
dupla tributação jurídica internacional é, pois, efetuada à soma resultante do
IRC liquidado segundo as normas do CIRC e do montante das derramas
municipal e estadual, liquidadas nos termos da legislação respetiva.
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