Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14747
- Data
- 2019-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento imobiliário – SIIMO; Caducidade da isenção de prédios para revenda.
Texto integral (2237 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)
Artigo: 2.º, 7.º e 11.º, n.º 5
Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento
imobiliário – SIIMO; Caducidade da isenção de prédios para revenda
Processo: 2018001666- IVE n.º 14747, com despacho concordante de 2019.04.03, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Veio a Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do
art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada
informação sobre a sujeição a Imposto sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT) da transformação de uma sociedade por quotas numa
sociedade de investimento imobiliário (SIIMO).
II - FACTOS
1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste na
compra e venda de imóveis, compra para revenda de imóveis e, ainda, gestão
de património imobiliário.
2 – A administração desta sociedade está a ponderar transformar a mesma
num Organismo de Investimento Coletivo (OIC), sob a forma societária, em
concreto numa Sociedade de Investimento Imobiliário (SIIMO), sujeita ao
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
124/2015, de 7 de julho, e pretende manter o mesmo objeto social.
3 – No âmbito da sua atividade, a Requerente adquiriu, em território nacional,
um conjunto de imóveis destinados à prossecução do seu objeto social, ou
seja, a revenda dos mesmos, pelo que a sua aquisição beneficiou da isenção
de IMT contida no art.º 7.º do CIMT, encontrando-se ainda a decorrer o prazo
de caducidade desta isenção (n.º 5 do art.º 11.º do CIMT).
4 – De acordo com o alegado pela Requerente não existe, ainda, um
regulamento de gestão da nova sociedade, a qual irá manter a mesma
atividade comercial, designadamente o CAE 68100, e o mesmo NIPC. Apenas
será objeto de uma alteração de natureza jurídica e a sociedade anterior não
será dissolvida. Haverá um aumento do capital social pelo sócio único quando
a operação for registada, mas no que respeita à estrutura acionista da SIIMO,
prevê-se a manutenção da que se verifica na atual estrutura societária.
5 – A Requerente acrescenta que “(…) a carteira de imóveis (…) continuará a
figurar no respetivo balanço, na medida em que se pretende que estes ativos
mantenham o mesmo destino de prossecução do objeto social verificado na
estrutura societária primitiva (…)”, pelo que a transformação societária não
implicará a caducidade da isenção ora em análise
6 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se:
a) A transformação da natureza jurídica da sociedade
consubstancia uma transmissão onerosa do direito de
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propriedade sobre os imóveis detidos pela mesma e,
consequentemente, não constitui um facto tributável para
efeitos de tributação em IMT;
b) O prazo de três anos para a revenda dos imóveis detidos pela
Requerente continuará a decorrer na esfera da nova estrutura
societária (SIIMO).
III - ANÁLISE DO PEDIDO
Em primeiro lugar, cumpre-nos analisar se a transformação de sociedades
desencadeia algum facto tributário em sede de IMT.
O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e
seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual, sob a epígrafe
"Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas
segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar
posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do
Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no
artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos
dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for
deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às
duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso
de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou
contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos
relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente
à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos
do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”.
A transformação de sociedades consiste, assim, na modificação do tipo
societário, no presente caso, de uma sociedade por quotas para uma SIIMO,
não se verificando a dissolução da sociedade anterior, salvo se assim for
deliberado pelos sócios, nem se constituindo uma nova sociedade, apenas se
adotando outro tipo legal de sociedade.
As SIIMO encontram-se sujeitas ao Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho.
Diz-nos isso precisamente o n.º 1 do art.º 11.º do RGOIC ao estabelecer que
“os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo
presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades
Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a
natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no
presente Regime Geral”.
Ora, a al. e) do n.º 2 do art.º 11.º do RGOIC dispõe que, entre outras, as
normas respeitantes ao regime de fusão, cisão e transformação de organismos
de investimento coletivo sob forma societária são incompatíveis com o CSC.
Todavia, quererá esta norma referir-se à transformação de qualquer sociedade
comercial num OIC ou apenas a transformações operadas entre diferentes
tipos de organismos de investimento coletivo (OIC’s)?
Analisando o Capítulo III do RGOIC com o título – “Vicissitudes dos
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organismos de investimento coletivo” –, designadamente a sua Secção I –
“Fusão, cisão e transformação” –, deparamo-nos com o n.º 4 do art.º 28.º
que, sob a epígrafe “Regime aplicável”, dispõe que “[a] transformação e cisão
de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em
regulamento da CMVM”.
Ora, sobre a matéria em análise, o Regulamento da CMVM n.º 2/2015 –
Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e
Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual –,
adiante Regulamento, vem desenvolver o regime previsto no RGOIC (cfr. n.º 1
do art.º 1.º do Regulamento) e, no seu art.º 102.º, sob a epígrafe
“Modalidades de transformação” dispõe que “1 - É permitido a um organismo
de investimento coletivo transformar-se: a) De aberto em fechado e vice-
versa; b) De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários; c) De organismo
de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento
imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo
em valores mobiliários; d) De organismo de investimento imobiliário em
organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa. 2 - O organismo
de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se”.
A remissão do n.º 4 do art.º 28.º do RGOIC para o Regulamento parece,
assim, ser aplicável apenas à transformação deste tipo de OIC’s, porquanto o
art.º 102.º do Regulamento elenca de forma taxativa as modalidades de
transformação de um OIC, não abarcando a transformação das sociedades
comerciais previstas no CSC em OIC’s e, portanto, não contemplando a
situação em análise no presente pedido de informação vinculativa, ou seja, a
transformação de uma sociedade por quotas numa SIIMO, ou seja, num OIC.
Neste pressuposto, afigura-se-nos que as incompatibilidades com o CSC
previstas no n.º 2 do art.º 11.º do RGOIC, designadamente a constante da
sua al. e), não se aplicam à situação descrita, pelo que serão de aplicar as
regras do CSC, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com
a natureza e objeto específicos destes organismos (o que desde logo é aferido
pela CMVM aquando da constituição destes organismos, nos termos dos art.ºs
19.º a 26.º do RGOIC – Capítulo II – “Condições de acesso e de exercício da
atividade”) e com o RGOIC.
Desta forma, as disposições legais constantes do CSC (nomeadamente no seu
art.º 130.º) não se mostram incompatíveis com a natureza e objeto
específicos dos OIC’s e com o RGOIC, pelo que, salvo deliberação em contrário
pelos sócios (que não é referido no pedido, logo não se partirá desse
pressuposto), a transformação da Requerente (sociedade por quotas) não
importa a sua dissolução nos termos do n.º 3 do art.º 130.º do CSC e, assim
sendo, não haverá outra sociedade.
Pergunta-se então: Sendo a Requerente proprietária de vários imóveis e
pretendendo, por razões várias, transformar-se numa SIIMO, cujo regime se
encontra previsto nos art.ºs 11.º, 27.º e 28.º e 49.º a 59.º do RGOIC, esta
transformação terá implicações em sede de IMT?
Ora, para o efeito, torna-se necessário verificar se, das disposições normativas
relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma na qual o caso
sub judice se possa subsumir.
Veja-se, por isso, o art.º 2.º do CIMT, referente à incidência objetiva e
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territorial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.
Deambulando pelos vários números e alíneas desta norma, conclui-se que a
transformação, tal qual vem referida no pedido, aparentemente, não se
subsume em nenhum deles.
Isto porque:
A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão com
carácter de onerosidade, o qual é um dos pressupostos de tributação em sede
de IMT, conforme estabelecem os art.ºs 1.º e 2.º do respetivo Código.
Para melhor compreensão do que ficou dito, chama-se à colação o parecer do
Centro de Estudos Fiscais n.º 59/2011 que, embora incidente em matéria
relativa à transformação de uma sociedade anónima em sociedade unipessoal
por quotas, se pode aplicar ao caso aqui em análise e que se passa a citar: "O
CIMT tipifica quais as situações que dão origem a tributação por via do
alargamento da noção de transmissão. A transformação das sociedades não é
uma das situações tipificadas no alagamento da incidência. E percebe-se que
assim seja porquanto estamos perante uma mesma pessoa coletiva que
adotou um outro tipo social ou seja assumiu um conjunto de características
diferentes mas com a mesma personalidade jurídica ou seja, é o mesmo ente
detentor dos mesmos direitos e deveres anteriores. Sabemos que a noção de
pessoa coletiva corresponde a uma ficção jurídica criada pela ciência do direito
para permitir que substratos de pessoas e bens possam atuar na ordem
jurídica facultando e facilitando a organização da vida social e económica. (…).
No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da
situação de facto ou seja a vantagem económica ou o efeito útil que se retira
da situação factual. É com base nestes critérios que se construiu um conceito
de transmissão em IMT diferente do comum, enquadrando todas as situações
detetáveis em que o efeito económico do ato é equivalente à aquisição da
propriedade. De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma
participação maioritária numa sociedade detentora de um bem imobiliário.
Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à
detenção do bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem
entende. A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá
qualquer vantagem aos sócios ou à sociedade e não está na norma de
incidência do IMT. Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência
em IMT não é a constituição de uma sociedade ou a sua transformação mas
"uma participação dominante em determinadas sociedades se o seu ativo for
constituído por bens imóveis".
Relativamente à segunda questão colocada pela Requerente, ou seja, se o
prazo de três anos para a revenda dos imóveis detidos pela sociedade
transformada continuará a decorrer na esfera da mesma com a sua nova
estrutura societária (SIIMO), cumpre-nos começar por analisar quais as
atividades e operações permitidas desenvolver aos OIC’s pelo RGOIC, sendo
de destacar que a aquisição de imóveis para revenda é uma delas, conforme
estabelece a al. b) do n.º 1 do seu art.º 210.º.
Assim, não obstante a sociedade Requerente não ter enviado o seu
Regulamento de Gestão, que no âmbito da presente informação vinculativa lhe
foi solicitado, partindo do pressuposto que, tal como alega, manterá o objeto
social de aquisição de imóveis para revenda, atividade esta permitida, como já
atrás referimos, pelo RGOIC, e como apenas irá alterar a sua natureza
jurídica, havendo continuidade da sociedade primitiva, conclui-se que o prazo
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de caducidade da isenção prevista no art.º 7.º do CIMT (três anos a contar da
aquisição dos imóveis, conforme n.º 5 do art.º 11.º) continuará a decorrer na
esfera jurídica da SIIMO, enquanto (desde que) se mantenham inalterados os
pressupostos da isenção na esfera da SIIMO.
IV – CONCLUSÃO
Em face ao exposto, conclui-se que:
a) A transformação de uma sociedade por quotas numa SIIMO, conforme
a situação em causa no presente pedido de informação vinculativa, não
tendo os respetivos sócios deliberado que a transformação implicava a
dissolução da sociedade inicial, não está sujeita a IMT;
b) Partindo do pressuposto que a SIIMO, resultante da transformação da
sociedade por quotas (ora Requerente), manterá como objeto social a
aquisição de imóveis para revenda, havendo continuidade da sociedade
primitiva uma vez que apenas é alterada a sua natureza jurídica, o
prazo de caducidade da isenção prevista no art.º 7.º do CIMT, que se
encontra estabelecido no n.º 5 do art.º 11.º do mesmo Diploma Legal,
continuará a decorrer na esfera jurídica da SIIMO, enquanto (desde
que) se mantenham inalterados os pressupostos da isenção na
sociedade transformada.
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