Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14774

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização das operações - Serviços de hospedeiras, serviços de apoio no parqueamento de viaturas e serviços de limpeza.

Texto integral (1251 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 6.º, nº 6 al. a); al. a) do nº 8 do art. 6.º. Assunto: Localização das operações - Serviços de hospedeiras, serviços de apoio no parqueamento de viaturas e serviços de limpeza. Processo: nº 14774, por despacho de 11-04-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral por opção, desde 06/07/2018, com as atividades de "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE Principal 68100 -, "Promoção Imobiliária (Desenvolvimento de Projetos de Edifícios" - CAE Secundário 1 041100 -, "Arrendamento de Bens Imobiliários" - CAE Secundário 2 068200, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE Secundário 3 082300 -, registada como sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens. 2. No âmbito da sua atividade económica, «adquiriu o edifício histórico conhecido como "Convento …….", localizado no território nacional», onde «tenciona continuar a desenvolver no Convento a atividade (já anteriormente prosseguida pela antiga proprietária do imóvel) de gestão operacional de eventos da iniciativa de terceiros que consiste na disponibilização onerosa a esses terceiros dos meios necessários para a realização de eventos, cuja iniciativa da organização, conteúdo e comercialização/promoção cabe a estes últimos e não à Requerente». 3. Nestas operações, «faculta aos seus clientes o espaço e as condições indispensáveis para o seu aproveitamento (disponibilização de energia, de água, internet através de rede wifi e dos meios humanos e técnicos estritamente necessários ao correto funcionamento dos sistemas do edifício e do controlo das entradas e saídas). Em contrapartida, os terceiros adquirentes dos serviços de gestão operacional da Requerente obrigam-se a pagar-lhe um preço e a respeitar as normas legais e regulamentares de utilização do Convento». 4. Acrescenta que «Adicionalmente - em casos pontuais - a Requerente fornece aos seus clientes serviços acessórios dos eventos (objeto de faturação separada), como os serviços de hospedeiras, os serviços de apoio no parqueamento de viaturas e os serviços de limpeza, quando solicitados pelos clientes». 5. Quanto a estes serviços mencionados no ponto anterior, entende a Requerente que «independentemente da respetiva natureza ou de serem objeto de faturação separada, estes serviços acessórios não podem ser autonomizados para efeitos de IVA, porque compõem, com a gestão operacional dos eventos, uma única operação tributável, sujeita ao regime desta última atividade». 6. Assim, a Requerente conclui que «os serviços acessórios prestados […] a entidades sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal Processo: nº 14774 1 também não são sujeitos a IVA em Portugal», solicitando informação vinculativa que esclareça esta situação. 7. As alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 6.º do CIVA estabelecem as duas regras gerais de localização das prestações de serviços. De acordo com a alínea a), são tributáveis no território nacional as prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo do imposto, como tal definido no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, independentemente do local da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador. 8. A alínea b) do mesmo número determina que são tributados no território nacional os serviços prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 9. As regras de localização previstas na alínea e) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA estabelecem uma derrogação das duas regras gerais, determinando a localização dos serviços prestados (o acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, etc.) em função da territorialidade dos eventos nelas mencionados, sendo as operações tributadas, ou não, consoante os mesmos ocorram dentro ou fora do território nacional. 10. As prestações de serviços de organização de manifestações de caráter cultural, artístico, científico, etc., quando realizadas entre sujeitos passivos do imposto, estão sob o domínio da regra geral prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do CIVA. 11. Outra regra específica de localização de operações com relevância para esta informação (como se verá infra) é a que consta na alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, nos termos da qual são tributáveis em Portugal as prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional. 12. Destaca a Requerente, a título de exemplo, alguns serviços passíveis de contratualização e faturação separada, mas que, ainda assim, por classificar de acessórios à organização dos eventos, considera, como tal, subsumíveis no mesmo enquadramento tributário. 13. Estes serviços consubstanciam-se, basicamente, em serviços de hospedeiras, serviços de apoio no parqueamento de viaturas e serviços de limpeza. 14. Embora os serviços em causa sejam disponibilizados no âmbito da realização dos eventos e revistam um carácter complementar deste, os mesmos não são indispensáveis nem se pode argumentar que são indissociáveis da operação principal, uma vez que, sendo executados e faturados autonomamente e apenas se solicitados, não fazem parte daquela. 15. Por outro lado, alguns destes serviços são disponibilizados ao público em geral, não ocorrendo a tributação por se tratar de operações acessórias do acesso ao evento, mas por aplicação das regras de localização em face da natureza das operações per se. 16. Acerca dos serviços acessórios de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, etc., temos a definição dada pelo art. 33.º do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho, nos termos do qual Processo: nº 14774 2 «Os serviços acessórios a que se refere o artigo 53.º da Diretiva 2006/112/CE incluem os serviços que estejam diretamente relacionados com o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação. Os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de bilhetes». 17. Afigura-se, assim, que a estas operações efetuadas pela Requerente (serviços de hospedeiras, de apoio no parqueamento de viaturas e de limpeza) deve aplicar-se a regra de localização que a cada uma couber, de acordo com o disposto no artigo 6.º do CIVA. 18. No que concerne aos exemplos colocados e tendo por pressuposto que o adquirente é um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio, para o qual são prestados os serviços, fora do território nacional, entende-se o seguinte: i. Os serviços de hospedeiras não são tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista no art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, considerando que não abrangidos por nenhuma das regras específicas de localização das operações previstas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º; ii. Os serviços de apoio no parqueamento de viaturas são tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista na al. a) do nº 8 do art. 6.º do CIVA, considerando que se trata de prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional; iii. Finalmente, os serviços de limpeza são também tributados em território nacional, por aplicação da regra prevista na al. a) do nº 8 do art. 6.º do CIVA (e do art. 31.º-A, nº 2 al. k) do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho), considerando que se trata igualmente de prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional. Processo: nº 14774 3
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