Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14733
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária.
Texto integral (1005 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h; 2.º, n.º 2, al. b) e 4.º, n.º 4, al. d)
Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma
estrutura fiduciária
Processo: 2018001644 - IVE n.º 14733, com despacho concordante de 06.12.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS) de
valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária a
sujeitos passivos que não as constituíram.
II – FACTOS
1 – A Requerente é a única beneficiária de um trust constituído pelo seu pai
(settlor), o qual se rege pela lei das Ilhas Virgens Britânicas (BVI), onde está
localizado, sendo administrado por uma sociedade também ali residente.
2 – A beneficiária do trust não é, atualmente, residente fiscal em Portugal,
mas segundo é referido no pedido “(….) em breve por razões pessoais e
profissionais, poderá vir a adquirir residência em Portugal”.
3 – O trust detém duas sociedades incorporadas nas BVI, as quais detêm
valores em dinheiro e ativos mobiliários (ações, obrigações e unidades de
participação em fundos de investimento), depositados nas respetivas contas
bancárias das sociedades, em instituições financeiras, com sede nos EUA.
4 – Nenhum dos ativos mobiliários mencionados se reporta (i) a participações
sociais de sociedades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
em território nacional; (ii) a títulos de dívida cuja entidade emitente tenha
domicílio neste território, (iii) ou Fundos de Investimento emitidos de acordo
com a legislação nacional.
5 – Os valores monetários e ativos mobiliários encontram-se depositados
numa instituição bancária que não tem sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em Portugal.
6 – Por falecimento do settlor ou por decisão voluntária de liquidação
antecipada, o trust poderá ser liquidado, transmitindo-se os ativos para a
esfera da Requerente, o que poderá ocorrer já enquanto residente fiscal em
Portugal.
7 – Após liquidação do trust, tanto os valores monetários como os ativos
mobiliários não serão objeto de transferência / repatriamento para Portugal,
sendo que continuarão depositados na referida instituição bancária, sem sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
8 – Na sequência da liquidação do trust, as participações sociais nas
sociedades das BVI que irão ser transferidas para a Requerente, não terão
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
Processo: 2018001644- IVE n.º 14733
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9 - Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a
situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IS.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que
respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas
fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) que “o
imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens”, estabelecendo, logo de seguida,
na al. h) do n.º 3 da mesma norma que “os valores distribuídos em resultado
da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos
passivos que não as constituíram” são considerados transmissões gratuitas,
para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo,
assim, tributados à taxa de 10%.
Ora, no caso em apreço, considerando que a Requerente é apenas beneficiária
do trust, não tendo sido ela a respetiva settlor, uma vez que refere que o
settlor do trust foi o seu pai, a operação de liquidação do trust e a
consequente distribuição de valores que a Requerente pretende efetuar,
enquadra-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al.
h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão
gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas
transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
Desta forma, sendo certo que a Requerente é beneficiária do trust será sujeito
passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando-
se nas normas de incidência subjetiva do CIS.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
A Requerente refere que a estrutura fiduciária detém duas sociedades
incorporadas nas BVI, sendo que, no momento da liquidação do trust, as
sociedades nas quais o mesmo detém as participações que irão ser
transferidas para a Requerente, não terão sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em Portugal.
Ora, diz-nos a al. d) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens
situados em território nacional, “as participações sociais quando a sociedade
participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território”.
No caso em apreço, de acordo com a norma mencionada, e conforme é
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referido pela Requerente no pedido, uma vez que as participações sociais que
irão ser distribuídas estão subjacentes a sociedades que não têm sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, conclui-se que não
existe sujeição a Imposto do Selo.
IV – CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a
situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e
territorial.
Desta forma, não se podendo considerar que esta transmissão gratuita
ocorrerá em Portugal por não se verificar o requisito da incidência territorial do
imposto, é de concluir que a situação colocada à apreciação desta Direção de
Serviços não está sujeita a IS.
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