Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14733

Data
2018-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária.

Texto integral (1005 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 3, al. h; 2.º, n.º 2, al. b) e 4.º, n.º 4, al. d) Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária Processo: 2018001644 - IVE n.º 14733, com despacho concordante de 06.12.2018, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS) de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária a sujeitos passivos que não as constituíram. II – FACTOS 1 – A Requerente é a única beneficiária de um trust constituído pelo seu pai (settlor), o qual se rege pela lei das Ilhas Virgens Britânicas (BVI), onde está localizado, sendo administrado por uma sociedade também ali residente. 2 – A beneficiária do trust não é, atualmente, residente fiscal em Portugal, mas segundo é referido no pedido “(….) em breve por razões pessoais e profissionais, poderá vir a adquirir residência em Portugal”. 3 – O trust detém duas sociedades incorporadas nas BVI, as quais detêm valores em dinheiro e ativos mobiliários (ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento), depositados nas respetivas contas bancárias das sociedades, em instituições financeiras, com sede nos EUA. 4 – Nenhum dos ativos mobiliários mencionados se reporta (i) a participações sociais de sociedades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional; (ii) a títulos de dívida cuja entidade emitente tenha domicílio neste território, (iii) ou Fundos de Investimento emitidos de acordo com a legislação nacional. 5 – Os valores monetários e ativos mobiliários encontram-se depositados numa instituição bancária que não tem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. 6 – Por falecimento do settlor ou por decisão voluntária de liquidação antecipada, o trust poderá ser liquidado, transmitindo-se os ativos para a esfera da Requerente, o que poderá ocorrer já enquanto residente fiscal em Portugal. 7 – Após liquidação do trust, tanto os valores monetários como os ativos mobiliários não serão objeto de transferência / repatriamento para Portugal, sendo que continuarão depositados na referida instituição bancária, sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. 8 – Na sequência da liquidação do trust, as participações sociais nas sociedades das BVI que irão ser transferidas para a Requerente, não terão sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. Processo: 2018001644- IVE n.º 14733 1 9 - Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IS. III – ANÁLISE DO PEDIDO A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram. Vejamos, Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”, estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma que “os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram” são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%. Ora, no caso em apreço, considerando que a Requerente é apenas beneficiária do trust, não tendo sido ela a respetiva settlor, uma vez que refere que o settlor do trust foi o seu pai, a operação de liquidação do trust e a consequente distribuição de valores que a Requerente pretende efetuar, enquadra-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita. Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários. Desta forma, sendo certo que a Requerente é beneficiária do trust será sujeito passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando- se nas normas de incidência subjetiva do CIS. Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional. A Requerente refere que a estrutura fiduciária detém duas sociedades incorporadas nas BVI, sendo que, no momento da liquidação do trust, as sociedades nas quais o mesmo detém as participações que irão ser transferidas para a Requerente, não terão sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. Ora, diz-nos a al. d) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens situados em território nacional, “as participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território”. No caso em apreço, de acordo com a norma mencionada, e conforme é Processo: 2018001644- IVE n.º 14733 2 referido pela Requerente no pedido, uma vez que as participações sociais que irão ser distribuídas estão subjacentes a sociedades que não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, conclui-se que não existe sujeição a Imposto do Selo. IV – CONCLUSÃO Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial. Desta forma, não se podendo considerar que esta transmissão gratuita ocorrerá em Portugal por não se verificar o requisito da incidência territorial do imposto, é de concluir que a situação colocada à apreciação desta Direção de Serviços não está sujeita a IS. Processo: 2018001644- IVE n.º 14733 3
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