Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14755
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT – Transporte de materiais de construção, de carpintaria e marcenaria, para consumidores finais e sujeitos passivos de IVA – Emissão de documento de transporte
Texto integral (782 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RBC - DL n.º 147/2003, e da Portaria n.º 161/2013
Artigo: 1.º; art. 3.º; al b) do n.º 6 do art. 4.º; todos do RBC;
Assunto:
Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT – Transporte de materiais de
construção, de carpintaria e marcenaria, para consumidores finais e sujeitos
passivos de IVA – Emissão de documento de transporte
Processo: nº 14755, por despacho de 2019-08-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal por opção,
pelo exercício, a título principal, da atividade de construção de edifícios
(residenciais e não residenciais) e, a título secundário, da atividade de
montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, vem expor e requerer nos
seguintes termos:
«[…]
Vimos por este meio, solicitar […] informação vinculativa, nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1 - Somos uma empresa sujeito passivo de IVA, cujas atividades são
Construção de Edifícios e Montagem de Trabalhos de Carpintaria e de
Caixilharia, e com um volume de negócios superior a 100 000,00€.
2 - Nas nossas atividades transportamos materiais de construção, materiais de
carpintaria e marcenaria, tanto para consumidores finais como para sujeitos
passivos de IVA.
3 - Atendendo a esta situação, pretende-se ser esclarecido sobre qual o
procedimento a adotar:
a) Estamos obrigados à emissão de documento de transporte mesmo quando
o destinatário são consumidores finais?
b) Caso haja obrigatoriedade de emitir documento de transporte a
consumidores finais, temos que comunicar esse documento antes do início de
transporte?
[…]»
2. As questões formuladas subsumem-se no âmbito de aplicação do Regime
de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, e da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que
regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos
elementos dos documentos de transporte previstas no citado regime.
3. Efetivamente, o artigo 1.º do RBC estabelece:
«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de
documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
Processo: nº 14755
1
4. A situação descrita pela requerente não está prevista nas exclusões do
artigo 3.º do RBC, pelo que se verifica a obrigatoriedade de os bens em causa
se fazerem acompanhar do respetivo documento de transporte, ainda que o
destinatário dos mesmos seja um consumidor final.
5. Para o caso de se admitir que os bens a transportar não irão ser
integralmente consumidos na obra e alguns têm a probabilidade (a confirmar
ou não) de regressar ao armazém da empresa, relevam o corpo e a alínea b)
do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, que seguidamente se transcrevem:
«6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a
entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída
dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos
termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo
proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos:
[…]
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo
remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio,
processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente
folha de obra ou outro documento equivalente.»
6. Saliente-se, ainda, a necessidade de cumprimento do n.º 7 do mesmo
artigo 4.º: «Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior,
deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.»
7. Já o n.º 5 do artigo 5.º prescreve: «Os sujeitos passivos são obrigados a
comunicar à AT [Autoridade Tributária e Aduaneira] os elementos dos
documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do
transporte.»
8. Não obstante, no que se refere às exclusões das obrigações de
comunicação, deve atender-se ao n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril, que consigna: «São excluídos das obrigações de
comunicação […] os documentos de transporte em que o destinatário ou
adquirente seja consumidor final.»
9. Em síntese, conclui-se:
9.1. Os bens a transportar pela requerente devem fazer-se acompanhar de
documento de transporte, ainda que o adquirente seja um consumidor final.
9.2. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos
documentos de transporte antes que este se inicie. Todavia, são excluídos das
obrigações de comunicação os documentos de transporte em que o
destinatário ou adquirente seja consumidor final.
Processo: nº 14755
2